Decreto Nº 50669 DE 23/09/2013


 Publicado no DOE - RS em 24 set 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 11/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 30.07.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4047 - No Livro II:

a) no Inciso I do art. 8º, é dada nova redação à alínea "j" e fica acrescentada a alínea "k", conforme segue:

"j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C;

k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D."

b) no art. 10, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"Art. 10. Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g" e "h" a "k", II, "a", "c", "d", "f',"j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:"

c) no art. 11, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais e o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."

d) é dada nova redação ao art. 26-C:

"Art. 26-C. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderão ser emitidas a Nota Fiscal Eletrônica ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

NOTA - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual."

e) fica acrescentado o art. 26-D com a seguinte redação:

"Art. 26-D. O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e.

NOTA - Para a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2013.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.