Lei Nº 14381 DE 26/12/2013


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2013


Institui a comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e o Sujeito passivo de tributos estaduais, Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.115, de 30 de desembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos, no âmbito da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entra a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais.

§ 1º Para os fins da comunicação eletrônica, considera-se:

I - domicílio eletrônico: local de comunicações eletrônicas entra a Receita Estadual e o sujeito passivo, disponível na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE -;

II - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:

a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil - na forma de lei específica; ou

b) certificado digital reconhecido pela Receita Estadual e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação eletrônica entre a Receita Estadual e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo também poderá ser realizada na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º A comunicação eletrônica será feita em portal próprio.

Art. 3º A receita Estadual poderá utilizar a comunicação eletrônica para:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Art. 4º A comunicação eletrônica será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Receita Estadual, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Receita Estadual, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 5º O DTE será utilizado pelo credenciado para:

I - consultar pagamento efetuado, situação cadastral e auto de lançamento;

II - enviar declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentar petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - receber notificações, intimações e avisos em geral; e

V - acessar outros serviços disponibilizados pela Receita Estadual ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 6º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 7º A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado acessar o DTE e efetivar a consulta ao seu teor.

§ 1º Na hipótese da consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, considerar-se-á como realizada ao término desse prazo.

Art. 8º A comunicação eletrônica efetuada pelo credenciado será considerada realizada no dia e hora do seu envio ao sistema da Receita Estadual.

Parágrafo único. A comprovação da comunicação ocorrerá por meio de protocolo eletrônico fornecido pela Receita Estadual.

Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º O extrato digital e o documento digitalizado têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º O original do documento digitalizado deverá ser preservado pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 10. A comunicação entre órgãos da Receita Estadual será feita preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 11. A comunicação eletrônica aplica-se também às comunicações entre a Administração Pública estadual, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Receita Estadual.

Art. 12. No interesse da Receita Estadual, ou, quando por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 13. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:

I - a alínea "h" do inciso VI do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

VI - .....

h) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS por ponto de emissão de documentos fiscais e por caixa;

.....";

II - fica acrescentado o art. 23-A ao Capítulo I do Título II com a seguinte redação:

"Art. 23-A. A instrução, a tramitação, o julgamento, a intimação, a notificação, a transmissão de documentos e os demais atos previstos nesta Lei poderão ser praticados por meio eletrônico, conforme disposto no Título V.";

III - Fica acrescentado o art. 27-A ao Capítulo II do Título II com a seguinte redação:

"Art. 27-A. Não se compreendem na competência dos órgãos de julgamento previstos nesta Lei as questões relativas a:

I - autorização para compensação de pagamento de imposto ou de créditos tributários com saldo credor ou com crédito fiscal;

II - reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;

III - concessão de regimes especiais;

IV - autorização para transferência de saldo credor;

V - cancelamento ou baixa de ofício de inscrição;

VI - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VII - outros despachos administrativos.

Parágrafo único. Das decisões denegatórias proferidas por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de quinze dias a conta da notificação do despacho denegatório.";

IV - o Título V passa a ser Título VI e fica acrescentado no Título V com a seguinte redação:

"TÍTULO V DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136-A. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Art. 136-B. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:

a) certificado digital emitido por Autoridades Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - na forma de lei específica; ou

b) certificado digital reconhecido pela Receita Estadual e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais.

CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 136-C. A comunicação por meio eletrônico entra a Receita Estadual e o sujeito passivo realizar-se-á por meio de portal próprio.

Parágrafo único. A comunicação por meio eletrônico também poderá ser realizada entra a Receita Estadual e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo.

Art. 136-D. A comunicação por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o prévio credenciamento na Receita Estadual, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Receita Estadual, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 136-E. A comunicação por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 136-F. A comunicação por meio eletrônico efetuada pelo credenciado será considerada realizada no dia e hora do seu envio ao sistema da Receita Estadual.

§ 1º A comprovação da comunicação ocorrerá por meio de protocolo eletrônico fornecido pela Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese de envio para o atendimento de prazo legal, considerar-se-á tempestiva a comunicação transmitida até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

Art. 136-G. A comunicação por meio eletrônico efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.

§ 1º Na hipótese da consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta não realizada em até dez dias, contados da data de envio da comunicação, será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Art. 136-H. O documento produzido eletronicamente e juntado a processo eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º O extrato digital e o documento digitalizado têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º O original do documento digitalizado deverá ser preservado durante o prazo decadencial ou até a data em que seja proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação a qualquer tempo.

Art. 136-I. No interesse da Receita Estadual, ou, quando por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 136-J. A Receita Estadual disponibilizará sistema informatizado para viabilizar a constituição do processo administrativo tributário , por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Os atos e os documentos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, conforme disposto no art. 136-B, inciso III.

Art. 136-K. A apresentação e a juntada, em formato digital, de impugnações, recursos, petições e documentos em geral, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem necessidade de intervenção da Receita Estadual, hipótese em que a autuação dar-se-á de forma automática, fornecendo-se protocolo eletrônico.

