Publicado no DOE - DF em 26 jun 2013
O Diretor Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a do art. 7º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Autarquia;
Considerando o art. 55 da Lei Distrital nº 4.011/2007, bem como os incisos VII, X, XI e XVIII do art. 14 do Decreto Distrital nº 30.584/2009;
Considerando a necessidade imperiosa de implantação de normas de segurança do tráfego de veículos e usuários no âmbito do Terminal Rodoviário do Plano Piloto;
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução visa definir normas a serem observadas pelas empresas delegatárias da prestação do serviço público de transporte público coletivo no Distrito Federal, seus prepostos e pelos usuários de tal serviço público, no que tange ao tráfego de veículos e usuários no âmbito do terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Art. 2º São obrigações estendidas às empresas delegatárias da prestação do serviço público de transporte público coletivo no Distrito Federal e a seus prepostos:
a) o tempo máximo de permanência no box é de 05 (cinco) minutos;
b) a estocagem de veículos no estacionamento é de 10%(dez por cento) por empresa, entre 3 a 4 veículos;
c) o embarque e desembarque deverá ser somente no box;
d) a velocidade máxima no terminal é de 20 km, e em 2ª marcha;
e) ao fechar a porta para início de viagem e engatar a ré, não poderá mais abri-la;
f) dar preferência de passagem ao veículo que estiver de marcha ré;
g) não parar em fila dupla.
Art. 3º São obrigações dos usuários:
a) não transitar por entre os veículos;
b) se necessário atravessar de uma plataforma a outra, a travessia deve ser feita na área interna da Rodoviária ou nas faixas externas próprias para travessia de pedestres;
c) recusar o desembarque fora do box, pois tal ato põe em risco sua vida.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANtÔNIO CAMPANELLA