Publicado no DOE - GO em 3 dez 2013
Assegura à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante os direitos que especifica, nos eventos culturais, esportivos e de entretenimento, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 22675 DE 09/05/2024, efeitos a partir de 08/08/2024).
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida ao acompanhante de pessoa com deficiência, que dele necessitar para a sua locomoção, a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas. (Redação caput do artigo dada pela Lei Nº 22675 DE 09/05/2024, efeitos a partir de 08/08/2024).
§ 1º Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão afixar cartazes contendo o número e a ementa desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19858 DE 09/10/2017).
§ 2º O assento disponibilizado ao acompanhante deverá ser ao lado da pessoa com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19858 DE 09/10/2017).
§ 3º Nos eventos de que trata o caput deste artigo, serão ainda garantidos lugares que possibilitem qualidade visual à pessoa com deficiência e seu acompanhante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22675 DE 09/05/2024, efeitos a partir de 08/08/2024).
Art. 1º-A (VETADO). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22675 DE 09/05/2024, efeitos a partir de 08/08/2024).
Art. 2º O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados à pessoa com deficiência ou ao seu acompanhante, sujeita o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 22675 DE 09/05/2024, efeitos a partir de 08/08/2024).
§ 1º No caso de reincidência, o infrator poderá sofrer, ainda, as seguintes penalidades:
I - suspensão da licença de funcionamento de âmbito estadual;
II - cassação da licença de funcionamento de âmbito estadual.
§ 2º O valor apurado com as multas referidas neste artigo deverá ser destinado às entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no órgão competente do Estado, com reconhecimento de utilidade pública estadual e que tenham por objetivo proteger direitos dos cadeirantes, ou ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente.
§ 3º O valor constante desta Lei será corrigido monetariamente, a partir da data de sua publicação, por índice oficial a ser definido em Regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do parágrafo único do art. 1º, que entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR