Resolução BACEN Nº 4284 DE 05/11/2013


 Publicado no DOU em 7 nov 2013


Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4518 DE 24/08/2016):

Art. 1º Ficam alterados e consolidados, nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução, o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Parágrafo único. A entidade referida neste artigo:

I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, da referida Resolução.

Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados no art. 2º, incisos I a X, do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4518 DE 24/08/2016).

Art. 3º No recolhimento das contribuições estabelecidas no art. 2º devem ser observadas as seguintes regras:

I - o valor das contribuições deve ser calculado com base nos saldos do último dia de cada mês das contas referidas no art. 2º; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4518 DE 24/08/2016).

II - o valor das contribuições devidas deve ser apurado e recolhido conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

III - o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada ao acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição e atualização com base na taxa Selic, calculada sobre o valor da contribuição e também sobre o valor do acréscimo de 2% (dois por cento);

IV - o recolhimento das contribuições e do acréscimo apurado na forma do inciso III deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR). (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4312 DE 20/02/2014):

Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer:

I - as contas cujos saldos nas demonstrações contábeis das instituições associadas devem servir de base de cálculo das contribuições; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4518 DE 24/08/2016).

II - os procedimentos a serem observados pelas instituições associadas no que se refere ao fornecimento e à divulgação de informações sobre os créditos objeto de garantia pelo Fundo.

Art. 4º A afiliação ao FGCoop pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos que vierem a ser constituídos a partir da data de vigência desta Resolução deve ser comprovada ao Banco Central do Brasil previamente ao início de suas operações.

Art. 5º Os arts. 3º, 16 e 19 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

VIII - participação em fundo garantidor do sistema a que pertença, se for o caso.

....." (NR)

"Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 15, inciso I do caput ou inciso I do § 1º, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas:

....." (NR)

"Art. 19. A cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou
regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.

....." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o inciso III do art. 15 e o § 1º do art. 35 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

(Redação do anexo dada pela Resolução BACEN Nº 4518 DE 24/08/2016):

ANEXO I - ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCoop)

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DO OBJETO, DA FINALIDADE, DA SEDE E DO PRAZO

Art. 1º O Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado de abrangência nacional, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O FGCoop não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Art. 2º O FGCoop tem por finalidades:

I - proteger depositantes e investidores das instituições associadas, respeitados os limites e condições estabelecidos no seu Regulamento;

II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); e

III - contribuir para prevenção de crise sistêmica no segmento cooperativista.

Parágrafo único. É vedado ao FGCoop ressarcir, mesmo que parcialmente, crédito de cooperados e de clientes de instituições que não sejam suas associadas e créditos de associadas representantes, respeitado o disposto no Regulamento.

Art. 3º O FGCoop tem por objeto prestar garantia sobre instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas instituições associadas referidas no art. 10 deste Estatuto, nas situações de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de instituição associada.

Parágrafo único. O FGCoop, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.

Art. 4º Integra também o objeto do FGCoop, consideradas as finalidades previstas nos incisos II e III do art. 2º, a contratação de operações de assistência ou de suporte financeiro, incluindo operações de assistência de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de central ou de confederação.

§ 1º É vedado ao FGCoop realizar operações de assistência e suporte financeiro com:

I - associadas representantes; e

II - instituições que não sejam associadas ao Fundo.

§ 2º As operações de que trata este artigo não poderão ser realizadas quando a relação entre o patrimônio líquido do FGCoop, constante do balancete mensal ou do balanço patrimonial, e os saldos das contas utilizadas para registro dos instrumentos financeiros objeto da garantia de que trata o art. 2º do seu Regulamento, no conjunto das cooperativas singulares e dos bancos cooperativos que integram o SNCC, for inferior a 0,60% (sessenta centésimos por cento). (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4681 DE 31/07/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4681 DE 31/07/2018):

§ 3º As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas quando a relação referida no § 2º:

I - for igual ou superior a 0,60% (sessenta centésimos por cento) e inferior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo;

II - for igual ou superior a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) e inferior a 1% (um por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 10% (dez por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 20% (vinte por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo;

III - for igual ou superior a 1% (um por cento), observados os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido acrescido das obrigações decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop:

a) até 5% (cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada;

b) até 15% (quinze por cento): para o conjunto das operações realizadas com cada instituição associada vinculada a um mesmo sistema cooperativo organizado em 2 (dois) níveis;

c) até 25% (vinte e cinco por cento): para o conjunto das operações realizadas com instituições associadas vinculadas a um mesmo sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis, inclusive o banco cooperativo, se houver; e

d) até 50% (cinquenta por cento): para o conjunto das operações realizadas de que trata este artigo.

§ 4º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil (BC), e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SNCC, os limites previstos no § 3º deste artigo e no art. 5º, caput, poderão ser excepcionalmente ultrapassados, conforme decisão do Conselho de Administração do FGCoop.

§ 5º As condições das operações referidas neste artigo relativas a prazo, taxas de juros e garantias serão fixadas pelo Conselho de Administração, em conformidade com os riscos associados a cada operação.

Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional, as vedações e as demais condições fixadas no Regulamento ou em regramento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, o FGCoop poderá aplicar recursos até o limite global de 10% (dez por cento) do seu patrimônio, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGCoop, na aquisição de direitos creditórios de instituições associadas.

§ 1º O FGCoop poderá alienar os ativos adquiridos em decorrência das operações referidas no caput.

§ 2º É vedado ao FGCoop aplicar recursos na aquisição de:

I - bens imóveis, exceto:

a) quando recebidos em liquidação de crédito de sua titularidade, após o que devem ser alienados;

b) para uso próprio; e

II - títulos de renda variável.

Art. 6º O FGCoop não poderá recusar o pagamento das garantias prestadas sob o fundamento de inadimplemento das contribuições por parte da instituição associada.

Parágrafo único. Havendo indícios da existência de adoção de procedimentos com o objetivo de obtenção de ressarcimento além do limite individual estabelecido ou de operações que revelem indícios de fraude ou de tentativa, por qualquer meio, de exceder os valores máximos de cobertura, o pagamento das garantias será suspenso, podendo, após a análise devida em procedimento interno do FGCoop, ser recusado, cabendo aos interessados demonstrar a lisura dos procedimentos.

Art. 7º O FGCoop tem foro e sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 8º O prazo de duração do FGCoop é indeterminado.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 9º Constituem receitas do FGCoop:

I - contribuições ordinárias e extraordinárias das instituições associadas;

II - taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos recolhidos de forma direta ou indireta pelas instituições associadas;

III - rendimentos de aplicação dos recursos do FGCoop;

IV - recuperações de direitos creditórios nas quais o FGCoop houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de dívidas de instituições associadas relativas a créditos garantidos;

V - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGCoop;

VI - remuneração e encargos correspondentes ao recebimento dos valores devidos em função da realização das operações de que tratam os arts. 4º e 5º; e

VII - receitas de outras origens, inclusive recursos recebidos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

§ 1º A responsabilidade das instituições associadas é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer, observadas as condições fixadas no Regulamento do FGCoop, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Fundo.

§ 2º Se as circunstâncias indicarem, em qualquer momento, que o patrimônio do FGCoop necessita de receitas adicionais para fazer face a suas obrigações, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - adiantamento, pelas instituições associadas, de contribuições mensais ordinárias;

II - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;

III - contribuições extraordinárias das instituições associadas, estabelecidas na forma deste artigo e do art. 31, inciso II, deste Estatuto; e

IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGCoop e mediante prévia autorização do BC.

§ 3º Não haverá devolução, em hipótese alguma, das contribuições realizadas pelas instituições associadas ao FGCoop.

§ 4º As receitas auferidas pelo FGCoop integram seu patrimônio.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

Art. 10. São instituições associadas ao FGCoop as cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e os bancos cooperativos.

Parágrafo único. Serão associadas representantes as confederações e as centrais constituídas pelas cooperativas de crédito, com o propósito exclusivo de representar as cooperativas singulares, nos termos previstos no presente Estatuto, não tendo aquelas direito a qualquer tipo de garantia, assistência ou suporte financeiro prestados pelo FGCoop.

Art. 11. O FGCoop contará com número ilimitado de instituições associadas.

§ 1º Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro de instituições associadas do FGCoop:

I - a ocorrência de qualquer das situações dispostas no art. 3º;

II - no caso de banco cooperativo, a mudança de objeto social que vise transformá-lo em instituição, entidade ou empresa não financeira ou não captadora de depósitos; e

III - no caso de cooperativa de crédito singular, a mudança de categoria operacional, nos termos previstos em regulamentação do BC, em virtude da qual deixe de atender ao disposto no art. 10.

§ 2º Fica facultado à instituição associada o oferecimento de defesa ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da sua exclusão do quadro de associados do FGCoop.

§ 3º Da decisão do Conselho de Administração caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral.

Art. 12. São direitos das instituições associadas:

I - usufruir dos serviços, garantias e ações desenvolvidas pelo FGCoop, desde que preenchidos os requisitos e as condições fixadas no presente Estatuto e no seu Regulamento;

II - tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem, ressalvadas as vedações legais e estatutárias, e respeitado o disposto no art. 15 deste Estatuto;

III - propor, ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral, medidas de interesse do FGCoop ou das próprias instituições associadas; e

IV - desligar-se do quadro de instituições associadas ao FGCoop, quando não mais exercer o objeto social das instituições financeiras relacionadas no art. 10.

Art. 13. São deveres das instituições associadas:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento e o Regimento Interno;

II - comparecer e votar nas Assembleias Gerais, observado o disposto no art. 15;

III - respeitar e cumprir as decisões dos órgãos de administração do FGCoop;

IV - honrar pontualmente com as contribuições, conforme critérios estabelecidos; e

V - disponibilizar ao FGCoop:

a) até 30 de abril e 30 de setembro de cada ano, e sempre que solicitado, cópia das demonstrações financeiras semestrais e dos relatórios de auditoria;

b) as informações consolidadas, para fins estatísticos, sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia pelo FGCoop, elaboradas de acordo com a regulamentação em vigor; e

c) outras informações solicitadas pelo Fundo para cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO FGCOOP E DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 14. São órgãos do FGCoop:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos do FGCoop não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações sociais do FGCoop, nos termos do inciso V do art. 46 do Código Civil Brasileiro.

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do FGCoop, e as instituições associadas serão nela representadas da seguinte forma:

I - as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) ou 3 (três) níveis, conforme o caso, por sua central ou confederação, respectivamente;

II - os bancos cooperativos, pela respectiva confederação do sistema cooperativo ao qual está vinculado; e

III - as cooperativas singulares não filiadas a centrais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).

Art. 16. O exercício do direito de voto na Assembleia Geral do FGCoop constitui prerrogativa de todas as instituições associadas adimplentes, representadas na forma do art. 15, observadas as seguintes regras:

I - os representantes legais ou os procuradores com poderes específicos das associadas representantes terão direito de voto correspondente ao somatório das unidades de voto das respectivas instituições associadas representadas; e

II - cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da respectiva Assembleia Geral, desprezados os centavos, conferirá à instituição associada uma unidade de voto.

Art. 17. Até 30 de abril de cada ano, as instituições associadas, representadas na forma do art. 15, devem reunir-se em Assembleia Geral Ordinária para:

I - apreciar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras destes, à vista do relatório da auditoria independente e do parecer do Conselho Fiscal;

II - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; e

III - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGCoop, inclusive para eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos deverão completar o prazo dos mandatos vagos.

Art. 19. A Assembleia Geral será convocada no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência, mediante publicação no Diário Oficial da União, sempre com a indicação da ordem do dia, e remessa de forma eletrônica de cópia da publicação às instituições associadas, bem como às entidades que as representam:

I - pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de 3 (três) ou mais de seus membros;

II - por 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração signatários do pedido ao Presidente do Conselho de Administração, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido;

III - no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas representadas na forma do art. 15 do presente Estatuto; ou

IV - por 1/5 (um quinto) das instituições associadas.

Art. 20. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, a Assembleia Geral será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às instituições associadas representadas eleger o Presidente da Assembleia.

Art. 21. Observado o disposto no art. 20, a Assembleia Geral será instalada com qualquer número de instituições associadas representadas, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples das unidades de voto, observados os critérios dos arts. 15 e 16 deste Estatuto.

Art. 22. Aplicam-se, às deliberações que tiverem por objeto a reforma deste Estatuto ou do Regulamento do FGCoop, ou a eleição e a destituição de membro do Conselho de Administração e destituição de membro da Diretoria Executiva, os seguintes quóruns:

I - instalação em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades de voto das instituições associadas, representadas na forma do art. 15 do presente Estatuto, e, nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) das unidades de voto das instituições associadas, representadas na forma do art. 15 do presente Estatuto; e

II - deliberação mediante, no mínimo, 3/4 (três quartos) das unidades de voto das instituições associadas representadas na Assembleia.

Parágrafo único. Aprovada a reforma do Estatuto ou do Regulamento pela Assembleia Geral, a respectiva proposta deverá ser encaminhada ao BC, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional (CMN).

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO FGCOOP

Art. 23. O FGCoop será administrado pelo Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, observados os critérios dos arts. 15 e 16, e pela Diretoria Executiva, designada pelo Conselho de Administração, após eleito.

Art. 24. O Conselho de Administração será constituído por 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, todos pessoas naturais residentes no País, eleitos em Assembleia Geral, observadas as seguintes disposições:

I - cada sistema cooperativo organizado em 3 (três) níveis terá um representante efetivo e um suplente;

II - o conjunto dos sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis terá 1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente;

III - a OCB terá 1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente como representantes das associadas não filiadas a centrais; e

IV - no caso de vacância de cargo de membro efetivo, assumirá a vaga o respectivo suplente, até o término do mandato; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

V - no caso de vacância do cargo de Presidente e de Vice-Presidente, deverá ser convocada assembleia geral para eleger novos ocupantes desses cargos; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

VI - no caso de vacância simultânea de membro efetivo e do respectivo suplente, deverá ser convocada assembleia geral para eleger novos ocupantes desses cargos;(Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

VII - no caso de impedimentos até 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

VIII - nos impedimentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, seja de membro efetivo ou de membro suplente, caberá ao Conselho de Administração deliberar pela convocação ou não da assembleia geral para preenchimento do cargo. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

Parágrafo único. O candidato a membro do Conselho de Administração será indicado à Assembleia pelas entidades mencionadas nos incisos I a III do caput.

Art. 25. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros eleitos.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

§ 3º Ao menos um membro efetivo e respectivo suplente do Conselho de Administração terão mandatos não coincidentes com os mandatos dos demais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

Art. 26. São hipóteses de vacância do cargo de Conselheiro de Administração:

I - morte; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

II - renúncia; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

III - deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada; ou (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

IV - deixar de ser um membro indicado pelo respectivo sistema cooperativo organizado ou pela OCB, conforme o caso, na forma do parágrafo único do art. 24. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

Art. 27. O Conselho de Administração reunir-se-á na periodicidade definida no Regimento Interno, por convocação do Presidente ou a pedido de 3 (três) ou mais de seus membros.

§ 1º Caso o Presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não expedir o respectivo aviso, 3 (três) ou mais membros do Conselho de Administração que tiverem pedido a reunião poderão remetê-lo.

§ 2º O aviso de convocação deve indicar a ordem do dia e ser entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração, com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º A antecedência referida no § 2º é dispensada quando a reunião contar com a presença ou a representação da totalidade dos membros do Conselho de Administração ou, ainda, alternativamente, com atestado por escrito daqueles membros, concordando com a realização da reunião.

§ 4º A reunião do Conselho de Administração somente pode ocorrer com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus membros, e as deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º Na impossibilidade de comparecimento do Conselheiro de Administração efetivo na reunião do Conselho, este poderá ser substituído pelo respectivo suplente.

§ 6º Das reuniões do Conselho de Administração, devem ser lavradas atas no livro próprio e, após aprovação pelos presentes, assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração e pela pessoa designada para secretariar os trabalhos.

Art. 28. O FGCoop poderá ter comitês técnicos de assessoramento, cujos membros, inclusive o coordenador, serão indicados e terão suas atribuições e sua remuneração fixadas pelo Conselho de Administração.

Art. 29. A Diretoria Executiva será composta por até 3 (três) Diretores, sendo um deles o Diretor Executivo e os demais sem designação específica, eleitos pela maioria dos membros do Conselho de Administração para um mandato de 3 (três) anos, em reunião especialmente convocada para esse fim, permitida a reeleição, observados os seguintes requisitos para o exercício do cargo:

I - não ser membro de órgão de administração e de fiscalização das associadas representantes e das instituições associadas ao FGCoop;

II - ter reputação ilibada;

III - ter a qualificação técnica necessária para o exercício do cargo;

IV - não exercer cargo político-partidário; e

V - não ser empregado ou prestador de serviços de instituição associada em caráter não eventual.

Parágrafo único. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos Diretores eleitos.

Art. 30. Os membros eleitos para os órgãos de administração devem ter seus nomes submetidos ao BC, que os aprovará se atenderem aos requisitos previstos na regulamentação em vigor para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia.

