Lei Nº 1776 DE 24/10/2013


 Publicado no DOE - AP em 24 out 2013


Altera os dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica alterado o caput do art. 160 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. Os créditos tributários constituídos mediante notificação, auto de infração ou através de declaração apresentada pelo contribuinte deverão ser atualizados monetariamente com base na variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF/AP."

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º, do art. 168 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular, ressalvado o caso de débito declarado pelo Contribuinte."

Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo único, ao art. 172 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Encaminhados os débitos à Dívida Ativa, serão cobrados honorários advocatícios sobre o valor do débito atualizado e com os demais acréscimos legais."

Art. 4º Fica renumerado para § 1º, o Parágrafo único, do art. 173 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste capítulo não se aplica aos tributos declarados pelo contribuinte."

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 181 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. A constituição do crédito tributário se dará através da lavratura de auto de infração e notificação de lançamento, exceto aos créditos constituídos através de declaração apresentada pelo próprio contribuinte que importe em confissão de dívida tributária."

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º, ao art. 181 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 3º A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário.

§ 4º O tributo declarado, sem o seu respectivo pagamento, será exigível após a data do vencimento.

§ 5º A apresentação de declaração pelo contribuinte não afasta a possibilidade de fiscalização por parte da administração e a possibilidade de lançamento de ofício na hipótese de constatação de recolhimento a menor do tributo devido ou qualquer outra espécie de ilícito, bem como da aplicação da penalidade cabível em face do contribuinte ou responsável."

Art. 7º Ficam revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Macapá, 24 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador