Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013


 Publicado no DOE - GO em 19 set 2013


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamentu do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 5/2013, 10/2013, 13/2013, 14/2013, 16/2013, 17/2013, 18/2013, 20/2013, 21/2013, 22/2013, 26/2013, no Protocolo ICMS 54/2013 , nos Ajustes SINIEF 01/2013, 02/2013, 03/2013, 06/2013, 07/2013, e no Despacho nº 71, de 09 de abril de 2013, do CONFAZ, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002328,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 148-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve observar o seguinte (Ajuste SINIEF 07/2013 ):

I - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE:

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item da mercadoria ou serviço;

b) o valor total dos tributos.

II - tratando dos demais documentos fiscais:

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição;

b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo 'Informações Complementares' ou equivalente.

..... (NR)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusulas primeira e segunda);

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

..... (NR)

Art. 167-M. .....

.....

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

..... (NR)

Art. 167-Q.....

.....

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência;

.....

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

.....

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/2005 , Anexo II):

I - na operação interna:

a) ciência da emissão, 5 dias;

b) confirmação da operação, 20 dias;

c) operação não realizada, 20 dias;

d) desconhecimento da operação, 10 dias;

II - na operação interestadual:

a) ciência da emissão, 10 dias;

b) confirmação da operação, 35 dias;

c) operação não realizada, 35 dias;

d) desconhecimento da operação, 15 dias;

III - na operação interestadual destinada a área incentivada:

a) ciência da emissão, 10 dias;

b) confirmação da operação, 70 dias;

c) operação não realizada, 70 dias;

d) desconhecimento da operação, 15 dias;

..... (NR)

Art. 186. .....

.....

Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

..... (NR)

ANEXO V CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 89)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;

.....

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

..... (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 34.....

.....

II....

.....

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011);

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011);

..... (NR)

Art. 40.....

.....

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributária da Superintendência da Receita Estadual, após qualquer alteração de preço, lista dos preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 37/1994 , cláusula segunda, § 1º).

..... (NR)

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

....

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

..... .....
4016.99.90 e 5705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.
..... ..... (NR)

ANEXO

APÊNDICE XVII
(Art. 62-G, VI)

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO         UF DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:                                                                                     FLS.    /

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
 
CNPJ                    INSCRIÇÃO ESTADUAL                      
 
RAZÃO SOCIAL  
 
ENDEREÇO     UF:  

QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
 
1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO R$
1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)  
1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)  
1.1.3 REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 4.3)  
1.1.4 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)  
1.1.5 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 DECORRENTE DE RELATÓRIO EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 6.3)  
1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3 + 1.14 + 1.1.5)  
 
1.2 DEDUÇÃO R$
1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)  
1.2.2 DEDUÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 7.3)  
1.2.3 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AECA OU BIODISEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)  
1.2.4 DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODISEL - B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 9.3)  
1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)  
1.2.6 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)  
1.2.7 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODISEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)  
1.2.8 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + ... 1.2.7)  
1.2.9 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)  
1.2.10  ICMS RESSARCIDO A TRRs (QUADRO 11)  
1.2.11  ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)  
1.2.12  ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)  
1.2.13 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 +...1.2.12)  
 
1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 - (1.2.6 + 1.2.13)]  
1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)  
1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)  
1.3.3. - ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) OU (1.3 - 1.3.2)  

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)


Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesma foram extraídas dos livros e dos livros e documentos fiscais do contribuinte eminente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

CÉDULA DE IDENTIDADE

UF

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO

TELEFONES


QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

PRODUTO

QUANTIDADE

VL.DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

           
           

TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.1.1)


QUADRO 4 -REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

     

SOMA

 
 
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:  
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     

SOMA

 
 
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.1.2  
 
4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM  
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
 
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM  
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)  
 
4.3 - RELATÓRIO EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODOS DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
       
       
       
SOMA  
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
 
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODOS DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
       
       
       
SOMA  
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
 
 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.1.3)  

QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
 
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)    

QUADRO 6 -REPASSE POR REMESSA DE AEAC OU BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs.
61. - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     

SOMA

 
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     

SOMA

 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.1.4)  
6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)  
   
6.3 - RELATÓRIO EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR

SOMA

 
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
 
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR

SOMA

 
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.1.5)  

QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs
7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     
SOMA  
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     

SOMA

 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.1)  
7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     
SOMA  
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.5)  
 
7.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
       
       
       

SOMA

 
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
       
       
       

SOMA

 
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.2)  

QUADRO 8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.6)

QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs.
9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     

SOMA

 
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A REPASSAR
     

SOMA

 
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.3)  
9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
UNIDADE FEDERADA REMETENTE:
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS A PROVISIONAR
     

SOMA

 
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.7)  
9.3 - RELATÓRIO EXTEMPORÂNEOS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
       
       
       
       
SOMA  
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ RAZÃO SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA ICMS A REPASSAR
       
       
       
       

SOMA

 
COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)  
 
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.4)  

QUADRO 10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
     
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.9)  

QUADRO 11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
     
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.10)  

QUADRO 12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
     
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.11)  

QUADRO 13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES
CNPJ RAZÃO SOCIAL ICMS RESSARCIDO
     
TOTAL ( A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.2.12)

QUADRO 14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Clausula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
       
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.3.1)  

QUADRO 15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Clausula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)
UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VALOR
       
TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUBITEM 1.3.2)  

..... (NR)

APÊNDICE XXIII (Art. 40, § 7º)

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O
2 COD CÓDIGO DO ITEM 060 15 C - O
3 GTIN CÓDIGO GTIN 014 75 N - OC
4 DESCR DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 89 C - O
5 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 209 C - O
6 PRECO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE 008 211 N 2 O
7 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MAXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE 008 219 N - O
8 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MAXIMO FIXADO PELO FABRICANTE 008 227 N - O
               


FORMATO DOS CAMPOS

1) N -> NUMÉRICO

C -> ALFANUMÉRICO

2) "*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O -> SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO

OC -> SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". D - dia; M - mês; A - ano".

..... (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 7º.....

.....

XXXVII - .....

.....

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

..... (NR)

§ 1º .....

.....

XIV - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/1997 );

..... (NR)

Art. 8º.....

.....

XXV - .....

a).....

1. ......

.....

1.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento)

2. .....

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

.....

XLVIII - .....

a) alíquota de 4% (quatro por cento): 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento);

b) alíquota de 12% (doze por cento): 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento);

..... (NR)

Art. 9º.....

.....

XX - .....

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento;

.....

b) .....

.....

1. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento;

.....

c) .....

1. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento;

.....

§ 1º .....

.....

VII - 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/2010 );

.....

XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos:

a) I (Convênio ICMS 52/1991 );

b) III (Convênio ICMS 75/1991 );

c) VII (Convênio ICMS 100/1997 );

d) VIII (Convênio ICMS 100/1997 );

e) IX (Convênio ICMS 100/1997 );

..... (NR)

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

.....

TÍTULO III MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Convênio ICMS 115/2003 , Anexo Unico)

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal

Grupo Código Descrição
..... ..... ......
11. Cessão de Meios de Rede 1105 Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de cálculo (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII)
1106 Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII)  
1107 Lançamento de ICMS complementar na condição responsável tributário (art. 9º-C, § 2º, Anexo XIII).
..... ..... ......


..... (NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 106 .....

.....

III - veículo sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 20 deste Regulamento:

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

I) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

..... (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

.....

Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/1998 , cláusula primeira):

.....

§ 2º.....

I - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

.....

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

..... (NR)

Art. 9º-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula primeira).

§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013.

§ 2º O regime especial previsto no caput não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula quinta).

Art. 9º-B. O tratamento previsto no art. 9º-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula segunda):

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 9º-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula terceira):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no art. 9º-A.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento.

..... (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:

I - o inciso XVIII do art. 114, a subseção XIII e seus arts. 243 a 246;

II - o § 15 do art. 167-M;

III - o inciso VIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

IV - o art. 9º do Anexo XIII;

Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2013 até:

I - 30 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 8º e no inciso XX do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais alterados nos referidos incisos (Convênios ICMS 20/2013 e 22/2013, cláusula segunda);

II - 12 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenham sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 26/2013 , cláusula segunda).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:

I - 8 de fevereiro de 2013, quanto ao Anexo V;

II - 1º de março de 2013, quanto aos arts. 167-B, 167-M e 167-Q e inciso II do art. 2º deste Decreto;

III - 12 de abril de 2013, quanto ao:

a) parágrafo único do art. 186;

b) Anexo X;

c) Anexo XII;

d) Anexo XIII;

IV - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XIV do § 1º do art. 7º, aos incisos XXV e XLVIII do art. 8º e ao inciso XX do art. 9º, todos do Anexo IX;

V - 1º de maio de 2013, quanto:

a) as alíneas "o" e "p" do inciso II do art. 34 do Anexo VIII;

b) ao Apêndice II do Anexo VIII;

VI - 1º de junho de 2013, quanto:

a) ao § 7º do art. 40 e o Apêndice XXIII do Anexo VIII;

b) a alínea "c", do inciso XXXVII do art. 7º do Anexo IX;

VII - 10 de junho de 2013, quanto ao art. 148-A;

VIII - 1º de agosto de 2013, quanto:

a) ao inciso XI do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

b) ao inciso III do art. 2º deste decreto;

c) ao Apêndice XVII do Anexo VIII;

IX - 1º de dezembro de 2013, quanto ao inciso I do art. 2º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR