Publicado no DOE - SP em 20 fev 2006
Aprova o Projeto Renovação de Pomares de Citros, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas
(Revogado pelo Decreto Nº 63280 DE 19/03/2018):
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 , nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 , e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Renovação de Pomares de Citros, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 2º - O Projeto Renovação de Pomares de Citros abrangerá todos os municípios do Estado de São Paulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59264 DE 05/06/2013).
Artigo 3º - O Projeto tem como objetivo apoiar os produtores rurais, citricultores, do Estado de São Paulo, na renovação de seus pomares de citros, possibilitando-lhes a adoção de técnicas de produção mais evoluídas para o plantio e tratos culturais, bem como na erradicação isolada de pomares cítricos antigos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59264 DE 05/06/2013).
Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 47.804, de 30 de abril de 2003 , que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.