Publicado no DOE - PR em 30 set 2013
Dispõe que terão preferência de embarque, nos serviços de travessia marítima da Baia de Guaratuba, os ônibus que fazem linhas normais do serviço de transporte comercial de passageiros.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, usando das atribuições que são conferidas pelo Artigo 20, do Decreto nº 2458 de 14 de agosto de 2000 e Artigo 1º , Parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro,
Determina:
Terão preferência de embarque nos serviços de travessia marítima da Baia de Guaratuba os ônibus que fazem linhas normais do serviço de transporte comercial de passageiros, cujos trajetos contenham a citada travessia. As empresas deverão entregar a CTG - Concessionária da Travessia de Guaratuba lista de horários devidamente homologadas pelo DER/PR.
Os veículos que transportam escolares também terão este benefício durante o ano letivo através de cadastramento junto a Concessionária, apresentação dos respectivos contratos contendo datas e horários das travessias.
Curitiba, 23 de setembro de 2013.
Nelson Leal Junior,
Diretor-Geral do DER/PR.