Publicado no DOE - PA em 11 jun 2013
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2017, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 23 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
Art. 2º. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 4º. É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD, relativamente aos contribuintes domiciliados na Região Metropolitana de Belém;
II - o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, nos demais casos.
Art. 5º. O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior;
II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
III - cópia do documento de identificação e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
IV - cópia do Contrato Social, quando o proprietário for pessoa jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
V - comprovante de residência, quando o proprietário tratar-se de pessoa física;
VI - procuração devidamente reconhecida, quando o pedido for efetuado por terceiros;
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):
§ 4º São aceitos como documento de identificação, nos termos do inciso III do caput deste artigo:
V - carteira de identificação funcional;
IV - carteira nacional de habilitação.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 23 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
§ 5º Não será deferido o pedido de parcelamento quando o veículo estiver com baixa de gravame. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
§ 6º É vedada a transferência do veículo, enquanto o parcelamento não houver sido quitado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 18/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
Art. 6º. O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício;
III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 3º O reparcelamento de crédito tributário será admitido para inclusão de novos créditos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 9º. Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 23 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
Anverso
Governo do Estado do Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria de Estado da Fazenda |
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO IPVA |
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O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº, de de de 2013, parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA e declara estar ciente que: 1. O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, nas seguintes hipóteses: a) o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela; b) o não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício; c) a prática de qualquer ilícito fiscal. 3. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: |
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CARTEIRA DE IDENTIDADE: |
CNPJ/CNPF: |
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LOGRADOURO E NÚMERO: |
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BAIRRO: |
FONE/FAX/E-MAIL: |
MUNICÍPIO: |
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DADOS DO VEÍCULO |
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MARCA |
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MODELO |
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Nº CHASSIS |
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PLACAS Nº |
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RENAVAM Nº |
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ANO DE FABRICAÇÃO |
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CARACTERÍSTICAS DO PARCELAMENTO |
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ANO/EXERCÍCIO |
VENCIMENTO |
VALOR DO IPVA |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA |
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NOME |
DATA DO PEDIDO |
ASSINATURA |
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Verso
RESERVADO AO FISCO |
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Defiro o presente pedido de parcelamento em........ parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO |
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Nº DA PARCELA |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO VENC. |
REDUÇÃO |
VLR. PARC. ATUALIZADA |
DATA DO PGTO. |
Informação Complementar: |
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Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de: |
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PROTOCOLO |
Belém (PA), de de. |
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Autoridade responsável |