Publicado no DOE - MS em 12 nov 2013
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005; e do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):
Art. 1º O inciso III do § 2º do art. 1º e o inciso II do art. 2º, do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º .....
.....
III - destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000;
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso I deste artigo, do percentual de trinta por cento." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):
Art. 2º O Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos abaixo especificados:
"Art. 3º .....:
.....
II - apurar, com base na planilha a que se refere o inciso I do caput e nos valores e percentuais previstos no seu § 1º, o valor do ICMS a ser recolhido, separadamente, dos demais recolhimentos por eles efetuados;
.....
IV - compensar o imposto apurado e recolhido na forma do disposto nos incisos II e III do caput:
I - com o imposto apurado pelo regime normal, mediante o seu registro no campo 014 - "Deduções" do quadro "Apuração" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão "ICMS recolhido com base nas entradas", ou
II - no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante informação do respectivo valor no campo 12 - Valor Total de "Deduções" - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040058 - ICMS recol. com base nas entr. - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS.
§ 1º O valor do ICMS a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo é o resultante da aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor das aquisições, compreendendo o valor das operações constantes nos documentos fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II - o valor resultante da aplicação do percentual de vinte por cento sobre o valor a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º Mediante autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, o percentual a que se refere o caput do § 1º deste artigo pode ser reduzido para cinco por
cento, nos casos de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimentos industriais, em operações tributadas à alíquota de doze por cento." (NR)
"Art. 4º.....:
a) dispensa do pagamento antecipado ou da retenção do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias cuja entrada decorra de aquisição interestadual, observado o disposto nos arts. 5º-A a 5º-D deste Decreto;
....." (NR)
"Art. 5º-A. Na hipótese do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto:
I - o estabelecimento beneficiário da dispensa nela prevista deve entregar cópia da respectiva autorização ao seu fornecedor, nos casos em que este esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto;
II - as notas fiscais que acobertarem a entrada das respectivas mercadorias devem ser registradas no livro Registro de Entradas ou na EFD, sem crédito do imposto;
III - o ICMS deve ser apurado e pago pelo estabelecimento beneficiário da dispensa na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 5º-B a 5º-E deste Decreto.
"Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 5º-A deste Decreto, tratando-se de operações de saída interestaduais:
I - a apuração deve ser feita com base nos valores declarados nas respectivas notas fiscais, mediante o registro destas no livro Registro de Saída ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), e a adoção dos demais procedimentos previstos na legislação aplicável;
II - a utilização do crédito relativo ao imposto incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias, objeto de operações de saída interestaduais, observado o disposto no art. 5º-D deste Decreto, deve ser feita mediante:
a) o registro do respectivo valor no campo 007 - Outros Créditos - do quadro "Apuração" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão "Crédito (art. 5º-B, II, Decreto nº 10.098/2000)", ou
b) a informação do respectivo valor no campo 08 - Valor total de "ajustes a crédito" - do Registro E110 - Apuração do ICMS -, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS020014 - Outros créditos - Exceto estimativa - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS, e a indicação da expressão "Crédito (art. 5º-B, II, Dec nº 10.098/2000)" no campo 03 - Descrição complementar do ajuste da apuração - do referido Registro E111, no caso de EFD.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto neste artigo:
I - observado o disposto nos incisos I e II do seu caput, o imposto deve ser apurado pelo regime normal de apuração, tomando-se por base as operações de saída das respectivas mercadorias;
II - o imposto deve ser apurado e pago juntamente com o imposto relativo às demais operações de saída sujeitas ao regime normal de apuração e ao pagamento do imposto no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para esse regime." (NR)
"Art. 5º-C. Na hipótese do disposto no art. 5º-A deste Decreto, tratando-se de operações de saída internas:
I - as notas fiscais correspondentes devem ser emitidas sem o destaque do ICMS;
II - o ICMS a ser pago deve ser apurado mediante a aplicação do critério estabelecido para a apuração desse imposto devido pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes a operações interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias no território deste Estado;
III - a apuração deve ser realizada por período quinzenal, compreendendo a primeira quinzena, o período de 1º a 15, e a segunda, o período de 16 ao último dia de cada mês, tomando-se por base, quanto à quantidade e às espécies de mercadorias, as operações de saída ocorridas em cada quinzena.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, o estabelecimento responsável deve elaborar, por período de apuração, um demonstrativo no qual constem:
I - o número e a data da nota fiscal relativa à operação de saída;
II - a quantidade e a espécie das mercadorias consignadas na nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - o valor de aquisição das mercadorias a que se refere o inciso II deste parágrafo, compreendendo o valor constante no documento fiscal que acobertou a sua entrada, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
IV - a margem de valor agregado, prevista na legislação aplicável, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias a que se refere o inciso II deste parágrafo;
V - a base de cálculo do ICMS, correspondente à soma do valor a que se refere o inciso III com o valor resultante da aplicação da margem de valor agregado prevista no inciso IV deste parágrafo;
VI - a alíquota aplicável à operação interna com as mercadorias a que se refere o inciso II deste parágrafo;
VII - o valor do imposto incidente na operação de saída, resultante da aplicação da alíquota a que se refere o inciso VI sobre a base de cálculo prevista no inciso V deste parágrafo;
VIII - o valor a ser utilizado como crédito no respectivo período de apuração, correspondente ao imposto incidente na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias cujas operações de saída estejam sujeitas ao tratamento previsto neste artigo, transferido do demonstrativo a que se refere o art. 5º-D deste Decreto;
IX - o valor do imposto a ser pago, resultante da compensação do valor a que se refere o inciso VII com o valor previsto no inciso VIII deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese em que a base de cálculo do imposto deva ser determinada mediante a aplicação da lista denominada Valor Real Pesquisado, as informações a que se referem os incisos IV e V do § 1º deste artigo devem ser substituídas, respectivamente, pelo:
I - valor aplicável, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, para a respectiva mercadoria;
II - valor resultante da multiplicação da quantidade das mercadorias pelo valor aplicável, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, observada a compatibilidade de unidades de medida.
§ 3º Na hipótese do disposto neste artigo, o imposto deve ser pago no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o regime especial de pagamento do imposto por período quinzenal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 333, como código de receita." (NR)
"Art. 5º-D. No caso das operações de saída a que se referem os arts. 5º-B e 5º-C deste Decreto, a utilização do crédito relativo ao imposto incidente nas operações interestaduais de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias deve ser feita mediante:
I - a elaboração de demonstrativo das entradas das respectivas mercadorias e da utilização dos respectivos créditos;
II - a transferência dos valores a serem utilizados como crédito para:
a) o livro Registro de Apuração ou EFD, no caso de operações de saída interestaduais;
b) o demonstrativo a que se refere o § 1º do art. 5º-C deste Decreto, no caso de operações de saída internas.
§ 1º A transferência a que se refere a aliena "a" do inciso II do caput deste artigo, bem como a transferência prevista na alínea "b" do referido inciso, deve ser feita na proporção do que as respectivas operações de saída representar na totalidade das operações de saída realizadas com as mercadorias cuja entrada ocorrer mediante a dispensa prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado por período de apuração e conter:
I - o saldo credor do imposto do período de apuração anterior, se houver;
II - o número e a data da nota fiscal que acobertar a entrada das mercadorias;
III - o CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - a sigla do Estado de origem;
V - o valor que serviu de base de cálculo do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada;
VI - o valor do imposto relativo à operação a que se refere o inciso V deste parágrafo;
VII - o valor total do crédito do período, correspondente à soma do saldo credor do período de apuração anterior, se houver, com os valores constantes na coluna do demonstrativo reservada para a indicação do valor a que se refere o inciso VI deste parágrafo e, não havendo saldo credor, à soma dos referidos valores;
VIII - o valor dos estornos, se houver, com a indicação dos respectivos motivos;
IX - o valor transferido para utilização como crédito na apuração do imposto relativo às operações de saída interestaduais;
X - o valor transferido para utilização como crédito na apuração do imposto relativo às operações de saída internas;
XI - o saldo credor, se houver, a ser transferido para o período de apuração subsequente." (NR)
"Art. 5º-E. Os demonstrativos a que se refere o art. 5º-C, § 1º; e o art. 5º-D, inciso I e § 1º, deste Decreto:
I - devem ser entregues, em meio magnético, à unidade de fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, até o quinto dia útil após o encerramento do respectivo período de apuração;
II - havendo operações de saída com redução de base de cálculo e estornos de crédito, devem ser adequados para comportar os respectivos dados e informações necessários ao seu esclarecimento." (NR)
"Art. 6º-A. Aos estabelecimentos autorizados a adotar tratamento tributário previsto neste Decreto não se aplicam as disposições do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005." (NR)
Art. 3º Fica convalidado o procedimento consistente na realização do pagamento de parte do imposto, de forma antecipada, exclusivamente com base no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, adotado pelos estabelecimentos autorizados a utilizar-se do tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, até a data da publicação deste Decreto, desde que tenham realizado nos termos do Decreto nº 10.098, de 2000, por ocasião da saída efetiva das respectivas mercadorias e com base nela, o pagamento complementar do imposto devido.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.
Campo Grande, 11 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda