Publicado no DOE - PE em 25 mai 2013
Determina que as Avaliações Psicológicas Para Fins Pedagógicos, às quais devem se sujeitar os candidatos à função de instrutor de trânsito passem a ser realizadas pelas clínicas psicológicas credenciadas ao DETRAN/PE.
A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012, e,
Considerando o disposto na Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN c/c o disposto no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Resolve:
Art. 1º. Determinar que as Avaliações Psicológicas Para Fins Pedagógicos, às quais devem se sujeitar os candidatos à função de instrutor de trânsito passem a ser realizadas pelas clínicas psicológicas credenciadas ao DETRAN/PE.
Art. 2º. Determinar que, para a realização das Avaliações Psicológicas Para Fins Pedagógicos, os usuários deverão abrir o serviço Avaliação Psicológica - Fins Pedagógicos em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE.
Parágrafo único. No momento da abertura do serviço, a avaliação será automaticamente agendada pelo sistema de rodízio do DETRAN/PE, e o candidato será direcionado para as Clinicas psicológicas, credenciadas ao DETRAN/PE, que se dispuserem em realizar o serviço.
Art. 3º. Determinar que não será cobrado nenhum valor para a abertura do serviço pelo DETRAN/PE, porém, o valor cobrado pelas clínicas psicológicas credenciadas, para a realização da Avaliação Psicológica Para Fins Pedagógicos, será estabelecido e arrecadado exclusivamente pelas próprias clínicas, não havendo qualquer repasse desse valor para o DETRAN/PE, recomendandose, ainda, que as clínicas credenciadas tenham como referência, para a cobrança do valor, a tabela de honorários sugerida pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º. Atribuir à Gerência de Psicomédica - DOP a competência para fiscalizar o serviço prestado pela rede credenciada, quanto ao cumprimento da presente Portaria.
Art. 5º. As Avaliações Psicológicas Para Fins Pedagógicos deverão ser realizadas atendendo-se às disposições contidas nas Resoluções do CONTRAN, nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, no Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia e nas Portarias do DETRAN/PE que regulamentam a matéria.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 03 de junho de 2013.