Publicado no DOE - CE em 4 set 2013
Dispõe sobre a afixação de cartaz, em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial.
(Autoria: Deputado Nenen Coelho)
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial, contendo a mensagem: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial."
Art. 2º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização a distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE