Instrução CVM Nº 534 DE 04/06/2013


 Publicado no DOU em 5 jun 2013


Altera dispositivos da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de maio de 2013, tendo em vista a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos artigos 10 a 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998,

APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º. A ementa da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores." (NR)

Art. 2º. Os artigos 1º, 2º, 4º e 7º da Instrução CVM nº 301, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de valores, bem como as políticas, procedimentos e controles internos para controle das operações e o cadastramento dos clientes de que tratam os incisos I, II e III do art. 10, o monitoramento e a comunicação das operações e o limite referidos nos incisos I a III do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos." (NR)

“Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução:

I - as pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - as entidades administradoras de mercados organizados; e

III - as demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que se encontrem sob disciplina e fiscalização exercidas pela CVM." (NR)

“Art. 4º .....

I - as tempestivas comunicações as quais se referem os arts. 7º e 7º-A; e

....." (NR)

“Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação, abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução, que possam ser considerados sérios indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em que:

.....

§ 1º (REVOGADO)

....." (NR)

Art. 3º. A Instrução CVM nº 301, de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução, desde que não tenha sido prestada nenhuma comunicação de que trata o caput do art. 7º ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, devem comunicar à CVM, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 7º.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será protegida por sigilo.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode firmar convênio com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e outros órgãos reguladores para fins do recebimento das informações referidas no caput." (NR)

Art. 4º. Fica revogado o § 1º do art. 7º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.

Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA