Portaria COPERGÁS Nº 5 DE 18/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 19 nov 2013


Aprova tabelas tarifárias de gás natural.


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A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, no uso de suas atribuições:

Considerando ser a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal.

Considerando o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.

Considerando competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes e revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05.11.1992.

Considerando que a presente tabela tarifária foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE), conforme resolução nº 087 de 14 de novembro de 2013 publicada em 15 de novembro de 2013.

Resolve:


Art. 1º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USÚARIOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 1,0113
1.001 a 5.000 0,9928
5.001 a 10.000 0,9828
10.001 a 25.000 0,9688
25.001 a 50.000 0,9549
50.001 a 100.000 0,9349
100.001 a 125.000 0,9170
125.001 a 150.000 0,8807
150.001 a 175.000 0,8480
175.001 a 200.000 0,8451
200.001 a 225.000 0,8442
acima de 225.000 0,8432

§ 1º Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³/dia de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 2º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins industriais de gás natural comprimido (GNC) na utilização conforme tabela a seguir:

Utilização FAIXA DE CONSUMO
(m³/dia)
TARIFA
(R$/m³)
sem impostos
Industrial Única 0,7975
Industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe Única 0,7751

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos exigidos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP Nº 41 , de 05.12.2007.

Art. 3º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004, aplicáveis aos usuários contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 0,8331
1.001 a 5.000 0,8181
5.001 a 10.000 0,8099
10.001 a 25.000 0,7988
acima de 25.000 0,7872

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 4º Aprovar os preços de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CLIMATIZAÇÃO para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 0,8606
1.001 a 5.000 0,8463
5.001 a 10.000 0,8393
10.001 a 25.000 0,8323
25.001 a 50.000 0,8223
Acima de 50.000 0,8134

§ 1º Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º Para o enquadramento de usuários neste segmento, o consumidor deverá atender os índices de eficiência energética definidos na Resolução Normativa nº 235, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 14.11.2006.

Art. 5º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins veiculares (GNV) e do gás natural para fins de gás natural comprimido (GNC) para utilização veicular conforme tabela a seguir:

SEGMENTO FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m³)
sem impostos
VEICULAR (GNV) Única 0,8452
VEICULAR (VIA GNC) Única 0,7281

Art. 6º Aprovar a tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para o segmento RESIDENCIAL, constante na abaixo:

FAIXA DE CONSUMO TARIFA (R$/m3)
(m3/mês) Sem Impostos
0 a 30 2,5989
31 a 150 1,8544
151 a 750 1,6309
751 a 3.000 1,5563
acima de 3.000 1,4819

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem no segmento de mercado definido neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês.

Art. 7º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA CONVENCIONAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/mês)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 30 3,1785
31 a 150 2,0108
151 a 3.000 1,3933
3.001 a 9.000 1,3892
acima de 9.000 1,3154

§ 1º As condições mencionadas neste artigo aplicam-se apenas aos usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos no mesmo e que possuam um consumo máximo diário de 500m³.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

Art. 8º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis do PGN NORTE, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO
(m3/dia)
TARIFA (R$/m3)
Sem Impostos
0 a 1.000 0,9155
1.001 a 5.000 0,9028
5.001 a 10.000 0,8960
10.001 a 25.000 0,8865
25.001 a 50.000 0,8770
50.001 a 100.000 0,8634
100.001 a 125.000 0,8511
125.001 a 150.000 0,8264
150.001 a 175.000 0,8041
175.001 a 200.000 0,8021
200.001 a 225.000 0,8015
acima de 225.000 0,8008

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa do Gás Natural para a Região Norte do Estado de Pernambuco (PGN Norte), homologado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE) através da Resolução nº 086/2013, será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o usuário e a COPERGÁS.

Art. 9º Disposições gerais:

§ 1º Aos preços dos produtos mencionados nos artigos anteriores serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ICMS Substituição Tributária, quando aplicáveis;

§ 2º Os preços dos produtos mencionados são referenciados à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2, temperatura de 20ºC e poder calorífico superior a 9400 kcal/m3.

§ 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 00h00min horas do dia 15.11.2013, revogando a portaria Copergás nº 04/2013 .

ALDO GUEDES ALVARO

DIRETOR PRESIDENTE

RAFAEL ANTONIO BETTINI GOMES

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

JAILSON JOSÉ GALVÃO

DIRETOR TÉCNICO COMERCIAL