Decreto Nº 31255 DE 26/06/2013


 Publicado no DOE - CE em 8 jul 2013


Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, como unidade de conservação da natureza no território do Estado do Ceará, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação, estímulos e incentivos para a sua implementação, institui o Programa estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art. 260, parágrafo único, da Constituição Estadual, e no Art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal,

Considerando que a Constituição Federal incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;

Considerando a importância da preservação e conservação dos recursos ambientais, no sentido de manter a qualidade ambiental no território do Estado do Ceará;

Considerando a relevância das unidades de conservação da natureza para a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das paisagens;

Considerando que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, criou a categoria de unidade de conservação privada denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a qual integra, para todos os fins, o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da natureza - SNUC;

Considerando que a Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará - SEUC;

Considerando a significativa contribuição das RPPNs na efetiva preservação de remanescentes florestais situados em áreas privadas em todo o país,

Decreta:

Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma unidade de conservação de domínio privado, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do poder público, desde que constatado o interesse público e com o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e, subsidiariamente, sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

§ 1º As RPPN poderão ser criadas somente em áreas de posse e domínio privados.

§ 2º Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, poderá pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPN, total ou parcialmente, protocolando o requerimento no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, órgão estadual competente, instruído com a documentação na forma seguinte:

I - o requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge ou convivente, se houver (Anexo I);

II - o requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores;

III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.

§ 3º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;

II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo à área de pessoa jurídica;

III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo à área de pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;

V - certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;

VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;

VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;

VIII - certidão de matrícula atualizada e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;

IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

X - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART.

§ 4º A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO

Art. 2º O CONPAM, órgão ambiental estadual gestor de Unidades de Conservação prestará serviço técnico visando avaliar o interesse público na criação da RPPN, dando preferência aos requerimentos que correspondam a imóveis inseridos em áreas prioritárias para a conservação da natureza.

Art. 3º Compete ao CONPAM, órgão ambiental estadual gestor de Unidades de Conservação, sempre que requisitada a constituição da RPPN, adotar os seguintes procedimentos:

I - realizar vistoria do imóvel;

II - divulgar, na página eletrônica oficial do CONPAM, a intenção de criação da RPPN, disponibilizando as informações pertinentes, por um prazo de 20 (vinte) dias, para conhecimento do público em geral;

III - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade e emitir parecer técnico conclusivo, aprovando a proposta, sugerindo alterações e adequações ou indeferindo-a;

IV - emitir parecer, incluindo análise da documentação apresentada e, se favorável, firmar, em três vias, o Termo de Compromisso (Anexo II) apresentado pelo requerente.

V - homologar o pedido;

VI - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN;

VII - notificar o proprietário para que promova a averbação do Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV deste artigo, no Cartório de Registro de Imóveis competente. No prazo de sessenta dias, contados a partir do recebimento da cópia da matrícula atualizada com o Termo de Compromisso averbado, será emitido o título de reconhecimento definitivo pelo órgão ambiental estadual;

VIII - comunicar a criação da RPPN e disponibilizar seus dados aos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, em especial o ICMBio, SEMACE, DNPM, FUNAI, INCRA, IDACE, SRH, FUNCEME e prefeitura do município onde se localiza a RPPN, bem como informar ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, disponibilizando publicamente a lista atualizada das RPPN existentes no estado do Ceará;

IX - encaminhar junto aos setores governamentais federais, estaduais e municipais pedidos de isenção de impostos, em especial ITR e IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a unidade.

Art. 4º Poderá ser criada RPPN, em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.

Art. 5º A RPPN poderá ser instituída em área de projetos oficiais de assentamento, desde que haja anuência do INCRA ou outro órgão público competente, bem como a expressa concordância, coletiva ou individualizada, dos assentados, sobre a manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da plena emancipação do assentamento.

Art. 6º Publicado o ato de constituição, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites reduzidos mediante lei específica.

Art. 7º A partir da divulgação pública, nos termos do inciso II do Art. 3º, a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e definição de sua destinação.

Art. 8º A área total da RPPN poderá ter até 30% (trinta por cento) de seus limites destinados para recuperação ambiental, observado as Recomendações de Vistoria (Anexo III).

Parágrafo único. Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

Art. 9º A área de um imóvel rural reconhecida como RPPN poderá sobrepor, total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação Permanente previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único. Quando a propriedade rural na qual a RPPN for criada não possuir averbação de Reserva Legal, o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM providenciará a emissão conjunta dos termos de compromisso para ambos os gravames, podendo haver sobreposição entre os mesmos.

Art. 10. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável, sem necessidade de redefinição dos limites da UC de uso sustentável.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO

Art. 11. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o disposto na Lei do SEUC e do SNUC, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 12. Toda RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM.

Parágrafo único. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM fornecerá orientação técnica e científica para elaboração do Plano de Manejo, buscando o apoio de instituições públicas e organizações privadas, com e sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa e outras para a sua elaboração e implementação.

Art. 13. As construções e infra-estrutura existentes antes da criação da RPPN, bem como aquelas necessárias para o seu manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 14. A pesquisa científica em RPPN, que independe da existência de Plano de Manejo, conforme disposto no § 1º do Art. 18 do Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, deverá ser estimulada e dependerá de anuência prévia do proprietário (conforme anexo IV) e do Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM.

Art. 15. A soltura e a reintrodução de populações de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM e de avaliação técnica da SEMACE que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está inserida a unidade.

§ 1º Caso seja identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, esta deverá ser suspensa e retomada somente após avaliação específica.

§ 2º O Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM organizará e manterá um cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.

Art. 16. É vedada a instalação de criadouros em RPPN.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM.

Art. 17. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculados a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da microbacia onde a RPPN está inserida.

Art. 18. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, o órgão ambiental competente, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terá livre acesso à RPPN.

Art. 19. Caberá ao proprietário do imóvel:

I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e coleta de especies vegetais ou quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade;

II - submeter à aprovação do Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM o Plano de Manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 12 deste Decreto; e

III - encaminhar ao Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM sempre que solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades nela desenvolvidas.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO ÀS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL

Art. 20. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, sob coordenação do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a sua instituição e implementação, que consistirá, principalmente, da operacionalização de ações que visem:

I - fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN do Ceará, filiada a Confederação Nacional de RPPN, e apoiar sua estruturação nacional e internacional;

II - capacitar os proprietários de RPPN e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;

III - propor junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais mecanismos de isenção de impostos, em especial ITR ou IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a UC;

IV - apoiar os proprietários de RPPN, sua entidade representativa e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para a captação de recursos locais, estaduais, nacionais e internacionais, em especial junto a fundos socio-ambientais;

V - promover o acesso das RPPN aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;

VI - incentivar a assinatura de Convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN e órgãos públicos, em especial as Prefeituras dos Municipios onde estiverem localizadas, bem como com organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para a implementação;

VII - destinar materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental que possa contribuir para a implementação das RPPN;

VIII - buscar a priorização na concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais;

IX - pugnar pela destinação de compensações ambientais que beneficiem as RPPN;

X - solicitar ao órgão ambiental estadual executor isenção da cobrança de taxas ambientais e das demais taxas e serviços estaduais dos imóveis onde houver RPPN;

XI - divulgar as RPPN, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;

XII - estabelecer convênios, acordos, ajustes e parcerias com instituições públicas e privadas, em especial junto às Universidades e entidades ambientalistas, com o objetivo de fortalecer a consolidação das RPPN;

XIII - realizar fiscalização das RPPN e seu entorno, articulando a ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas a otimizar resultados;

XIV - determinar que o órgão ambiental estadual executor realize ações de fiscalização nas RPPN e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde esta localizada a unidade de conservação;

XV - solicitar às Prefeituras e à Secretaria de Estado competente, Departamento de Edificações e Rodovias (DER), a manutenção das estradas de acesso das RPPN e a implantação de sinalização nas estradas e rodovias;

XVI - buscar outros estímulos e incentivos que visem à consolidação das RPPN;

XVII - informar aos cartórios sobre a existência das RPPN e os procedimentos de averbação;

XVIII - o mapeamento georreferenciado da propriedade e da área a ser convertida em RPPN, conforme inciso IX e X do parágrafo 3º do artigo 1º deste decreto, poderá ser confeccionado pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 21. O Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM deverá prestar atendimento aos proprietários de RPPN, bem como aos donos de imóveis urbanos ou rurais interessados em criar RPPN, por meio de servidores especificamente treinados para este fim.

Art. 22. Ao órgão ambiental estadual executor caberá apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais, assegurando-lhe atendimento prioritário quando os atributos naturais da RPPN estiverem sob risco.

Art. 23. O Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM comunicará à Prefeitura Municipal, bem como aos órgãos municipais de meio ambiente, quando houver, a constituição de uma nova RPPN pelo Poder Público Estadual no município.

CAPÍTULO IV

DO APOIO FINANCEIRO À GESTÃO DAS RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL

Art. 24. Para os fins de obtenção de benefícios fiscais na área do imposto de renda, conforme inciso VIII do artigo 2º da Lei 7.505/1986, as RPPN são reconhecidas como sítios ecológicos de relevante valor cultural.

Art. 25. Os órgãos públicos estaduais e as concessionárias de serviços públicos deverão realizar, em conjunto com o Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM, ações administrativas e institucionais que visem apoiar e fomentar a consolidação das RPPN no Ceará.

Art. 26. O Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM deverá promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas estaduais, em especial naquelas voltadas à conservação ambiental, educação ambiental, corredores de biodiversidade, recursos hídricos, servidão florestal, ao pagamento por serviços ambientais, dentre outras, visando fortalecer a implementação das RPPN.

Art. 27. O Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM fará avaliações periódicas, no mínimo uma vez a cada ano, ou a qualquer momento a pedido ou não do proprietário da UC, visando qualificar cada RPPN, sendo que o resultado da avaliação poderá ser considerado como variável para a fixação do índice mencionado na regulamentação do ICMS sócio-ambiental (Lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007 e Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008), do Programa Selo Município Verde (Decretos nº 27.073, de 02 de junho de 2003 e nº 27.074, de 02 de junho de 2003) e de outros programas que venham a ser instituídos.

Parágrafo único. O responsável legal pela RPPN deverá ser ouvido quanto ao apoio efetivo e participação da Prefeitura Municipal beneficiária do ICMS Sócioambiental e/ou beneficiária de certificação ambiental pelo Programa Selo Município Verde, na proteção da RPPN.

Art. 28. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM que a constituiu, devendo a mesma ser uma das unidades de conservação beneficiadas pela respectiva compensação ambiental.

§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento de um empreendimento.

§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental não poderão ser empregados em despesas de capital, e serão usados somente para custear as seguintes atividades conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006):

I - Elaboração do Plano de Manejo;

II - Atividades de proteção da RPPN;

III - Realização de pesquisas necessárias para o manejo da RPPN;

IV - Implantação de programas de Educação Ambiental.

Art. 29. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou pela geração e distribuição de energia, que faça uso de recursos hídricos, ou seja, beneficiário da proteção proporcionada pela RPPN constituída pelo Poder Público Estadual, contribuirá financeiramente para sua proteção e implementação, conforme previsto nos artigos 47 e 48 da Lei 9.985/2000, quando da implantação de programa estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, de acordo com o detalhamento dos critérios e possível inclusão de mecanismo de PSA - Pagamento por Serviços Ambientais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Caberá ao Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM fiscalizar a observância das disposições constantes deste Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2013.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

ANEXO I, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.255, DE 26 DE JUNHO DE 2013

REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

Local:______________________________________, Data: ______ de _________________ de ________

Nome do requerente: ______________________________________

RG_________________, CPF______________________________, Endereço: ______________________________________________, cidade _______________, UF _______, CEP _____________, Telefone _______________ e Correio Eletrônico ________________ Vem solicitar que no imóvel denominado ________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de ______________________________ sob a matrícula/registro no __________________________________, localizado no município __________________________ UF _______, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada _____________________, com a área de __________ (hectares).

Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva.

Proprietário(s) ou Representante Legal Recebido no dia ______ de _________________ de _______

Representante do Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM Órgão Ambiental Estadual Executor

ANEXO II, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.255, DE 26 DE JUNHO DE 2013

TERMO DE COMPROMISSO

______________, ______ de _________________ de ____________

_____________________, CPF/CNPJ_________________, residente ______________________________________, cidade __________, UF _______, CEP ______________, Telefone __________________ e Correio Eletrônico__________________, proprietário do imóvel denominado ____________________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de ________________________________ sob a matrícula/registro no ______________________________________, localizado no município _______________________ UF _______, comprometese a cumprir o disposto na Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, no Decreto nº 4.440, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual no 14.950, de 27 de junho de 2011 e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada _____________________, com a área de_____________ (hectares), inserida sob a matrícula/registro no ____________________

O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 9.985, de 2000.

O presente Termo é firmado na presença do Representante do Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.

Proprietário(s) ou Representante Legal

Representante do Conselho de Políticas e Gestao do Meio Ambiente - CONPAM

Testemunhas:

Nome:

CPF:

CI:

Nome:

CPF:

CI:

ANEXO III, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.255, DE 26 DE JUNHO DE 2013

ROTEIRO DE VISTORIA DE ÁREA PROPOSTA PARA A CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

1. Caracterização da Proposta

1.1. Nome da RPPN proposta:________________________________

1.2. No do processo:________________________________________

1.3. Nome do imóvel:______________________________________

1.4. Endereço do imóvel: ____________________________________

1.5. Município:__________________ 1.6. Estado:________________

1.7. Telelefone do imóvel:_________________________

1.8. CEP:______________________

2. Caracterização do Proprietário ou Representante Legal (Empresa) para contato

2.1. Nome do proprietário:__________________________________

2.2. CPF:_______________ 2.3. RG:__________________________

2.4. Endereço:____________________________________________

2.5. Cidade:___________ 2.6. Estado:_____ 2.7. CEP:_____________

2.8. Telefone 1:__________ 2.9. Telefone 2:__________

2.10. Correio Eletrônico: _________

3. Descrição da RPPN Proposta

3.1. Área do imóvel (hectares):____________ 3.2. Área da reserva (hectares): __________

3.3. Confrontantes do imóvel: Norte:___________Sul:_____________

Leste__________________________Oeste:________________________

3.4. Os limites da RPPN estão corretamente georreferenciados? Sim [ ] Não [ ]

OBS:_______________________________________________________________________

3.5. A área da RPPN incide sobre unidades de conservação? Sim [ ] Não [ ] Próximo [ ]

Qual? Distância aproximada?

3.6. Existe proposta em andamento ou estudos para criação de unidades de conservação públicas que coincide com a área da reserva em análise?

Sim [ ] Não [ ]

Qual? __________________________________________________

3.7. A RPPN incide em algum polígono prioritário do PROBIO? Sim [ ] Não [ ] Próximo [ ] Qual?

3.8. Existe algum empreendimento ou obra pública planejada ou em execução que tem interface com a RPPN proposta? Sim [ ] Não [ ]

Qual? __________________________________________________

3.9. A RPPN está inserida nas Áreas de Proteção Permanente - APP e Reserva Legal da propriedade.

Sim [ ] Não [ ] Qual a porcentagem? __________________________

3.10. A RPPN possui área destinada para recuperação ambiental?

Sim [ ] Não [ ] Qual a porcentagem? __________________________

4. Características Ambientais da RPPN

4.1. Bioma: ______________________________________________

4.2. Vegetação predominante:________________________________

4.3. Quais os outros tipos vegetacionais presentes: _________________

4.4. Existem aspectos de relevante beleza cênica: Sim [ ] Não [ ]

Qual? ______________________________________________

4.5. Existem recursos hídricos no interior ou no limite da RPPN:

Sim [ ] Não [ ]

Qual? ______________________________________________

4.6. Existem aspectos culturais ou históricos relevantes:

Sim [ ] Não [ ]

Qual? ______________________________________________

4.7. Existem aspectos paleontológicos/arqueológicos relevantes:

Sim [ ] Não [ ]

Qual? ______________________________________________

4.8. Existem registros de fauna? Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

4.9. Existem animais ameaçados, raros, endêmicos ou migratórios;

presença de ninhais ou áreas de reprodução. Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

4.10. Existem estudos sobre a fauna da região? Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

4.11. Existem registros/estudos sobre a flora? Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

4.12. Existe flora ameaçada, rara, endêmica da região? Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

4.13. A RPPN possui algum tipo de hábitat especial?

[ ] lago ou lagoa natural [ ] cavernas, dolinas [ ] afloramentos rochosos [ ] riachos [ ] áreas pantanosas [ ] veredas, buritizais ou carnaubais [ ] capões de mata [ ] outros.

Quais? ______________________________________________

4.14. Existem sinais de degradação ambiental na RPPN?

[ ] pisoteio por gado [ ] corte seletivo de árvores [ ] fogo [ ] clareiras artificiais [ ] estradas [ ] plantas e animais invasores [ ] caça/captura de animais [ ] desmatamento [ ] erosão [ ] mineração [ ] assoreamento de cursos dágua [ ] outros.

Quais? ______________________________________________

4.15. Já foi realizada alguma pesquisa na RPPN proposta?

Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

5. Características Sociais da RPPN/Imóvel

5.1. Quais as atividades desenvolvidas no imóvel (incluindo atividades econômicas ou sustentáveis) ?

5.2. Existem eventuais atividades poluidoras? Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

5.3. Existem pressões antrópicas na RPPN? Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

5.4. Existem moradores na área da RPPN Sim [ ] Não [ ]

Quantos? ______________________________________________

5.5. Existem moradores no imóvel? Sim [ ] Não [ ]

Quantos? ______________________________________________

5.6. Existe algum projeto sendo desenvolvido na RPPN?

Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

5.7. Existe algum projeto sendo desenvolvido no imóvel?

Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

5.8- Existe alguma participação/apoio de associações, ONGs, Governo?

Sim [ ] Não [ ]

Quais? ______________________________________________

5.9- Existe alguma infra-estrutura na RPPN? Sim [ ] Não [ ]

Qual? ______________________________________________

5.10. Existe alguma infra-estrutura no imóvel? Sim [ ] Não [ ]

Qual?______________________________________________

6. Conclusão da Vistoria É favorável a criação da RPPN? Sim [ ] Não [ ]

Justificativa: _______________________________________

Eu ____________________________________, técnico responsável pela vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações descritas.

Assinatura e carimbo do técnico responsável pela vistoria _____________________________________

Local e data

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31255, DE 26 DE JUNHO DE 2013

ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO PARA PESQUISA

Eu,_________________________________________, proprietário da RPPN _______________________________________________, localizada no município de __________________________________, autorizo a ______________________________________________, a desenvolver a pesquisa ____________________________________, na área da RPPN pelo período de ___________ a _________ de ____.

Esse instrumento não isenta o requerente de cumprir as demais determinações legais que envolvem o tema.

Local:

Data:

Assinatura do proprietário da RPPN