Decreto Nº 1847 DE 21/11/2013


 Publicado no DOE - SC em 22 nov 2013


Introduz a Alteração 3.235 no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.235 - O Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXIII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) (Convênio ICMS 48/2013 )

Seção I - Das Condições Gerais

Art. 358. As operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão ser registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL).

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que realizarem operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão obter número para credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 2º O número de registro de controle da operação gerado no RECOPI NACIONAL é de utilização e informação obrigatória no documento fiscal.

§ 3º O registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 359. Os tipos de papel considerados como sendo destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o contribuinte ao credenciamento e registro das respectivas operações no RECOPI NACIONAL, serão discriminados em ato Cotepe.

Parágrafo único. Haverá incidência do imposto quando o papel, mesmo que de um dos tipos discriminados no ato Cotepe a que se refere o caput deste artigo, não for destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 360. O pedido de credenciamento do contribuinte será leito pela internet, mediante acesso ao RECOPI NACIONAL, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 361. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte devera informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolizado na repartição federal competente, consonante à classificação de cada estabelecimento descrita no § 1º deste artigo;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput deste artigo, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do caput deste artigo.

§ 1º Todos os estabelecimentos que tenham realizado operações com não incidência do imposto, a contar de 1º de outubro de 2013, deverão ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação das atividades desenvolvidas, observada a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); e

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º A primeira via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, integrará o processo administrativo, sendo a segunda via devolvida ao requerente.

Art. 362. Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Servidor por ele designado, necessariamente da jurisdição do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 361 deste Anexo;

II - existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ou

III - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias.

§ 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no RECOPI NACIONAL a existência de débito fiscal, inscrito em dívida ativa decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito:

I - tenha sido objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido; ou

II - esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

§ 3, O contribuinte será notificado da decisão, cabendo recurso dirigido ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 20 (trinta) dias.

Art. 363. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL, observado, no que couber, o disposto nos arts. 361 e 362 deste Anexo.

§ 2º A exclusão de estabelecimento do contribuinte credenciado será feita mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL.

Art. 364. A autoridade responsável, nos termos do art. 362 deste Anexo, descredenciará o contribuinte quando constatado que este não adotou providência necessária à regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no RECOPI NACIONAL.

Seção III - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 365. O contribuinte credenciado deve informar previamente no RECOPI NACIONAL a operação que irá realizar com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo assim o número de registro de controle dessa operação.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos neste Estado com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, devidamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuintes localizados em estados diversos dos indicados no inciso I do parágrafo único deste artigo; e

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em estados diversos dos indicados no inciso II, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido no momento da entrado da mercadoria.

Art. 366. A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento ou com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 361 deste Anexo, formulado no RECOPI NACIONAL com a respectiva justificativa; e

II - ficará sujeita à convalidação de autoridades designada para deferir o credenciamento de empresas, nos termos do art. 362 deste Anexo.

Seção IV - Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 367. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no REGOPI NACIONAL.

Art. 368. A informação do número de registro de controle da operação concedido no RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, juntamente com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº____".

Seção V - Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 369. O contribuinte deverá informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; e

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação (DI).

Seção VI - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 370. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes.

§ 1 O prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação iniciará:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; e

II - na remessa fracionada, na data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 364 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário sujeita-se à incidência do imposto.

Art. 371. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - o destinatário confirmar a operação no RECOPI NACIONAL; ou

II - o contribuinte remetente prestar no RECOPI NACIONAL as informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, do recolhimento por DARE do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Seção VII - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 372. O contribuinte credenciado deverá informar no RECOPI NACIONAL mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas a:

I - saldo no final do período;

II - operações com incidência do imposto;

III - utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão do tipo resultante;

V - resíduos e perdas no processo de industrialização; e

VI - papéis recebidos com incidência do imposto posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º No primeiro acesso para obtenção de número de registro de controle ou para confirmação de recebimento, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o número internacional padronizado ? ISBN; e

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente número internacional normalizado para publicações seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas conforme seque:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e

II - no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado as informações serão prestadas conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Seção VIII - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 373. No retorno ou na devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro no RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa; e

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se da devolução de papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número do registro de controle gerado na operação original; e

II - registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL como "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número do registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução de papel promovida por contribuinte de outro estado ou do Distrito Federal, ainda que parcial, o contribuinte que a receber deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no RECOPI NACIONAL em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação antes da saída da mercadoria do estabelecimento deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como "Sinistro", no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações:

I - número do registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º deste artigo fica excluída a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 369, contado da data da devolução ou retorno.

§ 8º o descumprimento do disposto no § 7º deste artigo acarretará a suspensão da emissão de novos registros de controle para os contribuintes envolvidos.

Seção IX - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 374. Na operação de venda à ordem, deverá ser observada a indicação do número do registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL, no documento fiscal:

I - emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda ou relativo à remessa por conta e ordem de terceiro; ou

II - relativo à remessa simbólica, emitido pelo vendedor em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo aplica-se, no que couber, à hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente for estabelecido em outro estado; ou

II - do destinatário, quando o adquirente original for estabelecido em outro estado.

Seção X - Da Remessa Fracionada

Art. 375. Na hipótese de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 367 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Seção XI - Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 376. As disposições deste Capítulo também se aplicam à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ V O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 2º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 3º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda devera ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebidas para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e

c) de resíduos ou perdas no processo de industrialização.

§ 4º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade no processo de industrialização por conta de terceiro deverá observar as disposições dos arts. 364 a 367 deste Anexo.

§ 5º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 6º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Seção XII - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 377. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, alem das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL.

§ 2º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 3º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para armazenagem ou depósito; e

b) efetivamente remetido ao estabelecimento de origem.

§ 4º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 348 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.

....." (NR)

Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de julho de 2014, quanto aos arts. 358, 359 e 363 a 377 desta Alteração; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1954 DE 20/12/2013).

II - a contar de 31 de maio de 2014, quanto aos arts. 360 a 362 desta Alteração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1954 DE 20/12/2013).



Florianópolis, 21 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni