Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/06/2013


 Publicado no DOE - RS em 19 jun 2013


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Capítulo XI do Título I, os subitens 20.11.1 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.

 

20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa."

 

"20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

 

a) nas operações internas:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Ciência da emissão

5

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10


b) nas operações interestaduais:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Ciência da emissão

10

Confirmação da operação

35

Operação não realizada

35

Desconhecimento da operação

15"


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

 

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.