Lei Nº 6589 DE 18/11/2013


 Publicado no DOE - RJ em 19 nov 2013


Dispõe sobre o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

Autoria: Deputado LUIZ MARTINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6589, de 18 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1857, de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro

Decreta:

Art. 1º É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse para a visitação pública.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre, bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios ainda não explorados.

§ 2º A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a participação dos proprietários privados e de representantes das associações de montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.

Art. 2º Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem mínimo impacto.

Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste, pelo órgão ambiental estadual.

Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei deverão zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.

Art. 4º O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa, envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes da atividade.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO,

PRESIDENTE