Decreto Nº 6545 DE 29/10/2013


 Publicado no DOE - AC em 31 out 2013


Estabelece, para o exercício de 2014, o limite de receita bruta anual obtida por contribuintes deste Estado para fins de enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a faculdade estabelecida no inciso I do art. 9º da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011, que permite a adoção de sublimites por parte dos Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); e

Considerando, ainda, a determinação contida no art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011,

Decreta:


Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2014, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Rio Branco-Acre, 29 de outubro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda