Publicado no DOM - João Pessoa em 17 ago 2013
Proíbe a cobrança de frete nas entregas resultantes de aquisição em lojas de móveis, eletrodomésticos e material de construção, no âmbito do Município de João Pessoa, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de frete relativo à entrega de mercadorias adquiridas em lojas de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção, sediadas no Município de João Pessoa.
Art. 2º A infringência às disposições desta Lei acarretará em multa correspondente a dez vezes o valor do bem ou material adquirido.
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal regulamentar e fiscalizar a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE JULHO DE 2013.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino
2ª Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Eliza Virgínia de Souza Fernandes
2ª Secretária
João Bosco dos Santos Filho
3º Secretário
Autoria Vereador Bruno Farias