§ 1º Aprovados os respectivos nomes, os membros dos órgãos de administração devem tomar posse em até 30 (trinta) dias, firmando previamente carta de compromisso de confidencialidade dirigida ao BC. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019):

§ 2º É vedada aos membros dos Órgãos Estatutários, aos membros dos Comitês Técnicos e aos empregados do FGCoop a participação direta ou indireta em qualquer processo de aquisição de ativos alienados pelo FGCoop ou por entidades associadas, exassociadas ou empresas integrantes dos conglomerados prudenciais dos bancos cooperativos nas seguintes situações:

I - no curso dos regimes referidos no art. 3º, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as) ou parentes até terceiro grau das pessoas referidas no caput;

II - no curso das operações referidas no art. 4º, estendendo-se a vedação aos cônjuges, companheiros(as) ou dependentes incluídos na declaração anual do imposto sobre a renda das pessoas referidas no caput.

Art. 31. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop, podendo adotar alíquotas diferenciadas para as instituições associadas, em razão da filiação ou não a sistema cooperativo, ou participação ou não da instituição associada em sistema de garantias recíprocas e de centralização financeira, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao BC, para exame e submissão à prévia autorização do CMN, observado o percentual máximo por ele estabelecido;

II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGCoop na hipótese de que trata o art. 9º, § 2º, inciso III, deste Estatuto, observado que tais contribuições estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias, podendo adotar alíquotas diferenciadas para as instituições associadas em razão da filiação ou não a sistema cooperativo ou participação ou não da instituição associada em sistema de garantias recíprocas e de centralização financeira;

III - definir a orientação geral dos serviços do FGCoop, especialmente as políticas e as normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Estatuto;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGCoop;

V - eleger os membros da Diretoria Executiva;

VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGCoop;

VII - apresentar ao BC, para exame e submissão à prévia autorização do CMN, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária;

VIII - definir a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Estatuto, o Regulamento e o Regimento Interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente e de ativos adquiridos em decorrência de cumprimento do seu objeto social;

X - deliberar sobre a contratação de auditoria independente;

XI - designar o coordenador e definir as atribuições e a remuneração dos membros dos comitês técnicos;

XII - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGCoop;

XIII - autorizar previamente e fixar as condições das operações previstas nos arts. 4º e 5º deste Estatuto; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

XIV - acompanhar e monitorar os principais indicadores de risco das instituições associadas, prestando e solicitando informações, diretamente ou por meio da respectiva central ou confederação, a respeito do seu adequado enquadramento nesses indicadores;

XV - deliberar sobre a contratação de seguro ou de outro tipo de proteção existente no mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGCoop de que tratam os incisos II, III e IV do art. 14, contra eventuais reclamações formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do mandato, ainda que já encerrado; e

XVI - deliberar sobre os casos omissos.

Art. 32. Compete à Diretoria Executiva, além da prática dos atos ordinários de gestão:

I - a representação ativa e passiva do FGCoop, em juízo ou fora dele; e

II - a administração do FGCoop, de acordo com o Estatuto, o Regulamento e o Regimento Interno.

§ 1º A representação em juízo para receber citação, intimação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos caberá ao Diretor Executivo, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, outro Diretor ou Procurador com poderes especiais.

§ 2º É vedado à Diretoria Executiva assumir obrigações ou prestar garantias em nome do FGCoop em operações estranhas ao objeto social deste.

Art. 33. O FGCoop somente pode assumir obrigações mediante assinatura:

I - conjunta de 2 (dois) Diretores; ou

II - conjunta de 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador com mandato específico concedido pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Diretores.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 34. O exercício social do FGCoop coincide com o anocalendário.

§ 1º Ao fim de cada semestre, a Diretoria Executiva deve fazer elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva deve elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e relatório sobre as atividades, o resultado do período e a situação do superávit acumulado ao fim do exercício, com vistas à respectiva apreciação pelo Conselho de Administração.

§ 3º As demonstrações financeiras semestrais e anuais do FGCoop devem ser examinadas por auditoria independente, publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas no sítio do FGCoop na internet.

Art. 35. O resultado anualmente apurado pelo FGCoop deve ser registrado em superávit acumulado.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 36. O FGCoop terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Cada uma das entidades mencionadas nos incisos I a III do art. 24 deste Estatuto terá o direito de indicar à Assembleia Geral 1 (um) membro do Conselho Fiscal.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGCoop e os relatórios da administração e da auditoria independente, emitindo sobre essas peças parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 38 . O mandato dos membros do Conselho Fiscal, não coincidente com o do Conselho de Administração, é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos incisos I e II do art. 26 deste Estatuto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento do Conselheiro Fiscal efetivo na reunião do Conselho, este será substituído pelo suplente por ordem decrescente de idade.

Art. 39. O FGCoop entrará em liquidação, nos casos previstos em lei ou por determinação do CMN, mediante deliberação da Assembleia Geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o BC.

Art. 40. Na hipótese de dissolução do FGCoop, seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito captadoras de depósitos e dos bancos cooperativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições. Não existindo tal entidade, o que remanescer do seu patrimônio será devolvido às instituições associadas, por deliberação em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente.

(Redação do anexo dada pela Resolução BACEN Nº 4518 DE 24/08/2016):

ANEXO II - REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO (FGCoop)

CAPÍTULO I - DA GARANTIA ORDINÁRIA

Art. 1º São beneficiários da garantia ordinária prestada pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) às instituições associadas, referidas no caput do art. 10 do Estatuto do FGCoop, os investidores e depositantes de tais instituições.

Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGCoop os seguintes instrumentos financeiros:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

V - letras de câmbio;

VI - letras imobiliárias;

VII - letras hipotecárias;

VIII - letras de crédito imobiliário;

IX - letras de crédito do agronegócio; e

X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.

§ 1º Não são cobertos pela garantia ordinária:

I - os saldos de quotas-partes de capital de titularidade de associados de cooperativas singulares de crédito filiadas ao Fundo;

II - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

III - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

IV - os depósitos judiciais;

V - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil (BC) a integrar o patrimônio de referência das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC);

VI - os depósitos e quaisquer outros créditos de titularidade de:

a) associadas representantes, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Estatuto do FGCoop, exceto os depósitos à vista e a prazo mantidos nos bancos cooperativos, até o limite previsto no § 3º deste artigo; e (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

b) cooperados e clientes de instituições que não sejam associadas ao FGCoop; e

VII - os créditos:

a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e

b) representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas na alínea "a" ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

§ 2º Não terão direito à garantia prevista neste artigo:

I - os créditos de titularidade dos membros dos órgãos de administração da instituição associada que estiverem no exercício da função à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, tenham-na exercido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação ou estejam com os seus bens indisponíveis em razão da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, respeitado o disposto na legislação em vigor;

II - os créditos de titularidade dos membros do Conselho Fiscal que estiverem no exercício da função à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial ou a tenham exercido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação, até que seja apurada a sua responsabilidade pela ocorrência da situação motivadora da prestação de garantia; e

III - os créditos de titularidade de sociedades de cujo capital participem os membros dos órgãos de administração ou do Conselho Fiscal referidos nos incisos anteriores.

§ 3º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao Fundo será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Redação do parágrafo dada Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4612 DE 30/11/2017):

§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contra a mesma instituição associada ao Fundo, ressalvado o disposto no inciso III; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

III - cada Município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, será considerado como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

IV - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGCoop deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da legislação em vigor; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

V - os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, serão garantidos até o valor referido no § 3º deste artigo, na totalidade de seus haveres na instituição associada; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

VI - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 3º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso IV, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

§ 6º No caso de créditos de que trata o § 4º, inciso V, a garantia do FGCoop não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019).

§ 7º No caso de créditos de que trata o § 5º, inciso IV, a garantia do FGCoop não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4723 DE 30/05/2019):

Art. 3º Quando a liquidez do FGCoop atingir 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e dos bancos cooperativos que integram o SNCC, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, apresentada ao BC, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o Fundo.

§ 1º Para efeito da quantificação da liquidez do FGCoop, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo.

§ 2º Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 1º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais, desde que não vinculadas a operações de assistência, conforme definidas no art. 4º do Estatuto do FGCoop.

Art. 4º Ocorridas as situações previstas no art. 3º do Estatuto, a informação sobre os valores correspondentes ao pagamento da garantia será fornecida diretamente ao FGCoop pelo representante legal da instituição associada, cabendo ao FGCoop a designação da instituição financeira encarregada dos pagamentos.

Art. 5º O pagamento dos créditos relativos aos instrumentos financeiros garantidos será iniciado em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelo FGCoop, da informação de que trata o art. 4º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O recebimento dos créditos contra instituições associadas por meio de procurações deverá ser previamente justificado e aprovado pelo FGCoop.