Instrução DFTRANS Nº 149 DE 24/06/2013


 Publicado no DOE - DF em 26 jun 2013

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O Diretor Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a do art. 7º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Autarquia;

Considerando o art. 55 da Lei Distrital nº 4.011/2007, bem como os incisos VII, X, XI e XVIII do art. 14 do Decreto Distrital nº 30.584/2009;

Considerando a necessidade imperiosa de implantação de normas de segurança do tráfego de veículos e usuários no âmbito do Terminal Rodoviário do Plano Piloto;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução visa definir normas a serem observadas pelas empresas delegatárias da prestação do serviço público de transporte público coletivo no Distrito Federal, seus prepostos e pelos usuários de tal serviço público, no que tange ao tráfego de veículos e usuários no âmbito do terminal Rodoviário do Plano Piloto.

Art. 2º São obrigações estendidas às empresas delegatárias da prestação do serviço público de transporte público coletivo no Distrito Federal e a seus prepostos:

a) o tempo máximo de permanência no box é de 05 (cinco) minutos;

b) a estocagem de veículos no estacionamento é de 10%(dez por cento) por empresa, entre 3 a 4 veículos;

c) o embarque e desembarque deverá ser somente no box;

d) a velocidade máxima no terminal é de 20 km, e em 2ª marcha;

e) ao fechar a porta para início de viagem e engatar a ré, não poderá mais abri-la;

f) dar preferência de passagem ao veículo que estiver de marcha ré;

g) não parar em fila dupla.

Art. 3º São obrigações dos usuários:

a) não transitar por entre os veículos;

b) se necessário atravessar de uma plataforma a outra, a travessia deve ser feita na área interna da Rodoviária ou nas faixas externas próprias para travessia de pedestres;

c) recusar o desembarque fora do box, pois tal ato põe em risco sua vida.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANtÔNIO CAMPANELLA