Lei Nº 8474 DE 02/10/2013


 Publicado no DOM - Salvador em 3 out 2013


Altera dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, relativos ao pagamento, à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, concede incentivos fiscais, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 79, 83, o § 3º do art. 112, 150, o caput do art. 197, o art. 289-E, e o código 13.1 do Anexo III, todos da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas.

Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única." (NR).

"Art. 83. .....

.....

V - cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;

.....

IX - cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.

.....

§ 3º Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;

II - só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais." (NR).

"Art. 112. .....

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.

..... (NR)

"Art. 150. .....

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura.

..... (NR)

"Art. 197 O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento.

..... (NR)

"Art. 289-E. Aplica-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento." (NR).

"Anexo III, Tabela de Receita nº II

.....

13.1.os serviços de emissão de vales-alimentação, vales transportes e similares prestados em unidade imobiliária localizada em logradouro em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I e RA-II, na forma do Regulamento. ..... 2%" (NR)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, até o exercício de 2013, aos contribuintes que regularizarem os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário no que concerne ao cadastramento de novas unidades imobiliárias e alterações das características físicas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, até o exercício de 2013, incidentes em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas com a Prefeitura de Salvador.

Art. 4º As alterações e os acréscimos nas penalidades aplicáveis ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 112 da Lei nº 7.186/2006 , com redação dada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município de Salvador que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, até o limite máximo de 03 (três) anos, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção.

§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel e não poderá ser prorrogado.

§ 2º Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.

§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a área da edificação.

§ 5º O disposto no art. 4º desta lei não se aplica aos imóveis beneficiados com a redução do imposto de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Fica dispensado da multa de mora o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV das unidades imobiliárias para entrega futura, cuja promessa de compra e venda tenha sido celebrada até 15 de julho de 2013.

Parágrafo único. O imposto previsto no caput poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º dia útil ao do mês subsequente da data de publicação desta lei, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 02 de outubro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda