Decreto Nº 3458-R DE 11/12/2013


 Publicado no DOE - ES em 12 dez 2013


Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização de eventos , tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnicocientífico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3554-R DE 04/04/2014).

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado e as sociedades de economia mista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3543-R DE 18/03/2014).

Art. 2 º O apoio estadual às atividades referidas no Art. 1º poderá ser formalizado por meio de termo de cooperação técnica, contrato de patrocínio ou convênio, conforme as disposições indicadas neste Decreto.

§ 1º Independentemente da modalidade de apoio, torna-se obrigatória a inserção de logomarcas do Governo do Estado em ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado ou apoiado.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade justificar a modalidade de apoio estadual a evento por ele eleita.

Art. 3 º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - termo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual a administração estadual se obriga a fornecer bens ou disponibilizar serviços, inclusive mídia, relacionados com a execução material do evento, sem a transferência voluntária de recursos;

II - contrato de patrocínio - instrumento por meio do qual a administração estadual adquire, mediante contraprestação financeira, por inexigibilidade de licitação, cotas de patrocínio de evento realizado ou organizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa;

III - convênio - instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros da administração estadual a órgão ou entidade da administração pública, ou, ainda, a entidades privadas sem fins lucrativos, visando à realização de evento de interesse recíproco;

IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

V - contratante - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, que pactua o apoio a evento mediante a celebração de contrato de patrocínio;

VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração estadual fomenta a realização e/ou organização de evento, mediante a celebração de convênio;

VII - contratado - entidade privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual a administração estadual celebra contrato de patrocínio;

VIII - parceiros - partícipes no termo de cooperação técnica;

IX - interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do
convênio ou do contrato de patrocínio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, contrato ou termo de cooperação celebrado, vedado a alteração do objeto aprovado;

XI - apoio financeiro - aporte de recursos financeiros para realização de evento, por meio de contrato de patrocínio ou convênio;

XII - entidade proponente - parceiro privado que apresenta proposta ao Estado para apoio a evento;

XIII - mídia tradicional - se caracteriza por ser um meio de comunicação de massa, tais como: televisão, rádio, jornal, cinema e revista;

XIV - mídia exterior ou mídia out of home - se caracteriza por ser uma mídia que atinge o consumidor no ambiente fora de casa, tais como: outdoor, busdoor, empenas, backlight, frontlight, mobiliário urbano, mídia em shopping, mídia aeroportuária, painéis eletrônicos, etc;

XV - mídia digital ou mídia online: se caracteriza por utilizar redes digitais de telecomunicações (celulares e conexões de internet), tais como: portais (sites), mídias sociais (blogs, facebook, twitter, flicker, orkut, etc);

XVI - folheteria - materiais impressos para divulgação do evento, tais como: folder, flyer, cartaz, folheto, convite, certificado, crachá, cartilha, etc.

Art. 4 º O órgão ou entidade da administração pública estadual somente poderá apoiar evento cujo tema tenha relação direta e imediata com sua finalidade, de forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios significativos para a sociedade capixaba, contribuir para o desenvolvimento sustentável e reforçar a imagem institucional do Estado.

Art. 5 º É vedado o apoio estadual a eventos que:

I - sejam realizados ou organizados por pessoa física e entidades político-partidárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3554-R DE 04/04/2014).

II - tenha caráter exclusivamente religioso;

III - estejam em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Estado, assim considerados após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada;

IV - seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro a evento que seja realizado por órgão ou entidade da administração pública estadual.

Art. 6 º O apoio estadual a evento realizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa, será precedido, em regra, de chamamento público que assegure publicidade a todos os interessados, mediante divulgação, no mínimo, na primeira página do site do órgão ou entidade da administração pública estadual e na imprensa oficial.

§ 1º A finalidade do chamamento público é fornecer elementos à administração estadual que permitam a adequada avaliação discricionária dos eventos que serão apoiados e, em especial, a aferição da estimativa de custos, para fins de organização orçamentária e o planejamento das licitações e contratações necessárias.

§ 2º O chamamento público deverá ser realizado periodicamente pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual interessados, mediante a divulgação do respectivo edital.

§ 3º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios para se aferir o interesse público no apoio da administração estadual, em especial:

a) credibilidade e capacidade gerencial do proponente;

b) viabilidade técnicofinanceira do projeto;

c) planilha de custos;

d) resultados previstos;

e) impacto social;

f) retorno de imagem para o Estado;

g) grau de acesso do público ao projeto;

h) abrangência do evento e alcance territorial da respectiva divulgação.

§ 4º Os interessados em apoio estadual deverão apresentar pedido em formulário próprio, conforme Anexo I deste Decreto, instruído com projetos e demais documentos e materiais que entendam necessários para viabilizar a análise da Administração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do evento, indicação do número de edições, valor do apoio e o público estimado ou quantidade de visitantes que pretende receber, plano de mídia detalhado, especificando os meios e veículos propostos, sua justificativa e número de inserções.

§ 5º Os pedidos, juntamente com o projeto e documentos eventualmente apresentados, serão devolvidos aos respectivos signatários, quando o apoio estadual ao evento não se concretizar.

§ 6º Caso o interessado não retire a documentação referida no dispositivo anterior, após três meses da comunicação por e-mail, a mesma poderá ser descartada pelo órgão ou entidade.

§ 7º Além dos requisitos elencados neste Decreto, fica preservada a autonomia de cada órgão ou entidade da administração pública estadual de fazer incluir no edital de chamamento público, outros critérios que julgue relevantes para a apreciação do pleito.

§ 8º Excepcionalmente, poderá ser concedido apoio a evento que não tenha participado do chamamento público realizado, mediante aprovação motivada do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, observados os requisitos do § 3º.

Art. 7 º O apoio estadual a eventos em geral, realizados e/ou organizados por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa, se dará, preferencialmente, mediante a celebração de termo de cooperação técnica.

§ 1º A celebração de termo de cooperação técnica deverá ser precedida de justificativa do interesse público na formalização do ajuste, em especial no tocante à obrigação assumida pela Administração.

§ 2º A inviabilidade do apoio estadual mediante celebração de termo de cooperação técnica deverá ser devidamente motivada pelo Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade.

Art. 8 º Poderá ser formalizado convênio administrativo para apoio a eventos realizados e/organizados por entidades privadas sem finalidade lucrativa desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - a entidade proponente tenha finalidade estatutária relacionada ao evento cujo apoio é buscado e demonstre capacidade de supervisão técnica,
mediante comprovação de que tenha realizado, anteriormente, evento semelhante;

II - seja observado, naquilo que for aplicável, o disposto nos demais regulamentos estaduais de convênio;

III - seja demonstrada a participação efetiva da entidade proponente na realização e/ou organização do evento cujo apoio é buscado, mediante a assunção de obrigações específicas e/ou contrapartida.

Art. 9 º O apoio financeiro estadual a eventos realizados e/ou organizados por entidade privada com finalidade lucrativa se dará exclusivamente por contrato de patrocínio, devendo os autos ser instruídos de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, em especial:

I - justificativa do interesse público no fomento às finalidades sociais do evento, indicando-se também sua convergência com os objetivos institucionais do órgão ou entidade patrocinador;

II - comprovação que a contratada detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade pela iniciativa, assim compreendida a realização ou organização do evento cujo apoio é buscado;

III - justificativa do preço do apoio estadual:

a) mediante a comparação direta do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação ao proposto aos demais patrocinadores do evento;

b) mediante a comparação do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação aos valores desembolsados com o patrocínio de eventos semelhantes, observando-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros: porte do evento e sua repercussão (internacional, nacional ou estadual), veículos de comunicação ou outros meios utilizados para divulgação do evento, espaço físico disponibilizado para promoção institucional do Estado.

IV - regularidade fiscal e habilitação jurídica da contratada;

V - pagamento após a execução do projeto e respectiva comprovação da execução da contrapartida publicitária assumida pela contratada.

§ 1º Não é permitido patrocínio exclusivo de evento por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, excepcionadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por patrocínio exclusivo aquele que custeie a totalidade das despesas do evento.

§ 3º O apoio estadual na forma de patrocínio poderá ser concretizado mediante a aquisição de uma das seguintes cotas:

I - Cota Bronze: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a seguinte contrapartida mínima de pelo menos 1 (uma) mídia offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (um) tipo de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador;

II - Cota Prata: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante a seguinte contrapartida mínima de pelo menos 2 (duas) mídia offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do patrocinador, 2 (dois) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador;

III - Cota Ouro: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante a seguinte contrapartida mínima de pelo menos 3 (três) mídias offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do
patrocinador, 3 (três) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador.

§ 4º Excepcionalmente será admitido apoio estadual na forma de patrocínio em valor superior aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, conforme justificativa a ser apresentada pela Secretaria interessada na concessão do apoio, sem prejuízo do atendimento do disposto nos incisos do Art. 9º deste Decreto.

Art. 10 . Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Comitê de Eventos, que terá atribuição específica de efetivar o Registro Administrativo previamente ao apoio estadual na realização de eventos por meio de convênios administrativos e contrato de patrocínio.

§ 1º O Comitê de Eventos será composto pela Secretaria de Estado de Governo - SEG, Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e Secretaria da Casa Civil - SCV, sem prejuízo da participação de outras Secretarias convidadas pelo Comitê.

§ 2º O Registro Administrativo no Comitê de Eventos, prévio ao apoio estadual, é condição necessária a realização dos eventos.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado ou Dirigente máximo do Órgão Público Estadual interessado a aprovação ou rejeição do apoio estadual na realização de eventos.

Art. 11 . O apoio estadual a eventos, em qualquer de suas modalidades, somente deverá ser firmado, após a devida instrução processual, com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início de sua realização, salvo autorização expressa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessada, devidamente motivada.

Art. 12 . Todos os instrumentos jurídicos celebrados pela administração pública estadual, direta e indireta, com base no disposto neste Decreto, inclusive termos aditivos, deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, antes da publicação do seu resumo na imprensa oficial, para fins de registro.

Art. 13 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 6º deste regulamento, que só entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste.

Art. 14 . Fica revogado o Decreto nº 3.249-R, de 11.03.2013.

Art. 15 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado