Publicado no DOE - RS em 19 jun 2013
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XI do Título I, os subitens 20.11.1 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa."
"20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:
EVENTO |
PRAZO (em dias) |
Ciência da emissão |
5 |
Confirmação da operação |
20 |
Operação não realizada |
20 |
Desconhecimento da operação |
10 |
b) nas operações interestaduais:
EVENTO |
PRAZO (em dias) |
Ciência da emissão |
10 |
Confirmação da operação |
35 |
Operação não realizada |
35 |
Desconhecimento da operação |
15" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.