Portaria SEP Nº 110 DE 02/08/2013


 Publicado no DOU em 5 ago 2013


Regulamenta o parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de nova autorização para instalações portuárias e estabelecer os procedimentos para solicitação de alteração do tipo de carga e/ou ampliação da área da instalação portuária, localizada fora da área do porto organizado.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - Perfil de Carga - aquele classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

a) granel sólido;

b) granel líquido e gasoso;

c) carga geral; ou

d) carga conteinerizada;

II - Tipo de Carga - especificidade do perfil de carga a ser movimentada.

III - Área da Instalação Portuária - área destinada à atividade portuária resultante da soma das poligonais em terra e instalações de acostagem.

IV - Viabilidade Locacional - a possibilidade da implantação física de duas ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a qualquer uma delas.

Art. 3º É dispensável a emissão de nova autorização para os pedidos de alteração do tipo de carga e/ou ampliação da área da instalação portuária, localizada fora da área do porto organizado, que não exceda a 25 % (vinte e cinco por cento) da área original da instalação portuária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, somente poderão ser deferidos os pedidos de que tratam o “caput” deste artigo quando compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário e desde que haja viabilidade locacional.

Art. 4º Os interessados em alterar o tipo de carga movimentada na instalação portuária deverão formalizar o seu pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:

I - a estimativa do volume e o tipo de carga a ser movimentada;

II - licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;

III - informações complementares a respeito de alteração das características do projeto original de construção da instalação portuária; quando aplicável;

IV - consulta ao respectivo poder público municipal.

§ 1º Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua juntada no processo administrativo em que foi expedida a autorização e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - análise técnica da alteração do tipo de carga pretendida;

II - consulta à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso;

III - minuta do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização;

IV - parecer jurídico;

V - Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR deverá atestar a adequação do pedido de alteração do tipo de carga às diretrizes do planejamento e das políticas públicas, bem como analisar a sua viabilidade locacional.

§ 3º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR encaminhará o processo, para manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR, e posteriormente providenciará a celebração do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização.

§ 4º Nos casos de inviabilidade locacional e/ou inadequação do pedido de alteração do tipo de carga às diretrizes do planejamento e das políticas públicas, este será indeferido, devendo a referida decisão ser comunicada por escrito ao interessado.

§ 5º Celebrado o aditivo ou indeferido o pedido, o processo administrativo será restituído à ANTAQ para acompanhamento.

Art. 5º Os interessados em ampliar as áreas das instalações portuárias, localizadas fora da área do porto organizado, e que não excedam a 25 % (vinte e cinco por cento) das áreas originais, deverão formalizar pedido junto à ANTAQ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela ANTAQ:

I - memorial descritivo da instalação original e da ampliação da área pretendida, com as especificações estabelecidas pela ANTAQ, que conterá:

a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso, consolidada em planta de situação em escala adequada, se for o caso;

b) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e a serem construídos, se for o caso;

c) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, seus berços de atracação e finalidades, se for o caso;

d) especificação da embarcação-tipo por berço, se for o caso;

e) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, capacidade e utilização, se for o caso; e

f) estimativa da movimentação de cargas ou passageiros, se for o caso.

II - cronograma físico e financeiro, contendo o valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

III - título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área objeto da ampliação

IV - certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;

V - consulta à autoridade aduaneira, se for o caso;

VI - consulta ao respectivo poder público municipal, se for o caso;

VII - termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;

VIII - parecer favorável da autoridade marítima, se for o caso;

§ 1º Recebido o requerimento, a ANTAQ deverá providenciar a sua juntada no processo administrativo em que foi expedida a autorização e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - análise técnica da ampliação pretendida;

II - consulta à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, se for o caso;

III - minuta do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização;:

IV - parecer jurídico;

V - Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, com publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR deverá atestar a adequação do pedido de ampliação da área da instalação portuária às diretrizes do planejamento e das políticas públicas, bem como analisar a sua viabilidade locacional.

§ 3º Atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário da SEP/PR encaminhará o processo, para manifestação da Assessoria Jurídica junto à SEP/PR, e posteriormente providenciará a celebração do Aditivo ao Contrato de Adesão ou ao Termo de Autorização.

§ 4º Nos casos de inviabilidade locacional e/ou inadequação do pedido de ampliação da área da instalação portuária às diretrizes do planejamento e das políticas públicas,este será indeferido, devendo a referida decisão ser comunicada por escrito ao interessado.

§ 5º Celebrado o aditivo ou indeferido o pedido, o processo administrativo será restituído à ANTAQ para acompanhamento.

Art. 6º Os requerimentos de ampliação das áreas das instalações portuárias, localizadas fora da área do porto organizado, que excedam a 25 % (vinte e cinco por cento) das áreas originais, deverão ser processados de acordo com as disposições contidas nos arts. 27 a 34 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

Art. 7º É vedada a ampliação da área de instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado.

Art. 8º Decorrido o prazo estabelecido no art. 58, parágrafo único, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, não será permitido o aditamento dos Contratos de Adesão e Termo de Autorização que não foram adaptados ao disposto na referida lei.

Art. 9º Os pedidos apresentados à ANTAQ até a data da publicação desta Portaria, e que não observaram integralmente às disposições contidas nos incisos I a IV do art. 4º ou incisos I a VIII do art. 5º, poderão ser deferidos, desde que, concomitantemente, atendam as exigências:

I - da Resolução nº 1.660, de 08 de abril de 2010, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e

II - do art. 3º, parágrafo único desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Aditivo, para apresentar à ANTAQ, toda a documentação complementar.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEÔNIDAS CRISTINO