Portaria SEFAZ Nº 287 DE 29/10/2013


 Publicado no DOE - MT em 30 out 2013


Fixa limite de vendas no exercício anterior, para fins de fruição, nos anos de 2013 e 2014, da isenção prevista no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS por instituição de assistência social ou educacional, dá outras providências.


Comercio Exterior

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de fixar o limite do valor das vendas, para fins de fruição do benefício previsto no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Para fruição, nos exercícios de 2013 e 2014, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício anterior.

§ 1º O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica a renúncia de qualquer crédito tributário.

§ 3º O descumprimento da obrigação tributaria principal e/ou acessória, em especial, as previstas no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, implicam na perda do benefício a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, sendo devido o ICMS e respectivos acréscimos legais.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de outubro de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública