Publicado no DOE - MG em 17 out 2013
Dispõe sobre a autorização para o corte ou a supressão de vegetação no período e hipóteses que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 123 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1 º Enquanto não editadas, pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, as normas previstas no art. 123 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, classificada nas tipologias de que trata o art. 2º, somente poderão ser autorizados nos casos previstos na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro 2006, e desde que: I - não ocorra em regiões identificadas no Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006; e
II - estejam em regiões inseridas nos perímetros das áreas consideradas de prioridade extrema e especial para a conservação da biodiversidade, previstas no documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", da Fundação Biodiversitas, ano de 2005, 2ª edição.
Art. 2º Para fins da classificação de que trata o caput do art. 1º, são abrangidas as seguintes tipologias de vegetação:
II - Floresta Ombrófila Mista;
III - Floresta Ombrófila Aberta;
IV - Floresta Estacional Semidecidual;
V - Floresta Estacional Decidual; e
Art. 3º Ficam vedadas quaisquer supressões de vegetação nativa em áreas de preservação permanente protetora de veredas, salvo em casos de utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no § 8º do art. 44 da Lei nº 20.922, de 2013, deverão ser elaborados estudos técnicos na forma da legislação vigente, resguardado o processo consultivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves