Portaria DETRAN/RS Nº 40 DE 02/04/2002


 Publicado no DOE - RS em 9 abr 2002

Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria DETRAN-RS Nº 438 DE 17/08/2018):

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no

exercício de suas atribuições e em conformidade com a Lei 10.847/96 e o art. 22, III da Lei 9.503/97 - CTB;

RESOLVE:

Art. 1. Aprovar o Regulamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs, como parte integrante desta Portaria.

Art. 2. Abrir o processo de recredenciamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs, no período de 03/04/2002 a 02/05/2002.

Parágrafo Único - Os interessados deverão encaminhar os documentos previstos na Portaria e Regulamento, à Coordenadoria de Credenciamento, situado na Rua Sete de Setembro, 641/15° andar, Centro, nesta Capital.

Art. 3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.

Mauri Cruz,

Diretor-Presidente

REGULAMENTO DOS CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

TÍTULO I - DOS CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I - DA TITULARIDADE E ATIVIDADES

Art. 1.º - A realização das atividades necessárias para o cadastramento de registro de veículos, novos e usados, será realizada por Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, que será dirigido por Titular de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, na circunscrição territorial autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, que corresponderá, em princípio, a do Oficio Registral, conforme Provimento n.º 14/99 da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

§1.º - São delegadas aos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs as seguintes competências:

I. examinar a documentação referente ao veículo a ser registrado;

II. proceder à identificação do veículo, mediante a correspondente vistoria, confrontando os dados nele gravados com os existentes na documentação apresentada;

III. confrontar os dados constantes no sistema informatizado do DETRAN-RS com a documentação apresentada;

IV. inserir no sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS os dados cadastrais necessários ao registro do veículo;

V. emitir certidões de registro, licença especial de trânsito, segunda via de Notificação de Infração de Trânsito; primeira e segunda vias de Guia de Arrecadação Eletrônica do DETRAN - GAD-E, extrato de débitos de licenciamento e certidão de baixa e outros documentos legais;

VI. autorizar remarcação de chassi, fabricação de placas, fabricação de etiquetas de identificação, remarcação de número de motor, alterações de características, numeração de chassi de veículos artesanais, transporte de escolares;

VII. guarda dos documentos referentes aos registros realizados pelo prazo de 05 (cinco) anos;

VIII. registro inicial; transferência de propriedade; troca de placas; mudança de município; liberações, inclusões e correções de restrições em geral; correções gerais do registro de veículos; segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; autenticação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; correção de chassi e marca; emissão de primeira via de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; reserva de placas; baixa de veículo; alteração do endereço residencial e endereço de entrega de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; fornecimento, baixa e renovação de placas de experiência e fabricante, baixa de pagamento de seguro DPVAT pago através de bilhete, inclusão de comunicação de venda, reagrupamento de taxas, fornecimento de cópias de processos ou documentos a serem utilizados em processos, colocação de lacre em placas;

IX. outras atividades correlatas definidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

§ 2º - Entende-se por sistema informatizado o programa denominado GID Veículos ou outro indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS para realização de registro de veículos ou para qualquer outra atividade referente a serviços de trânsito.

§ 3º - Equipara-se as atividades de serviço de trânsito todo aquele serviço, administrativo ou não, que serve de suporte ou meio para os serviços de trânsito.

§ 4º - Fica facultado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS desde que justificadamente e após o processo administrativo devido, assegurada a ampla defesa:

I - a suspensão temporária ou definitiva, em todo ou em parte das atividades constantes nos itens “V”, “VI”, “VII” ou “VIII”;

II - a reserva para si, temporária ou definitiva, em todo ou em parte das atividades constantes nos itens “V”, “VI”, “VII” ou “VIII”.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 2.º - As atividades deverão ser realizadas nas instalações do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA credenciado.

§ 1.º - Fica autorizado o deslocamento do Identificador Veicular e Documental - IVD até revenda autorizada do respectivo fabricante, para realizar vistoria somente de veículo zero quilômetro, desde que localizada dentro da circunscrição territorial do Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, que é a mesma determinada ao Ofício do Registro Civil, observado o disposto no artigo 2º do Provimento 14/99 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

§ 2.º - É permitida, eventualmente, e desde que previamente autorizada pelo DETRAN-RS, a realização dos serviços de trânsito fora da sede do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

§ 3.º - Para operacionalizar o disposto no parágrafo anterior, deverá o titular ou substituto do Ofício disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à perfeita e plena execução dos serviços, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

Art. 3.º - As atividades necessárias ao registro de veículos automotores, previstas nos parágrafos anteriores, deverão ser realizadas utilizando-se o sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, podendo em caso de sua insuficiência ser definido, única e exclusivamente por este Departamento, outra forma de execução das atividades.

Art. 4.º - O acesso ao sistema informatizado deverá ser realizado por Identificador Veicular e Documental - IVD credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, bem como por funcionário do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, desde que sejam ambos penalmente imputáveis, a quem será fornecido senha.

PARÁGRAFO ÚNICO - A senha fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS é a assinatura eletrônica do responsável, portanto, pessoal, individual e intransferível, ficando vedada a sua utilização por terceiro, assim considerada qualquer pessoa que não o profissional ou funcionário autorizado para o uso da mesma.

Art. 5.º - O Titular do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, caso sejam identificadas irregularidades na documentação, no veículo, ou no seu registro, deverá, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, comunicar o fato imediatamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, à Polícia Civil ou Ministério Público.

PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo havendo apenas indícios de irregularidades, o procedimento estabelecido no caput deverá ser adotado.

Art. 6.º - Após disponibilizado os meios pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, os veículos vistoriados deverão ser fotografados através de câmera digital, pelo menos por quatros ângulos distintos para que fique registrado, de modo claro e inequívoco o número de chassi, o número do motor, o numeral das placas e o comparecimento ao local de vistoria.

Art. 7.º - É vedada a execução de qualquer atividade não prevista neste Regulamento, especialmente confecção e comercialização de placas automotivas e de comercialização de extintores de incêndio, nas dependências do CRVA.

TITULO II - DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-RS

Art. 8.º - São Obrigações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS:

I. credenciar e vincular os titulares ou substitutos do ofício; os coordenadores e os Identificadores Veicular e Documental - IVD, apresentados pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, fornecendo-lhes as senhas, individuais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

II. repassar até o penúltimo dia de cada mês, a remuneração correspondente aos serviços executados pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA em decorrência deste Regulamento, aprovado pela Portaria 40/02 – DETRAN-RS, e do Termo de Adesão firmado;

III. garantir, quando solicitado, o suporte técnico e operacional ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA;

IV. fornecer, trimestralmente, ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, estatísticas relativas à frota de veículos do Estado e relatórios gerenciais;

V. disponibilizar, em tempo real, consulta aos processos realizados pelo credenciado, através do sistema informatizado, para acompanhamento e controle.

VI. estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários,  a serem observadas no Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, nos Postos Avançados e nos Postos de Atendimento;

VII. providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do Termo de Adesão, aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos pertinentes à matéria na imprensa oficial.

VIII. manter o Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA sempre atualizado em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos;

IX. desvincular, tão logo comunicada dispensa, empregado e profissional contratado,  que possua senhas de acesso ao sistema informatizado;

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 9.º - São obrigações do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA:

I. assumir inteira responsabilidade, no que lhe couber, pelas obrigações decorrentes da execução deste Regulamento, firmado pelo Termo de Adesão;

II. atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS quanto a instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e  padrão de atendimento aos usuários;

III. responsabilizar-se pelas obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas referentes aos seus empregados e profissionais contratados;

IV. assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução do serviço objeto deste Regulamento, firmado pelo Termo de Adesão;

V. utilizar, para a execução das atividades de identificação de veículos e documentos, exclusivamente, Identificador Veicular e Documental - IVD credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

VI. cumprir fielmente, no exercício de suas funções, o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

VII. zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

VIII. responsabilizar-se pela guarda da documentação relativa aos atos e atividades de registro de veículos realizados em seu CRVA, nos termos previstos no Código de Trânsito Brasileiro;

IX. manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

X. manter todos os processos referentes a registro de veículos , inclusive pendentes e cancelados, com suas folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo Identificador Veicular e Documental – IVD, em ordem cronológica de entrada no Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, à exceção do BCVA  que poderá ser juntado aos autos a qualquer momento. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 87 DE 21/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X. manter todos os processos referentes a registro de veículos, inclusive pendentes e cancelados, com suas folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo Identificador Veicular e Documental - IVD, em ordem  cronológica de entrada no Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA;

XI. interligar-se, via Correio Eletrônico, com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

XII. emitir nota de emolumentos, que contenha o CPF do Titular, relativa à remuneração mensal repassada pelo DETRAN-RS e a todos serviços recebidos diretamente dos interessados, os quais deverão ser do conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ/RS, para controle do faturamento do CRVA;

XIII. utilizar, durante a vigência do Credenciamento, os sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento e na Portaria, sendo-lhe vedado, sem a prévia e expressa anuência da Autarquia, manifestada por escrito, fazer uso, para qualquer outro fim, destes sistemas ou de quaisquer informações neles existentes;

XIV. guardar o sigilo, determinado por Lei, das informações que lhes forem disponibilizadas em função do credenciamento;

XV. assumir os custos decorrentes dos treinamentos dos empregados ou pessoas que indicar;

XVI. indicar um Coordenador–Geral, e seu respectivo substituto, que deverá atuar no Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA;

XVII. comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a demissão ou o desligamento de Identificador Veicular e Documental - IVD, ou qualquer empregado ou preposto, que possua senha de acesso aos sistemas informatizados;

XVIII. obter autorização prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS  para promover propagandas, campanhas publicitárias e outras formas de divulgação do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, ou de qualquer assunto relativo ao registro de veículos, que não estejam contempladas no Manual de Identidade Visual;

XIX. adimplir, anualmente, a taxa do alvará de renovação de credenciamento prevista no inciso IV, item 5, da Lei 8.109/85 e alterações.

XX. Impedir que pessoas não autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS tenham acesso ao sistema informatizado.

XXI. fornecer, quando solicitados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, na forma e nos prazos por ele estabelecidos, relatórios ou informações sobre serviços prestados pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

XXII. cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, os profissionais que realizarão a função de digitadores ou atendentes;

XXIII. exigir, ao atender despachante documental de trânsito, a apresentação sua credencial expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

XXIV. permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

XXV. manter seu quadro profissional atualizado em relação a legislação de trânsito, notadamente no que pertine às normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN  e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

XXVI. manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

XXVII. comunicar formal e prontamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS  os fatos e as informações relevantes, caracterizadoras de desvios de conduta ou de indícios de irregularidades referentes aos processos de registro de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade  administrativa;

XXVIII. adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência.

XXIX. Após concluída e disponibilizada pelo sistema informatizado a nova versão, o Titular ou Coordenador deverá emitir relatório de todos os processo concluídos no dia, atestando a existência formal dos mesmos e comunicando ao Setor de Auditoria qualquer irregularidade. Estes relatórios ficarão arquivados no CRVA pelo prazo de cinco anos.

