Convênio ICMS Nº 170 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 12 dez 2013


Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinadas às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, e respectiva Linha de Transmissão, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:

I - no mínimo 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas importações, do exterior, de mercadorias ou bens destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira e respectiva Linha de Transmissão; e

II - no mínimo 1% (um por cento), nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira e respectiva Linha de Transmissão.

Cláusula segunda . O benefício previsto neste Convênio contempla débitos que não estejam extintos pelo pagamento, incluindo os tributos lançados, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, as revisões de lançamentos, Ações Judiciais, Autos de Infração e parcelas vencidas e vincendas de parcelamento em curso.

Clausula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à:

I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia;

II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção dos empreendimentos previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco rondoniense; e

IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos incisos I e II da cláusula primeira;

V - pagamento integral ou parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas, dos créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, conforme disposto na legislação estadual. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 49 DE 22/04/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).

Cláusula quarta . Os benefícios previstos neste Convênio não geram direito à restituição de valores já pagos, ressalvadas as hipóteses do artigo 165, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Cláusula quinta . Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar as multas e juros incidentes sobre as operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, e respectiva Linha de Transmissão, realizadas da data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia, até a data da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula sexta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia até a conclusão das obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.