Lei Complementar Nº 163 DE 29/10/2013


 Publicado no DOE - PR em 29 out 2013


Institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:

I - recepção da definição nacional de microempresas e empresas de pequeno porte;

II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III - incentivo à geração de empregos;

IV - incentivo à formalização de empreendimentos;

V - incentivos à inovação e ao associativismo;

VI - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas.

Art. 2 º O Estado adotará o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecidas em seu território, que optarem pelo referido regime.

Parágrafo único. Lei específica disciplinará o Simples Nacional no Estado naquilo que for pertinente.

Art. 3 º Para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei, nos seus aspectos não tributários:

I - fica criado o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, com as competências definidas nesta Lei e que, sem solução de continuidade, sucederá o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - FPME/PR, instituído pelo Decreto nº 2.592, de 5 de maio de 2008;

II - fica criado o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Subcomitê CGSIM/PR, órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, na forma a ser regulamentada por Ato do Poder Executivo.

§ 1º Compete ao FPME/PR as seguintes atribuições, além de outras previstas em seu regulamento:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - acompanhar e avaliar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado, promovendo medidas de articulação, integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;


III - propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas respectivas atualizações;

IV - propor a regulamentação e supervisionar a implementação dos instrumentos previstos no art. 6º desta Lei, buscando a adesão e integração dos municípios paranaenses;

V - coordenar, no âmbito de suas atribuições, a integração dos municípios paranaenses com os órgãos e entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações;

VI - representar o Estado, no âmbito de suas atribuições, na celebração de convênios com a União e municípios paranaenses, para fins da articulação das respectivas competências, visando integrar dados, informações e orientações, bem como viabilizar a implantação dos instrumentos previstos neste artigo;

VII - coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte;

VIII - coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, assim como a esta Lei;

IX - propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor Individual - MEI;

X - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 2º O FPME/PR é constituído pelos órgãos estaduais competentes e por entidades de interesse do setor, podendo, nos termos de seu regimento interno, instituir Fóruns Regionais.

§ 3º O FPME/PR é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL e será presidido pelo seu titular.

§ 4º Compete ao Subcomitê CGSIM/PR, além de outras competências atribuídas por esta Lei e pelo seu regimento interno:

I - coordenar a implantação e gerir o módulo integrador estadual com o integrador da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, de conformidade com as normas emanadas pelo Comitê Gestor da REDESIM;

II - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

III - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas nas esferas estadual e municipal;

IV - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e legalização de empresas;

V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas,
objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Paraná;

VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense;

IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 5º A participação nos órgãos instituídos neste artigo, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II - MEI - microempreendedor individual, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos definidos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e atender todos os requisitos a ele relativos previstos nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da mesma Lei Complementar Federal.

CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e agilização dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 2007, assegurando ainda:

I - a unificação do seu processo de registro e de form alização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

II - a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, dentre outros.

§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a
listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.

§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

§ 3º Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação as quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado do Paraná relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.

§ 5º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Estado Paraná - JUCEPAR a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por esta Lei, obedecida a legislação federal.

Art. 6 º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta Lei serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:

I - a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à sua implantação no Estado do Paraná e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo CGSIM/PR;

II - a instalação do Portal do Empreendedor Paranaense;

III - a criação da Sala do Empreendedor Paranaense;

IV - a criação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense;

V - a facilitação do acesso dos municípios, mediante convênio de adesão, pelo fornecimento de orientação e disponibilização de uso de aplicativos desenvolvidos no âmbito estadual, especialmente os referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual poderá se constituir em módulo do Portal do Empreendedor Paranaense e terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimentos relativas ao registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Paraná.

§ 2º O CGSIM/PR implantará a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual no prazo de trezentos e sessenta dias a partir do início de suas atividades.

Art. 7 º A Sala do Empreendedor Paranaense visa assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:


I - auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientação e informações pormenorizadas para realização do registro e da legalização de empresa;

II - disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;

III - instrumentalizar a solicitação e emissão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;

IV - permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, além de outras fixadas em regulamento.

§ 1º Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou priva das para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Estado.

§ 2º A Sala do Empreendedor Paranaense deverá permitir o acesso à base de dados da REDESIM, funcionando de forma integrada com as Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, previstas na legislação federal, sem prejuízo da manutenção de base de dados com outras informações de interesse estadual.

Art. 8 º O Portal do Empreendedor Paranaense será integrado pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e registro das microempresas e empresas de pequeno porte, e divulgando, ainda, as matérias de interesse das empresas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Também constarão do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado do Paraná e aos Editais de Leilões promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou fornecimento de bens e serviços.

Art. 9 º Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros administrativos do Estado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

Seção II

Da Consulta Prévia

Art. 10. Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor Paranaense, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor relativamente:

I - à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;


II - aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III - à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.

§ 1º Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, que exigirão inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.

§ 2º O resultado da pesquisa prévia de que trata este artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados com base em dados franqueados pela União, estados ou municípios, bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pela Sala do Empreendedor, sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal nº 11.598, de 2007 - REDESIM e da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 11 . A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de quarenta e oito horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida .

Seção III

Do Registro, da Alteração e da Baixa

Art. 12. O pedido de registro, de alteração ou de baixa das microempresas e empresas de pequeno porte será efetuado diretamente na REDESIM, sendo facilitado o acesso eletrônico no Portal do Empreendedor Paranaense e a orientação presencial na Sala do Empreendedor.

Art. 13 . Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do registro, o interessado será informado sobre o respectivo motivo.

§ 2º O FPME/PR envidará esforços para que a relação de atividades e a de situações de alto risco sejam uniformes para todo o Estado de forma que os municípios possam a elas aderir.

Seção IV

Do MEI - Microempreendedor Individual

Art. 14. O registro do microempreendedor individual referido no inciso II do art. 4º será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda:

I - o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio eletrônico no Portal do Empreendedor Paranaense;

II - será fornecida orientação presencial e meio de acesso aos portais eletrônicos na Sala do Empreendedor, bem como meios para preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação do seu registro.

Art. 15 . O Estado instituirá programa de formalização do microempreendedor individual, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno
porte, oferecendo serviços destinados à constituição e abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como a proporcionar acompanhamento contábil, planejamento e assessoramento empresarial.

Parágrafo único. Os municípios poderão aderir ao programa de formalização de que trata este artigo.

Art. 16 . Ficam isentos os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos de abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro do microempreendedor individual relativos ao início de atividade.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 17. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte pelos órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, observada a regra do § 3º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO V

ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado e tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e municipal, por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e seguintes desta Lei, bem como em Normas Regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.


§ 2º No âmbito do programa de estímulo à participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do governo, a administração pública adotará regras com objetivo de:

I - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas;

II - estimular as entidades públicas e privadas de apoio e de representação a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

§ 3º O Poder Público Estadual, por intermédio de convênios de Programa do Governo do Paraná formulados com instituições financeiras, Sociedades de Garantia de Crédito e demais entidades de interesse, implementará linha de crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Paraná vencedoras de licitação para produção e comercialização dos produtos licitados pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.

§ 4º A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual, titulares de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado não pagos em até trinta dias contados da data de liquidação, poderão emitir título de crédito equivalente à cédula de crédito microempresarial prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, art. 46.

§ 5º A cédula de crédito microempresarial mencionada no parágrafo anterior deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público.

Art. 19 . Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que por intermédio de sociedade de propósito específico.

§ 1º Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item, quando destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela administração que puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput , em decorrência da natureza do produto, a inexistência de, pelo menos, três fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

Art. 20 . A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do respectivo contrato.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por mais dois dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

§ 2º Em caso de atraso, por parte dos órgãos competentes, da emissão de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas, o licitante poderá apresentar à administração pública, em prazo de
até dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, contados do término do prazo conferido aos referidos órgãos responsáveis pela emissão, outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional, juntamente com a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.

§ 3º A falta de regularização da documentação, nos prazos previstos neste artigo, implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo da sanção prevista no art. 154, I, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 21 . As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores.

§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado local ou regional, visando à economicidade.

§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 22 . Nas aquisições de bens ou serviços comuns que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Art. 23 . Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada ampla divulgação aos editais no âmbito local ou regional, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

Art. 24 . A administração pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de trinta por cento do total licitado.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:

I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a proponente for sociedade de propósito específico composta em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 25 . Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-ão:

I - deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

II - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

III - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a administração pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 26 . As contratações diretas por dispensa de licitação ou inexigibilidade com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte.

Seção II

Certificado Cadastral da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte - MPE

Art. 27. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Estado deverá:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a participação das mesmas nas licitações públicas, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Estado, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviço s a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de dar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Parágrafo único. Os municípios poderão aderir aos instrumentos previstos neste artigo.

Seção III

Da Meta Anual de Participação

Art. 28. A administração pública deverá definir até 30 de março de cada an o, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.

Parágrafo único. A meta será revista por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV

Do Portal de Compras

Art. 29. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência:


I - instituirá o Portal de Compras Governamentais, objetivando centralizar as informações referentes às compras públicas e as ações de planejamento das compras de governo;

II - providenciará a elaboração do portal de compras eletrônicas do Estado do Paraná, objetivando, especialmente:

a) a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública, por meio de procedimentos eletrônicos, permitindo ampla competitividade e igualdade de condições de participação para todos os seus usuários;

b) proporcionar a participação mais econômica e ágil dos fornecedores aos processos de aquisição eletrônica estadual;

c) proporcionar facilidade e comodidade nas aquisições, ainda que por adesão, de Secretarias de Estado, autarquias, incluindo as universidades, fundações, empresas estatais e municípios;

d) a promoção, por cotação eletrônica, da aquisição de bens ou serviços por dispensa de licitação;

e) dar ampla flexibilidade e possibilidades à política de compras governamentais voltadas à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e do micro empreendedor individual, locais e regionais.

Parágrafo único. A administração pública estadual deve utilizar este portal eletrônico para:

I - disponibilizar informações referentes aos procedimentos adotados nas realizações de suas compras;

II - divulgar previamente os editais de licitação na forma da legislação, destacando a forma de participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

III - permitir o acompanhamento das licitações;

IV - ampliar a participação de fornecedores por meio de divulgação dos instrumentos de cadastramento, credenciamento e habilitação;

V - divulgar as tabelas de preços referenciais do Estado;

VI - outras ações relacionadas.

CAPÍTULO VI

ASSOCIATIVISMO

Art. 30. O Poder Executivo, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo e a constituição de sociedades de propósito específic o formadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável.

Art. 31 . O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado entre os quais:

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas estaduais, visando o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa destinada à exportação.

CAPÍTULO VII

ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I

Programas de Estímulo à Inovação

Art. 32. Os órgãos e entidades da administração pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes objetivos:

I - aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;

II - estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;

III - capacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e operação;

IV - apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos e inovações.

§ 1º No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - as condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 2º O Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.

§ 3º Os órgãos e entidades, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 4º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio.

§ 5º O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação no Portal do Empreendedor Paranaense e na Sala do Empreendedor, visando facilitar a
operacionalização dos projetos pelas microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de incentivo à inovação.

Art. 33 . A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 32, abrangerá as seguintes ações:

I - no que se refere a projetos:

a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, que inclusive agreguem valor aos produtos exportados;

b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na capacitação;

c) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - no que se refere à organização, investimento e custeio:

a) ações vinculadas à operação de incubadoras;

b) serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa de direitos autorais e de marcas e patentes.

Parágrafo único. As agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.

Art. 34 . As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou entidades estaduais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura.

§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.

Art. 35 . O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º O disposto no § 1º compreende:


I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;

II - a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

III - apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;

IV - recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

Seção II

Incentivos Fiscais à Inovação

Art. 36. Fica o Poder Executivo, após a análise do impacto orçamentário-financeiro e a adoção, quando necessário, de medidas de compensação (art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), autorizado a reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em decreto, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas e empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Seção III

Da Participação do Estado no Capital de Sociedade de Propósito Específico

Art. 37. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por microempresas ou empresas de pequeno porte, com prazo determinado, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente.

Seção IV

Do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 38. O Poder Executivo manterá programa de estímulo à inovação de que trata o art. 35, com utilização do Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Estado voltados para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte atuará com os seguintes objetivos principais:

a) apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

b) promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Paraná para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;

c) estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.


§ 2º Dos recursos aplicados anualmente em projetos de inovação voltados para as empresas, no mínimo, vinte por cento serão destinados ao Fundo de Inovação das microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Seção I

Da Política Pública de Acesso ao Crédito

Art. 39. O Estado, por intermédio de seus órgãos de administração direta e indireta estabelecerá uma política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:

I - linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas;

II - linhas específicas de crédito voltadas ao apoio ao comércio exterior;

III - constituição de Fundo de Aval Garantidor específico para microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - participação no capital de Sociedades de Garantia de Crédito, constituída por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 216 DE 26/09/2019).

V - constituição de Fundo de Capital de Risco para capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º A política referida neste artigo incluirá a ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com as entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

§ 2º O disposto neste artigo compreende a manutenção permanente de um programa estadual de microcrédito, que objetive atender aos empreendedores com a oferta de crédito orientado.

§ 3º Para os efeitos deste artigo e desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos da administração pública estadual e municipal.

Art. 40 . O Poder Executivo, por seus órgãos de atuação, apoiará a criação de Comitês Municipais de Crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte.

Seção II

Da Criação e da Participação em Fundos de Aval

Art. 41. O Poder Executivo deverá:

I - enviar à Assembleia Legislativa do Estado, mensagem de lei específica criando Fundo de Aval para microempresas e empresas de pequeno porte;

II - na forma que regulamentar, participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em imobilizado e/ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;


§ 1º O Fundo de Aval terá natureza contábil e a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamento realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte junto ao Sistema Financeiro Nacional representados por instituições financeiras a serem definidas mediante celebração de convênios específicos com o Estado.

§ 2º O Fundo de Aval será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria externa.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser beneficiadas pelo Fundo de Aval de forma individual ou organizadas em Sociedade de Propósito Específico.

§ 4º A participação do Estado poderá também se dar através do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico.

Seção III

Da Participação em Sociedades de Garantia do Crédito

Art. 42. Para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município e região de influência, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a participar através de convênios em associações de crédito, na qualidade de parceiro colaborador.

§ 1º A Associação de Garantia de Crédito deverá ser constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 216 DE 26/09/2019).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 216 DE 26/09/2019):

§ 2º Para o recebimento dos recursos, a Associação de Garantia de Crédito deverá firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei de que trata o inciso IV do art. 39.

§ 3º A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Estado à Associação de Garantia de Crédito será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.

Art. 43 . Para os efeitos do art. 44, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da correspondente dotação, a ser repassado à Associação de Garantia de Crédito, conforme condições estabelecidas em decreto.

Parágrafo único. A participação do Estado poderá também se dar por meio de recursos do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico.

Seção IV

Do Fundo de Capital de Risco

Art. 44. Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com recursos do FDE e outras fontes de recursos, que apoiará empreendimentos orientados para inovação integralizando recursos em cotas de fundos de investimentos que invistam em composição societária ou acionária das empresas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 210 DE 24/04/2018).

Art. 44. Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com recursos do FDE, que apoiará os empreendimentos orientados para inovação com participação na composição societária da empresa.

Art. 45 . O Poder Executivo enviará mensagem à Assembleia Legislativa do Estado com proposta de alteração na Lei do FDE, possibilitando a alocação de recursos em participação societária de empresas.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO

Art. 46. O Estado, por intermédio de seus órgãos de administração direta e indireta, estabelecerá política para promoção do aumento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações paranaenses, com os seguintes objetivos:

I - promover a cultura da gestão para a exportação;


II - reduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;

III - auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;

IV - apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados;

V - financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações de exportação;

VI - estabelecer programa de divulgação dos benefícios e facilidades concedidos à exportação, especialmente as linhas de crédito existentes e utilização do SCE - Seguro de Crédito à Exportação ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE/BNDES, inclusive por meio da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Paranaense.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os órgãos referidos no caput poderão celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica e com instituições de apoio.

Art. 47 . Para fins de cumprimento do disposto no art. 46, os órgãos e entidades da administração pública deverão elaborar Programa Estadual de Incentivo às Exportações, cujas ações, executadas por si ou mediante convênios, prevejam:

I - criação:

a) de programas específicos de divulgação e capacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a atuarem na divulgação e capacitação, voltada à gestão para a exportação;

b) de linhas de financiamento específicas para empresas de que trata esta lei que operem com exportação;

II - disponibilização, na Sala do Empreendedor e no Portal do Empreendedor Paranaense de:

a) catálogo e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas microempresas e empresas de pequeno porte;

b) serviço de orientação, de logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;

c) serviço de orientação sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltados à exportação;

III - prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação;

IV - incentivo ao desenvolvimento de formas associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º O Poder Público estadual fica autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas júnior qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.

Art. 49 . Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo, a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

Art. 50 . O Estado deverá incentivar e apoiar programas públicos de inclusão digital nos municípios, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação e à Internet, bem como incentivar e apoiar a implantação de programas públicos para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do município.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.


CAPÍTULO XI

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Art. 51. O Poder Executivo, em conjunto com os Serviços Sociais Autônomos e entidades de representação e apoio, estimulará as microempresas e empresas de pequeno porte a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 52 . O Estado poderá firmar parcerias com municípios, sindicatos, instituições de ensino superior, públicas ou privadas, hospitais, centros de saúde, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, integradamente com a vigilância sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Art. 53 . Também de forma integrada com o Poder Público Municipal, o Estado poderá firmar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior, públicas ou privadas e associações empresariais para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor ou pelo Portal do Empreendedor Paranaense, quanto à dispensa de obrigações acessórias concernentes à legislação trabalhista.

CAPÍTULO XII

DOS EMPREENDEDORES RURAIS

Art. 54. O Estado, por meio de seus órgãos técnicos, formulará políticas públicas de fomento, podendo firmar parcerias com instituições financeiras, com órgãos em nível federal, estadual e municipal, com instituições de ensino superior, com entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores e empresários rurais.

§ 1º O Estado estimulará a criação de um Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte que terá como finalidades:

I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;

III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.

§ 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 55. O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos.

§ 2º O Estado também estimulará parcerias entre o Poder Judiciário, a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, e as instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O FPME/PR expedirá, no prazo de até seis meses da publicação desta Lei, as normas complementares necessárias à implantação e à manutenção da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Paranaense.

Parágrafo único. Outros serviços à disposição de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado do Paraná na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto nesta Lei, deverão ser integrados ao Portal do Empreendedor Paranaense no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 57 . O FPME/PR elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

Art. 58 . Fica designado o dia 27 de novembro como "o Dia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", neste Estado, que será comemorado em cada ano, cabendo aos Poderes Estaduais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.

Art. 59 . Salvo disposição expressa em contrário, entende-se como se referindo à microempresa, à empresa de pequeno porte ou ao microempreendedor individual, conceituados nesta Lei, o uso dessas expressões em outra norma legal estadual, que veicule tratamento diferenciado, simplificado ou mais benéfico, de qualquer natureza.

Art. 60 . As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública.

Art. 61 . A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 62 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jozélia Nogueira

Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil