Decreto Nº 26414 DE 20/05/2013


 Publicado no DOE - AL em 21 mai 2013


Institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP no estado de Alagoas, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.456, de 21 de março de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1203-1136/2013,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico - COSCIP no Estado de Alagoas.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas - CBMAL, as ações de que trata este Decreto.

 

Art. 2º. O Código de Segurança contra Incêndio e Pânico compreende as prescrições deste Decreto, as Instruções Técnicas e os demais atos expedidos pelo CBMAL.

 

Art. 3º. As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:

 

I - proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando a desocupação segura e evitando perdas de vidas;

 

II - proporcionar meios de controle e extinção de incêndio nas edificações e áreas de risco;

 

III - minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; e

 

IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º. Compete ao comando do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas -CBMAL, por meio de seu órgão máximo responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, estudar, regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, bem como realizar perícia de incêndio.

 

Parágrafo único. As Seções de Atividades Técnicas obedecerão ao cumprimento das disposições legais instituídas pelo órgão máximo responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, nas suas respectivas áreas de abrangência.

 

Art. 5º. As exigências de segurança previstas neste Decreto se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de Alagoas, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

 

I - regularização da edificação e área de risco;

 

II - construção de edificação e área de risco;

 

III - reforma de edificação e área de risco;

 

IV - mudança de ocupação e/ou uso;

 

V - ampliação da área construída;

 

VI - aumento na altura da edificação; ou

 

VII - realização de eventos.

 

§ 1º Estão excluídas das exigências deste Código:

 

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, excetuando os grupamentos de edificações definidas em Instrução Técnica específica; ou

 

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

 

§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:

 

I - nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação; ou

 

II - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação.

 

§ 3º As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CBMAL

 

Art. 6º. É de competência do CBMAL:

 

I - habilitar seus oficiais e praças por meio de cursos de capacitação, especialização e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente habilitados, para desenvolvimento das atividades;

 

II - analisar Processos de Segurança contra Incêndio e Pânico - PSCIP;

 

III - realizar vistorias nas edificações e áreas de risco;

 

IV - expedir o respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

 

V - cassar o respectivo AVCB ou o ato de deferimento do processo, no caso de apuração de irregularidade;

 

VI - realizar estudos e pesquisas na área de segurança contra incêndio e pânico;

 

VII - realizar perícias de incêndio;

 

VIII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e pânico;

 

IX - fiscalizar o cumprimento deste Decreto e aplicar sanções administrativas; e

 

X - elaborar documento técnico, denominado Instrução Técnica, sobre as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, e demais ações previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. É da competência do Comandante Geral do CBMAL a homologação, por meio de portarias, das Instruções Técnicas expedidas pelo órgão máximo responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 7º. A tramitação do PSCIP terá início com o protocolo de entrada nos órgãos responsáveis pelo Serviço de Atividades Técnicas, devidamente instruído com documentos previstos em Instrução Técnica.

 

§ 1º O PSCIP será deferido quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Decreto e nas respectivas Instruções Técnicas.

 

§ 2º O indeferimento do PSCIP deverá ser motivado e devidamente fundamentado, com base na inobservância pelo interessado das disposições contidas neste Decreto e nas respectivas Instruções Técnicas.

 

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico constantes no PSCIP submetidas aos órgãos responsáveis pelo serviço de Atividades Técnicas, devem ser projetadas por Engenheiros de Segurança do Trabalho ou de Incêndio, sendo estes registrados pelos Conselhos Regionais competentes.

 

§ 4º As medidas de segurança contra incêndio e pânico constantes no PSCIP deverão ser executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelos Conselhos Regionais competentes.

 

Art. 8º. O AVCB será expedido desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico executadas de acordo com este Decreto, Instruções Técnicas e demais atos do CBMAL.

 

§ 1º A vistoria nas edificações e áreas de risco deverá ser realizada mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou representante legal.

 

§ 2º Na vistoria, compete ao CBMAL a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

 

§ 3º A fiscalização nas edificações e áreas de risco pode ser realizada:

 

I - de ofício; ou

 

II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou do representante legal.

 

§ 4º Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o CBMAL iniciará procedimento administrativo para sua cassação, sendo certo que a análise da regularidade das edifi cações e das áreas de risco em relação às medidas de segurança contra incêndio e pânico deverá levar em consideração as normas vigentes quando da aprovação dos seus respectivos projetos.

 

§ 5º O AVCB terá prazo de validade pré-determinado de acordo com a regulamentação do CBMAL em Instrução Técnica específica.

 

§ 6º Na renovação do AVCB das edificações e áreas de risco que não sofreram alterações no seu projeto originário, as vistorias deverão ser realizadas considerando as normas de segurança contra incêndio e pânico vigentes quando da aprovação dos seus respectivos projetos.

 

§ 7º Na renovação do AVCB das edificações e áreas de risco que não sofreram alterações no seu projeto originário, a adoção de eventuais inovações da norma relativa à segurança contra incêndio e pânico vigente poderão ser exigidas pelo CBMAL por meio de documento previsto em Instrução Técnica.

 

Art. 9º. Cabe ao CBMAL por meio do seu órgão máximo de Serviço de Atividades Técnicas, a expedição da autorização para adequação de edifi cações e áreas de riscos que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e pânico da legislação vigente.

 

Art. 10º. A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Código.

 

Art. 11º. Quando se tratar de tipo de ocupação das edificações e áreas de risco ou de atividades diferenciadas das constantes no presente Código, o CBMAL poderá determinar outras medidas que julgar conveniente à segurança contra incêndio e pânico, a seu critério, desde que por meio de parecer devidamente fundamentado em critérios técnicos pertinentes.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 12º. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas, cabe aos responsáveis técnicos o detalhamento nos projetos das medidas de segurança contra incêndio e pânico, e ao responsável pela obra e/ou instalação para o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

 

Art. 13º. Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

 

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

 

II - tomar as providências cabíveis para a regularização da edificação e das áreas de risco às exigências constantes das normas de segurança contra incêndio e pânico vigentes, quando da aprovação originária dos seus respectivos projetos.

 

Art. 14º. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigase a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, bem como das demais sanções administrativas previstas neste Decreto, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

 

Art. 15º. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obriga-se também a manter uma cópia do PSCIP na edificação, disponível em qualquer tempo, para consulta por parte do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 16º. Caberá aos Órgãos Municipais a liberação da execução da obra mediante a apresentação, por parte dos responsáveis, do PSCIP devidamente aprovado pelo CBMAL.

 

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

 

Art. 17º. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas junto ao CBMAL serão previstos em Instrução Técnica específica.

 

Art. 18º. O Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e dos documentos prestados, inclusive por meio de fiscalização e de solicitação de documentos, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 19º. Constatada irregularidades por meio de vistoria técnica ou fiscalização nas edificações e área de risco serão aplicadas, dentre outras constantes neste Decreto, as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - interdição;

 

IV - embargo; e

 

V - apreensão de materiais e equipamentos.

 

Art. 20º. Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, constatadas em vistoria técnica ou fiscalização nas edificações e áreas de risco, quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições da Lei Estadual 7.456/2013, deste Decreto e das Instruções Técnicas exaradas pelo Comandante Geral do CBMAL.

 

Art. 21º. A aplicação das sanções administrativas referidas no artigo 19 deste Decreto não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências citadas em advertência escrita.

 

Parágrafo único. Poderão para uma mesma edificação e área de risco, constatadas em vistoria técnica ou fiscalização, serem aplicadas mais de uma sanção administrativa, sendo estas independentes entre si.

 

Art. 22º. O proprietário ou responsável, enquanto permanecer a situação irregular da edificação e área de risco, ainda que aplicada qualquer das sanções administrativas constantes neste Decreto, responderá independentemente de culpa por qualquer dano ou prejuízo causado, em virtude de tal irregularidade.

 

Seção I

Da Advertência Escrita

 

Art. 23º. Constatadas irregularidades nas edificações e áreas de risco no ato da vistoria ou fiscalização, será expedida Advertência Escrita por meio de Termo de Notificação ao responsável, podendo, ainda, o responsável tomar ciência do Termo de Notificação por uma das seguintes formas:

 

I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);

 

II - por edital publicado em Diário Oficial do Estado ou algum veículo de mídia de grande circulação, se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido; ou

 

III - por meio de meio eletrônico digital.

 

§ 1º O edital referido no inciso II deste artigo deve ser publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e/ou jornais de grande circulação, onde houver, considerando efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a última publicação.

 

§ 2º O Termo de Notificação, quando exarado no ato da vistoria ou fiscalização será emitido em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue na edificação e área de risco e a segunda deverá retornar ao serviço de atividades técnicas para o controle e posterior arquivamento.

 

§ 3º Caso o responsável pela edificação e área de risco se recuse a receber o Termo de Notificação, este será considerado entregue, e o vistoriante certificará a ocorrência nas 2 (duas) vias da advertência.

 

Art. 24º. De posse do Termo de Notificação, o responsável pela edificação e área de risco deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização perante o Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

 

§ 1º O prazo referente às adequações da edificação será fixado no Termo de Notificação, sendo este de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Findo o prazo concedido no parágrafo anterior, sem o cumprimento total das exigências ou na ocorrência de novas irregularidades, deverá ser emitido novo Termo de Notificação constando tais pendências.

 

Art. 25º. Da Advertência Escrita expedida caberá direito de defesa, que deverá ser apresentado nos prazos previstos neste Decreto.

 

Art. 26º. As disposições constantes no Termo de Notificação serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 27º. O CBMAL, 30 (trinta) dias após a formalização do Termo de Notificação, persistindo a conduta infracional, aplicará multa nos termos deste Decreto.

 

§ 1º A multa será aplicada ao responsável pela edificação e área de risco que, após o prazo determinado, não cumprir as normas de segurança contra incêndio e pânico, exigidas em Termo de Notificação.

 

§ 2º Será aplicada multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

 

§ 3º Persistindo as infrações constantes no Termo de Notificação, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.

 

Art. 28º. A multa será aplicada levando-se em conta o risco e a área construída da edificação e da área de risco.

 

I - Em edificação de Risco Baixo será aplicado multa de 10 a 100 UPFAL, levando-se em consideração ainda a área total construída da seguinte forma:

 

a) área até 250m2: multa de 10 UPFAL;

 

b) área acima de 250m2 até 750m2: multa de 30 UPFAL;

 

c) área acima de 750m2 até 1.500m2: multa de 50 UPFAL;

 

d) área acima de 1.500m2 até 5.000m2: multa de 70 UPFAL;

 

e) área acima de 5.000m2: multa de 100 UPFAL.

 

II - Em edificação de Risco Médio será aplicado multa de 100 a 500 UPFAL, levando-se em consideração ainda a área total construída da seguinte forma:

 

a) área até 250m2: multa de 100 UPFAL;

 

b) área acima de 250m2 até 750m2: multa de 200 UPFAL;

 

c) área acima de 750m2 até 1.500m2: multa de 300 UPFAL;

 

d) área acima de 1.500m2 até 5.000m2: multa de 400 UPFAL;

 

e) área acima de 5.000m2: multa de 500 UPFAL.

 

III - Em edificação de Risco Alto será aplicado multa de 500 a 1000 UPFAL, levando-se em consideração ainda a área total construída da seguinte forma:

 

a) área até 250m2: multa de 500 UPFAL;

 

b) área acima de 250m2 até 750m2: multa de 600 UPFAL;

 

c) área acima de 750m2 até 1.500m2: multa de 700 UPFAL;

 

d) área acima de 1.500m2 até 5.000m2: multa de 800 UPFAL;

 

e) área acima de 5.000m2 até 10.000m2: multa de 900 UPFAL;

 

f) área acima de 10.000m2: multa de 1000 UPFAL.

 

§ 1º A classificação de risco das edificações e áreas de risco serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.

 

§ 2º A penalidade de que consta este artigo não exime o responsável pela edificação das responsabilidades civis e penais cabíveis.

 

Art. 29º. O recolhimento das multas e demais valores deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação (DAR) na rede bancária credenciada.

 

Art. 30º. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável, no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

 

Seção III

Da Interdição

 

Art. 31º. A pena de interdição ocorrerá por meio de Auto de Interdição e será aplicada sempre que houver situação de risco iminente de incêndio ou pânico devidamente fundamentado.

 

§ 1º A interdição de que trata este artigo poderá ser total ou parcial.

 

§ 2º A interdição total abrangerá o fechamento ou a proibição de funcionamento de uma edificação e área de risco, incluindo a suspensão das atividades desenvolvidas no seu interior.

 

§ 3º A interdição parcial abrangerá o fechamento ou proibição de funcionamento de área, recinto ou dependência de uma edificação.

 

Art. 32º. A interdição total ou parcial deverá ser fundamentada durante a vistoria ou fiscalização, de acordo com parâmetros fixados em Instruções Técnicas.

 

Art. 33º. A interdição total ocorrerá de imediato nos locais com características de boates e clubes noturnos, salões de eventos, teatros em geral, cinemas, circos ou assemelhados e eventos temporários, que não possuírem o AVCB.

 

Art. 34º. Será procedida a desinterdição, por meio de Auto de Desinterdição, quando o responsável pela edificação e área de risco sanar todas as irregularidades constantes no Termo de Interdição.

 

Art. 35º. As disposições constantes nos Autos de Interdição e Desinterdição serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.

 

Seção IV

Do Embargo

 

Art. 36º. A pena de embargo de edificação e área de risco em construção ou reforma ocorrerá por meio de Auto de Embargo e será aplicada quando não executados de acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo.

 

Art. 37º. O embargo deverá ser fundamentado durante a vistoria ou fiscalização, de acordo com parâmetros fixados em Instruções Técnicas.

 

Art. 38º. Será procedida o desembargo, por meio de Auto de Desembargo, quando o responsável pela edificação e área de risco sanar todas as irregularidades constantes no Auto de Embargo.

 

Art. 39º. As disposições constantes nos Autos de Embargo e Desembargo serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.

 

Seção V

Da apreensão de materiais e equipamentos

 

Art. 40º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas realizará apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência, e que não estejam em acordo com as Instruções Técnicas emitidas pelo CBMAL.

 

Parágrafo único. A apreensão de materiais e equipamentos de que trata este artigo será procedida por meio de Auto de Apreensão de Materiais e Equipamentos, com disposições fixadas por meio de Instruções Técnicas.

 

Art. 41º. Da apreensão de materiais e equipamentos caberá direito de defesa, que deverá ser apresentado nos prazos previstos neste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE DEFESA E DOS PRAZOS

 

Art. 42º. Para a interposição da contestação junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.

 

Seção I

Da Contestação

 

Art. 43º. Caso o responsável pela edificação e área de risco não concorde com as irregularidades ou penalidades aplicadas, poderá contestar, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias corridos.

 

§ 1º A contestação deverá ser protocolada nos Órgãos de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

 

§ 2º Até a decisão da contestação, pelo órgão máximo responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, fica suspenso automaticamente o prazo estabelecido nos Termos de Notificação.

 

§ 3º Após a decisão expedida pelo órgão máximo responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido.

 

Art. 44º. Caberá a Comissão Técnica devidamente instituída deferir ou não os termos da contestação, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

 

Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documentos outros indispensáveis à verificação dos fatos.

 

Art. 45º. A Comissão Técnica terá o prazo de até 30 (trinta) dias para proferir a decisão.

 

Art. 46º. Da decisão proferida pela Comissão Técnica não caberá recurso.

 

Seção II

Da prorrogação de prazo de vistorias e fiscalizações

 

Art. 47º. O Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas poderá conceder prazo, uma única vez, em caráter de prorrogação, exclusivamente para o estabelecido no primeiro Termo de Notificação, sem aplicação de multa, devendo o responsável pela edificação atender as seguintes condições:

 

I - encaminhar ao Órgão de Serviços de Atividades Técnicas, pedido de prorrogação em 2 (duas) vias, com cronograma de trabalho em anexo, referente à correção das irregularidades, com as razões que justifi quem o pleito; e

 

II - protocolar em até 30 (trinta) dias contados da data de expedição do primeiro Termo de Notificação.

 

§ 1º O pedido de prorrogação será analisado pelo Órgão de Serviços de Atividades Técnicas que pode deferir ou não o pleito.

 

§ 2º O período máximo de prorrogação não será superior a 1 (um) ano, a contar da data do deferimento do pleito.

 

§ 3º A edificação deverá possuir os requisitos de segurança contra incêndio e pânico fixados em Instrução Técnica.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

 

Art. 48º. A Comissão Técnica (CT) será formada por Oficiais Bombeiros Militares qualificados no campo da segurança contra incêndio e pânico, sendo presidida pelo Oficial de maior posto.

 

Parágrafo único. A CT terá caráter temporário com objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas, ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas na legislação relativa aos projetos de segurança contra incêndio e pânico.

 

Art. 49º. A Comissão Técnica Especial (CTE) será nomeada por meio de portaria pelo Comandante Geral do CBMAL, presidida pelo Oficial Superior responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, terá caráter temporário e será composta por Oficiais Bombeiros Militares qualificados no campo da segurança contra incêndio e pânico, bem como profissionais de engenharia de segurança do trabalho ou de incêndio convidados a critério do CBMAL.

 

§ 1º A CTE tem o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias a este Decreto e as Instruções Técnicas.

 

§ 2º Caberá ao presidente da comissão a indicação dos oficiais que irão compor a CTE.

 

Art. 50º. Competirá à CTE a que alude o artigo anterior:

 

I - avaliar a execução das normas previstas neste Decreto e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

 

II - apresentar propostas de alteração deste Decreto e das Instruções Técnicas;

 

III - estudar e apresentar propostas para regular os casos omissos a este Código de Segurança contra Incêndio e Pânico por meio de Instruções Técnicas, Portarias e demais atos do CBMAL; ou

 

IV - estudar casos extraordinários de projetos.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51º. A classificação das edificações e áreas de risco e a implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem atender às exigências contidas em Instrução Técnica específica.

 

Art. 52º. As edificações e áreas de risco consideradas existentes na data da publicação deste Código de Segurança contra Incêndio e Pânico, que não possuam projeto previamente aprovado, devem ser adequadas conforme Instrução Técnica específica.

 

Art. 53º. Fica o CBMAL incumbido de editar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, Instruções Técnicas necessárias ao fiel cumprimento do presente Código.

 

Art. 54º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº 4.173, de 7 de agosto de 2009, e nº 24.504, de 28 de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador