Protocolo ICMS Nº 150 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os itens 66 e 71do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:


ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
"66 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão"
"71 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes"


Cláusula segunda. Ficam acrescentados os itens 65.1 e 80 a 95 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, de 11 de dezembro de 2009:


ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
"65.1 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Protocolo"
"80 8414.5 Ventiladores
81 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
82 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
83 8415.10
8415.8
8415.90.90
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
84 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
85 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 86 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
87 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
88 8424.30.90
8424.30.10
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
89 8467.21.00 Furadeiras elétricas
90 8214.90 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
91 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
92 8516.31.00 Secadores de cabelo
93 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
94 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora"


Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.