Lei Nº 12839 DE 09/07/2013


 Publicado no DOU em 10 jul 2013


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....

.....

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

d) (VETADO);

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.90.00;

b) 03.03 e 03.04;

c) (VETADO);

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO);

XXXI - (VETADO);

XXXII - (VETADO);

XXXIII - (VETADO);

XXXIV - (VETADO);

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO);

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO);

XLI - (VETADO);

XLII - (VETADO).

§ 1º (Revogado).

.....

§ 3º (Revogado).

§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO). (NR)"

Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - .....

.....

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e

....." (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º .....

.....

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:

.....” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. .....

I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

II - (revogado).

....." (NR)

“Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

.....

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições

01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

.....” (NR)

“Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

.....

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação." (NR)

Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação.

.....

§ 5º (Revogado).

§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora." (NR)

Art. 8º O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .....

.....

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;

VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

.....

§ 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem." (NR)

Art. 11. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-B e 21-D:

“Art. 3º-B. Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 2º e o art. 3º-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor."

“Art. 21-D. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

Art. 4º-A. Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber:

I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão;

II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão;

III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo.

§ 2º A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos."

“Art. 4º-B. As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual."

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012; e

V - o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manuel Dias

Edison Lobão

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

MENSAGEM Nº 282, DE 9 DE JULHO DE 2013

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2013 (MP nº 609/2013), que “Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea “d“ do inciso XIX, alínea “c“ do inciso XX, incisos de XXIX a XLII, os §§ 5º a 7º, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“d) carne de frango classificada no item 1602.32, mortadelas e linguiças derivadas da carne bovina, suína e de frango, e linguiças tipo calabresa, cozidas ou defumadas, classificadas no código 1601.00.00;"

“c) náuplios, pós-larvas, camarão cultivado e ração para camarões classificados nos códigos 03.06, 1605.21.00 e 2309.90.10;"

“XXIX - pão de forma classificado no código 1905.90.10 da Tipi;

XXX - biscoitos dos tipos cream cracker, água e sal, maria, maisena e rosquinhas de leite e coco classificados no código 1905.31.00 da Tipi;

XXXI - sucos classificados no código 20.09 da Tipi;

XXXII - erva-mate classificada no código 0903.00 da Tipi;

XXXIII - molho de tomate e vinagres classificados nos códigos 2103.20.10 e 2209.00.00 da Tipi;

XXXIV - polvilho doce e azedo classificados respectivamente nas posições 1108.1400 e 3505.1000 da Tipi;

XXXV - cola, artigos escolares confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, agenda, caderno, classificador, pincel, caneta esferográfica, caneta e marcador com ponta de feltro e lápis classificados nos códigos 3506.10, 3926.10.00, 4016.92.00, 4202.1, 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 9603.30.00, 9608.10.00, 9608.20.00 e 9609.10.00 da Tipi;

XXXVI - rações balanceadas, concentrados, suplementos minerais e ureia pecuária, bem como suas matérias-primas, exceto os classificados nas posições 23.09.10.00 e 23.09.90.30 da Tipi, utilizados na alimentação dos animais classificados nas posições 01.02, 01.03, 01.04, 01.05 e 03.01 da Tipi;

XXXVII - água sanitária, sabão em barra e desinfetantes classificados, respectivamente, nas posições 2828.90.11, 3401.19.00 e 3808.94.19 da Tipi;

XXXVIII - escovas de dentes, incluindo as próprias para dentaduras, absorventes, tampões higiênicos e fraldas para bebês e geriátricas classificados nos códigos 9603.21.00 e 9619.0000 da Tipi;

XXXIX - cimentos classificados no código 2523.2, telhas onduladas e telhas de aço classificadas nos códigos 6807.90.00 e 7308.90.90 e blocos e tijolos para construção classificados no código 6810.11.00, todos da Tipi;

XL - produtos destinados à composição de alimentos administrados por via enteral ou parenteral utilizados em tratamento domiciliar ou em hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde para pessoa com deficiência ou patologia grave;

XLI - gás liquefeito de petróleo - GLP, classificado no código 2711.19.10 da Tipi;

XLII - sal classificado na posição 2501.00.20 da Tipi."

"§ 5º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição ou de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando o adquirente produzir exclusivamente os produtos de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo.

§ 6º A suspensão de que trata o § 5º aplica-se também ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 7º Nas notas fiscais e nas declarações de importação relativas às operações de que trata o § 5º, constará expressão que informe que a operação foi realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, na forma do regulamento."

Parágrafo único. do art. 2º

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos classificados nos códigos 03.06, 1605.21.00 e 2309.90.10 da Tipi."

Art. 9º

‘“Art. 9º O art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.6990, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

§ 2º .....

.....

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) e 8716.20.00.

.....’ (NR)"

Razão dos vetos

“Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras."

Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 21-D, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, acrescido pelo art. 11 do projeto de lei de conversão

“Art. 21-D. As penalidades previstas para o descumprimento das disponibilidades de energia oriundas de leilões de energia nova serão inscritas em dívida ativa, acrescidas de encargos legais, nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União, mantendo-se o seguro-garantia apenas para cumprimento do pagamento final das referidas penalidades.

§ 1º O seguro-garantia poderá ser dispensado caso o devedor apresente garantias reais para o pagamento previsto no caput.

§ 2º Com a cobrança das penalidades, ficam preservados todos os direitos adquiridos nos leilões, não podendo ser aplicada qualquer outra penalidade que não a prevista no contrato e na legislação.’’

Razões do veto

“O setor elétrico possui sistema próprio para a cobrança de penalidades pecuniárias, cujos valores são recolhidos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Além disso, o modelo proposto enfraquece o sistema regulatório vigente, criando risco à segurança do abastecimento e à confiabilidade do fornecimento de energia elétrica. Por fim, a proposta cria assimetria injustificada no setor elétrico, pois se aplicaria apenas à cobrança de penalidades decorrentes de leilões de energia nova."

Art. 14

‘“Art. 14. O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 26. .....

§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou autoconsumida pelos aproveitamentos.

.....’ (NR)"

Razão do veto

“A atual redação do dispositivo confere a abrangência adequada ao incentivo. Nos termos propostos, a medida contraria o princípio da modicidade tarifária e amplia indevidamente o desconto previsto na legislação, ao beneficiar um pequeno grupo em detrimento da parcela majoritária dos consumidores de energia elétrica, que arcariam com o sobrecusto para o sistema."

O Ministério da Fazenda juntamente com o de Minas e Energia e do Trabalho e Emprego, acrescentou veto ao dispositivo abaixo transcrito:

Parágrafo único. do art. 16 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescido pelo art. 12 do projeto de lei de conversão

“Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput elencará os padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores a que estarão submetidas as concessionárias de geração, transmissão e distribuição, com base na legislação vigente. (NR)"

Razões do veto

“Não obstante o mérito da proposta, estas matérias estão adequadamente disciplinadas nas legislações trabalhista, de defesa do consumidor e das concessões de serviço público, motivo pelo qual dispositivo semelhante já foi vetado quando da conversão da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012."

Os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda e a Advocacia Geral da União, opinaram ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 26-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, acrescido pelo art. 12 do projeto de lei de conversão

“Art. 26-A. Para as concessões de geração de energia elétrica outorgadas antes da publicação do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o prazo de vigência do respectivo contrato de concessão será recomposto, mediante assinatura de termo aditivo, contando como novo termo inicial a data de emissão da licença ambiental prévia, desde que os atrasos na sua obtenção não tenham decorrido de atos praticados pelos concessionários."

Razões do veto

“O dispositivo modifica a alocação do risco ambiental prevista nos editais e contratos de concessão de geração de energia elétrica anteriores ao Decreto nº 5.163, de 2004, que já havia sido considerada pelos empreendedores no momento de decisão sobre sua participação no processo. Dessa forma, provoca um desequilíbrio indevido nas relações entre o Poder Concedente e os concessionários."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.