Publicado no DOE - MS em 15 mai 2013
Dá nova redação ao § 6º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O § 6º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. .....
.....
§ 6º O Atestado de Condição de Contribuinte tem validade de até um ano, a contar da data de sua expedição pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária da SEFAZ, e pode ser renovado, mediante requerimento da empresa, após prévia verificação do regular recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
..... " (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda