Publicado no DOE - PB em 24 out 2013
Determina que as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado da Paraíba mantenham vacinados todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo contra a Hepatite "A" e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Determina que as empresas de coleta de resíduos sólidas urbanos do Estado da Paraíba mantenham vacinados todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo contra a Hepatite "A".
Art. 2 º As empresas de coleta de resíduos sólidos que prestam serviços no âmbito do território estadual estão obrigadas a manter registro de vacinação contra a Hepatite "A".
Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deverá constar na documentação do funcionário, sem ônus para o referido.
Art. 3 º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, implicará em multa de 300 UFIR'S à empresa infratora, por cada funcionário que lida com os resíduos sólidos.
Art. 4 º Fica autorizado o Governo do Estado da Paraíba a editar normas para disciplinar as fiscalizações e as arrecadações das multas.
Art. 5 º O Poder Público Estadual fica autorizado a firmar convênios com as prefeituras e outros órgãos públicos e não governamentais para a devida fiscalização.
Art. 6 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7 º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de outubro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente