Lei Nº 7981 DE 23/10/2003


 Publicado no DOE - MT em 23 out 2003


Cria a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 1º Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros em quaisquer modalidades.

§ 1º Constitui fator gerador da TRFC, o exercício de regulação, fiscalização e controle dos serviços descritos no caput deste artigo, atribuído à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT pelo art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.

§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos. (Redação dada pela Lei 8419 DE 2005).

Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros: (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014, com a redação dada pelas Leis 8.419 DE 2005 e 8.625 DE 2006)

§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
 

I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:
 

M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;
 

K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;
 

N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;
 

II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).
 

III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real);
 

IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações;
 

V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.

§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:

I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo:

IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro;

Km: Quilometragem percorrida em um mês;

Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro;

II - alíquota (B) = 2% (dois por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10239 DE 30/12/2014).

III - o índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha:
 

IPKe: Pe / Km
 

onde:
 

Pe = número mensal de passageiros equivalentes;
Km = quilometragem mensal;
 

IV - o número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula:
Pe = I + E Dn (1 - Xn% / 100)
 

onde:
 

I - número de passageiros que pagam tarifa integral;
 

E - notação matemática denominada somatório;
 

Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa;
 

n - número de categorias com desconto na tarifa;
 

Xn% - percentual de desconto em cada categoria;
 

V - a quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.

Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma: (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014, com a redação dada pela Lei 8.419 DE 2005).

§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:
TRFC (1) = (M x K x N) x A
 

I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.

§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:
TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.

Art. 4º A TRFC será arrecadada em documento próprio a ser expedido pela AGER-MT, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora ou na própria AGER-MT até o trigésimo dia de cada mês.

Parágrafo único A AGER/MT procederá à cobrança da TRFC emitindo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, boleto bancário endereçado a cada concessionária, permissionária e autorizatária.

Art. 5º O valor utilizado para definição da média do custo operacional de fiscalização (M), conforme § 1º do art. 2º, será atualizado anualmente com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, na mesma data base do reajuste praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas. (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014).


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES


Art. 6º O não-pagamento da TRFC até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária inadimplente, independentemente do disposto no art. 7º desta lei: (Repristinado pela Lei 10.098 DE 2014).

I - ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor devido, bem como de juros de 1% ao mês calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;
 

II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
 

III - ao procedimento judicial de execução;
 

IV - à declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização.

Art. 7º Fica sujeita à pena de multa de 1.000 (mil) UPF/MT e proibição de participar de licitações com o Governo do Estado de Mato Grosso a empresa que praticar:
 

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento, por qualquer modo;
 

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma da lei.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Os débitos referentes à TRFC, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos na Dívida Ativa pelo valor expresso em UPF/MT.

Art. 9º Os débitos relativos à TRFC poderão ser parcelados, a juízo da Diretoria Executiva da AGER-MT, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 10 A AGER expedirá resoluções complementares a esta lei, pertinentes aos dados necessários ao cálculo, cobrança e recolhimento da TRFC.

Art. 11 A TRFC será recolhida à AGER/MT através de conta específica, conforme art. 19, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 2003. 
 

BLAIRO BORGES MAGGI
 

Governador do Estado