Art. 136-L. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão de grande volume ou ilegibilidade, deverão ser apresentados à Receita Estadual no prazo de cinco dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Parágrafo único. Os documentos serão devolvidos após decisão irrecorrível.

Art. 136-M. A Receita Estadual deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Art. 136-N. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico.

§ 1º Os autos do processo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos do processo eletrônico a ser remetido a outros órgãos que não disponham de sistema compatível obedecerão aos requisitos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 3º Os autos do processo em meio físico, em tramitação ou já arquivado, poderão ser digitalizados e descartados, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 136-O. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único. A inclusão de dados e de documentos poderá se dar por qualquer meio tecnológico que garanta a autenticidade e integridade do material incluído.".

Art. 14. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

I - no art. 4º, é dada nova redação ao inciso VI e ficam acrescentados os §§ 8º a 10, conforme segue:

"Art. 4º .....

.....

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual;

.....

§ 8º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela apresentada acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 9º A isenção prevista no inciso VI:

a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 8º não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS -; e

b) fica limitada a um veículo.

§ 10. O disposto na alínea "a" do § 9º não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes, enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida.";

II - no art. 5º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"Art. 5º .....

§ 1º No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto.

.....";

III - é dada nova redação aos art. 6º e 7º, conforme segue:

"Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula; e

III - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público.

Art. 7º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor, objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto, e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; e

II - fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente as instituições referidas no inciso V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.";

IV - é dada nova redação ao "caput" do art. 11, mantida a redação de seus parágrafos, conforme segue:

"Art. 11. O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para:

I - o pagamento antecipado; e

II - a participação no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, limitado a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....".

Art. 15. Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada.";

II - fica acrescentado o § 5º no art. 4º com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 5º Na hipótese do art. 3º, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria.";

III - o inciso VIII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

VIII - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária;

.....";

IV - Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 10 com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

XVI - na hipótese do § 5º do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido:

a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor;

b) na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte;

c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valores agregado de 40% (quarenta por cento);

.....";

V - o item 4 da alínea "a" do inciso II do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

II - .....

a) .....

.....

4 - bebidas (exceto vinho a derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; bebidas alimentares à base de soja ou de leite);

.....";

VI - fica acrescentado o item 34 à alínea "d" do inciso II do art. 12 com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

II - .....

.....

d) .....

.....

34 - formas para fabricação de calçados, classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM;

.....";

VII - a alínea "a" do § 8º do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. .....

.....

§ 8º .....

a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 7% (sete por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;

.....".

Art. 16. Na Lei nº 12.031 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos, no âmbito da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributaria de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para os créditos de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para o ajuizamento.".

Art. 17. O arrolamento de bens e direitos será procedido pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado, após a constituição do crédito tributário, sempre que o valor da soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo de obrigação tributaria for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e a 40.000 (quarenta mil) UPF-RS.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário formalizado contra pessoa física, deverão ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Art. 18. O arrolamento permitirá ao proprietário alienar, onerar ou transferir os bens e direitos arrolados, desde que obedecido o previsto no art. 26, inciso II, desta Lei.

Art. 19. O ato de arrolamento indicará a quais créditos tributários o arrolamento esta vinculado.

Art. 20. A partir da data da notificação do ato de arrolamento pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à repartição fazendária à qual se vincular o sujeito passivo, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, atendias, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 21. O órgão de registro deverá comunicar à Delegacia da Receita Estadual que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, atendias, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual:

I - a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de dez dias contados da data do recebimento do termo de arrolamento; e

II - a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cindo dias contados da ocorrência do fato.

Art. 22. Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos, para fins de arrolamento de bens e direitos:

I - o fornecimento de certidão ou relação de bens e direitos pelos órgãos competentes; e

II - o registro do termo de arrolamento:

a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

b) nos órgãos ou entidades, onde por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos.

Art. 23. Na hipótese de liquidação de crédito tributário vinculado ao arrolamento, antes do seu encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de ação de execução fiscal, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que, no prazo de cinco dias contados desta comunicação, sejam revogados os efeitos do arrolamento.

Art. 24. Na hipótese de crédito tributário vinculado ao arrolamento ter sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

I - após seu encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de ação de execução fiscal, mas ainda não tendo ocorrido este ajuizamento, a comunicação de que trata o art. 23 desta Lei será feita pelo referido órgão; e

II - após o ajuizamento de ação de execução fiscal, a substituição e/ou revogação do arrolamento será determinada no respectivo processo.

Art. 25. O arrolamento de bens e direitos obedecerá, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 26. Implicará o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo:

I - a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento, pelo proprietário, da obrigação prevista no art. 20; e

II - na hipótese do art. 18, a não substituição de bens e direitos pelo proprietário, de forma a preservar, no mínimo, o valor total atualizado dos créditos tributários, vinculados ao termo de arrolamento.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao inciso I do art. 14, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 28. Ficam revogados o inciso III do "caput" e a alínea "e" do § 1º ambos do art. 21 e o art. 144-A da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.