Portaria DETRAN Nº 585 DE 29/10/2013


 Publicado no DOE - PB em 2 nov 2013


Dispõe sobre o prazo do processo de habilitação de candidato para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.


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O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB , no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º da Resolução 168/2004 e as alterações introduzidas pela Resolução 169/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, alíneas "a","b" e "c" da Portaria nº 429/2011, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Considerando o resultado positivo da consulta formulada à Coordenação Nacional do RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação;

Resolve :

Art. 1 º O processo de habilitação do candidato ficará ativado no órgão executivo de trânsito do Estado pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data do requerimento da solicitação de serviço de habilitação.

Parágrafo único. O processo de que trata o Artigo 1º desta Portaria, cujo candidato não concluir os exames para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação no prazo acima estabelecido será cancelado.

Art. 2 º Cancelado o processo, fica autorizado o aproveitamento do curso técnico teórico e do curso prático de direção veicular, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, em um novo RENACH mediante requerimento do usuário.

§ 1º As taxas não utilizadas no processo anterior serão aproveitadas desde que, no prazo do Código de Trânsito Brasileiro e os dados se encontrem preservados em sistema informatizado do DETRAN-PB, nos moldes dos parágrafos seguintes:

§ 2º Apenas os candidatos que não deram causa a expiração do prazo de validade do RENACH podem solicitar aproveitamento dos cursos técnico teórico e prático veicular e exames permitidos por esta portaria.

§ 3º O requerimento de aproveitamento dos exames, cursos e taxas deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias após o cancelamento do RENACH do usuário, sob pena de perda da medida perseguida.

§ 4º O requerimento contendo os motivos do pleito e documentação necessária será encaminhado ao Grupo de Trabalho instituído para tal fim, ao qual caberá instruir o processo, analisar a pretensão e oferecer parecer opinativo, submetendo-o à homologação do Diretor de Operações.

Art. 3 º O exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão aproveitados desde que estejam dentro do prazo de validade previsto no § 2º, do artigo 147, do CTB.

§ 1º Os cursos técnico teórico e de prática de direção veicular poderão ser aproveitados para novo processo de primeira habilitação por mais 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do RENACH.

§ 2º As taxas do DETRAN-PB pagas que não foram utilizadas poderão ser aproveitadas por mais 12 (doze) meses, a contar da data de cancelamento do processo, mediante requerimento expresso do usuário.

§ 3º Aplica-se os dispositivos desta Portaria aos casos anteriores cujas solicitações de reaproveitamento dos cursos, exame e avaliação já foram protocolizados.


Art. 4 º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

João Pessoa, 29 de outubro de 2013.

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Diretor Superintendente