Publicado no DOE - RJ em 11 dez 2013
Determina a identificação obrigatória do farmacêutico responsável pelas farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias, em funcionamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a ter seu farmacêutico responsável devidamente identificado, por placa afixada no estabelecimento, de forma visível e legível ao público, contendo informações acerca de seu nome completo e o número de inscrição no respectivo conselho da classe, devendo o respectivo profissional ostentar crachá, com foto e idêntica qualificação.
Art. 2º As farmácias e drogarias terão o prazo de trinta dias para o atendimento do que trata o Art. 1º da presente lei.
Art. 3º A inobservância das obrigações previstas na presente Lei sujeitam os infratores às penalidades de que trata o Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.442-A/2012
Autoria do Deputado: Iranildo Campos