XXX. Conferir todo o material de expediente enviado pelo DETRAN-RS, especialmente os lacres numerados, as etiquetas numeradas de identificação de chassi e os selos de autenticidade, comunicando ao órgão irregularidades eventualmente detectadas.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10.º - O Titular, ou substituto, do Ofício e o Coordenador do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA responderão penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, obedecendo, inclusive, os preceitos previstos na Lei 8.935/94, responsabilizando-se, precipuamente:

I. por todos os atos de sua competência que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90;

II. pelo uso incorreto da senha de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

III. pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, e sua veracidade;

IV. pela utilização dos  dados disponibilizados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

V. pela realização da vistoria de veículos, visando à identificação das características estabelecidas na legislação;

§ 1.º – A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral, ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS  venha a ter que assumir  em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, do objeto deste Regulamento e Termo de Adesão, é solidária entre os indicados no caput deste artigo.

§ 2.º - A responsabilidade de que trata o presente artigo, não retroagirá a atos, fatos ou eventos anteriores à data de início efetivo das atividades do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

§ 3.º - O Titular, ou substituto, não responderá penalmente pela falta cometida por seus prepostos.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, das Portarias,  utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento.

§ 1.º - Poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, a qualquer tempo, descredenciar o Identificador Veicular e Documental - IVD que demonstre incapacidade,  inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

§ 2.º - Por ocasião de  fiscalização em Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS utilizar-se da infra-estrutura do mesmo para consecução da atividade fiscalizadora.

§ 3.º - Entende-se por infra-estrutura de Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexão com a PROCERGS e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

TÍTULO III - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO

Art. 12. O credenciamento de Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA vigerá pelo prazo de 60 meses, podendo ser renovado por igual e sucessivo período, mediante assinatura de novo instrumento.

§ 1.º - A renovação do credenciamento sujeitar-se-á à análise, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, do desempenho da atividade do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA no período anterior e não ocorrerá, sob hipótese alguma, automaticamente.

§ 2.º - Se, no período de renovação do credenciamento, o cargo de Oficial Titular estiver vago, firmar-se-á novo Termo de Adesão com o Oficial Substituto que valerá por um ano ou até a cessação do motivo do impedimento do titular ou vacância do cargo, o que ocorrer em primeiro lugar.

§ 3° - Se no término do novo credenciamento ainda não tiver assumido o Oficial Titular, o substituto poderá renová-lo por igual período.

TITULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO DOS CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 36 DE 01/02/2016, que susta os efeitos deste Artigo.

Art. 13 – O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS  remunerará o CRVA pelos serviços prestados da seguinte forma:

(Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 32 DE 25/01/2016):

I - Pela execução e encerramento dos processos abaixo discriminados relacionados com os atos preparatórios para o registro e serviço realizados com frota veicular e documental, tendo como valor de referência o quantum correspondente à taxa prevista no Anexo IV da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações decorrentes da Lei Estadual nº 14.035/2012 , a constar:

Processos Valor Por Tipo de Veículo
Motocicleta e Similares Médio Pesado
Alteração de endereço residencial R$ 6,88
Alteração de informação do veículo R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Alteração de informação do proprietário R$ 6,88
Alteração restrição financeira R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Autorização para fabricação de placas com realização de vistoria no processo R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Baixa de veículo R$ 6,88
Cópia de CRLV R$ 6,88
Desbloqueio de veículo acidentado R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Deslocamento para vistoria no CRD - Processo de Depósito R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Inclusão de informação de RECALL R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Inclusão de Restrição Financeira R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Liberação de Restrição Financeira R$ 6,88
Primeiro emplacamento R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Solicitação de autorização para alterar características R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Solicitação de autorização para remarcação de chassi R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Solicitação de autorização para transporte escolar R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Solicitação de segunda via de CRV/CRLV com vistoria selada R$ 6,88
Solicitação de segunda via do CRLV R$ 6,88
Solicitação de segunda via do CRV/CRLV R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Solicitação de vistoria de veículo (avulsa) R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Transferência de propriedade de veículo de outro Estado R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Transferência de propriedade de veículo do RS R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Transferência de propriedade por ordem judicial R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Transferência de veículo acidentado R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Troca de Município de veículo de outro Estado R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Troca de Município de veículo do RS R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Troca de placa R$ 50,00 R$ 68,35 R$ 70,00
Comunicação de venda R$ 13,77
Cadastro de Contrato de Reserva de Domínio ou Penhor R$ 13,77
Reserva de Placa R$ 15,72

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 18 DE 29/01/2015):

I - Pela execução e encerramento dos processos abaixo discriminados relacionados com os atos preparatórios para o registro e serviço realizados com frota veicular e documental, tendo como valor de referência o quantum correspondente à taxa prevista no Anexo IV da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, decorrentes da Lei Estadual nº 14.035/2012 , a constar:

Processos Valor
Alteração de endereço residencial R$ 6,22
Alteração de informação do veículo R$ 59,24
Alteração de informação do proprietário R$ 6,22
Alteração restrição financeira R$ 59,24
Autorização para fabricação de placas com realização de vistoria no processo R$ 59,24
Baixa de veículo R$ 6,22
Cópia de CRLV R$ 6,22
Desbloqueio de veículo acidentado R$ 59,24
Deslocamento para vistoria no CRD - Processo de Depósito R$ 59,24
Inclusão de informação de RECALL R$ 59,24
Inclusão de Restrição Financeira R$ 59,24
Liberação de Restrição Financeira R$ 6,22
Primeiro emplacamento R$ 59,24
Solicitação de autorização para alterar características R$ 59,24
Solicitação de autorização para remarcação de chassi R$ 59,24
Solicitação de autorização para transporte escolar R$ 59,24
Solicitação de segunda via de CRV/CRLV com vistoria selada R$ 6,22
Solicitação de segunda via do CRLV R$ 6,22
Solicitação de segunda via do CRV/CRLV R$ 59,24
Solicitação de vistoria de veículo (avulsa) R$ 59,24
Transferência de propriedade de veículo de outro Estado R$ 59,24
Transferência de propriedade de veículo do RS R$ 59,24
Transferência de propriedade por ordem judicial R$ 59,24
Transferência de veículo acidentado R$ 59,24
Troca de Município de veículo de outro Estado R$ 59,24
Troca de Município de veículo do RS R$ 59,24
Troca de placa R$ 59,24
Comunicação de venda R$ 6,22
Cadastro de Contrato de Reserva de Domínio ou Penhor R$ 6,22

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 36 DE 29/01/2014):

I - Pela execução e encerramento dos processos abaixo discriminados relacionados com os atos preparatórios para o registro e serviço realizados com frota veicular e documental, tendo como valor de referência o quantum correspondente à taxa prevista no Anexo IV da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, decorrentes da Lei Estadual nº 14.035/2012, a constar:

Processos Valor
Alteração de endereço residencial R$ 5,85
Alteração de informação do veículo R$ 55,65
Alteração de informação do proprietário R$ 5,85
Alteração restrição financeira R$ 55,65
Autorização para fabricação de placas com realização de vistoria no processo R$ 55,65
Baixa de veículo R$ 5,85
Cópia de CRLV R$ 5,85
Desbloqueio de veículo acidentado R$ 55,65
Deslocamento para vistoria no CRD - Processo de Depósito R$ 55,65
Inclusão de informação de RECALL R$ 55,65
Inclusão de Restrição Financeira R$ 55,65
Liberação de Restrição Financeira R$ 5,85
Primeiro emplacamento R$ 55,65
Solicitação de autorização para alterar características R$ 55,65
Solicitação de autorização para remarcação de chassi R$ 55,65
Solicitação de autorização para transporte escolar R$ 55,65
Solicitação de segunda via de CRV/CRLV com vistoria selada R$ 5,85
Solicitação de segunda via do CRLV R$ 5,85
Solicitação de segunda via do CRV/CRLV R$ 55,65
Solicitação de vistoria de veiculo (avulsa) R$ 55,65
Transferência de propriedade de veículo de outro Estado R$ 55,65
Transferência de propriedade de veículo do RS R$ 55,65
Transferência de propriedade por ordem judicial R$ 55,65
Transferência de veículo acidentado R$ 55,65
Troca de Município de veículo de outro Estado R$ 55,65
Troca de Município de veículo do RS R$ 55,65
Troca de placa R$ 55,65
Comunicação de venda R$ 5,85

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I – Pela execução dos serviços que envolverem a realização de vistoria de identificação nos veículos: 90% (noventa por cento) do valor correspondente à taxa do serviço de vistoria, prevista na Lei 8109/85 e alterações.

II – Pela execução dos serviços de baixa simples de veículo, reserva de numeral de placa, alteração de endereço residencial no município, segunda via do CRLV e liberação da restrição financeira: 10% (dez por cento) do valor correspondente à taxa do serviço de vistoria, prevista na Lei 8109/85 e alterações.

III – Pela execução dos serviços de comunicação de venda, alteração de endereço de entrega do CRLV e emissão de GAD-E: R$1,40  (um real e quarenta centavos) por processo.

IV –  Os valores fixados nos itens I à III serão reajustados nas mesmas datas e percentuais estabelecidos para as taxas do DETRAN-RS.

§ 1.º - A execução das atividades previstas neste Regulamento não acarretará outros ônus para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, além daqueles previstos neste Regulamento.

§ 2.º - Os valores correspondentes à remuneração do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA,  relativos aos serviços prestados, serão apurados mensalmente, tendo como termo inicial o 26.º (vigésimo sexto) dia de um mês termo final o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente, e serão creditados em conta corrente específica, a ser informada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS:

§ 3.º - O Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA deverá restituir as despesas decorrentes das correções relativas às falhas de registros a que de fato deram causa, após a ciência do Titular ou do Coordenador.

§ 4.º - No caso de utilização de processo de correção para atualizar dados que tenham sido informados erroneamente pelo solicitante sem que o CRVA tenha contribuído para o registro incorreto, este deverá restituir as despesas mencionadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14 - As despesas decorrentes da prestação de serviço por Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA  correrá  à conta do seguinte recurso financeiro:

Unidade Orçamentária: 4401

Atividade/Projeto: 4039

Elemento/Rubrica: 3132/0058

Recurso: 8000

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 15 - As taxas relativas aos serviços de registro de veículos automotores serão pagas pelo usuário, diretamente nos estabelecimentos bancários autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, através de Guia de Arrecadação do DETRAN – GAD, ou Guia de Arrecadação Eletrônica do DETRAN - GAD-E;

§ 1.º - A Guia de Arrecadação do DETRAN - GAD, salvo quando houver determinação por parte do Departamento Estadual de Trânsito - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, somente poderá ser utilizada quando não for possível a emissão da Guia de Arrecadação Eletrônica do DETRAN - GAD-E.

§ 2.º - O Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA  poderá, com a prévia autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, firmar contrato com os estabelecimentos bancários autorizados para receber as taxas de serviços de trânsito (taxas de registro e licenciamento de veículos).

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE PUNIÇÃO

Art. 16 - Constitui infração passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, o descumprimento, por parte de Credenciado, de qualquer empregado, preposto do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, ou de prestadores de serviços a este vinculado, a prática das seguintes condutas:

I. Deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional de equipamentos e padrão de atendimento aos usuários.

II. Promover propagandas, campanhas publicitárias ou outras formas de divulgação do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, notadamente ao registro de veículos, que não esteja prevista no Manual de Identidade Visual do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, sem sua prévia autorização.

III. Aliciar clientes de outro Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, através de representantes, corretores, despachantes, prepostos, publicações em jornais e outros meios de comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas, inclusive a não cobrança de serviços autorizados pelo DETRAN-RS e a entrega de lacre a pessoa não vinculada ao CRVA, entre outras irregularidades.

IV. Usar, ou permitir o uso inadequado de senha pessoal, individual e intransferível de acesso ao sistema informatizado, por parte de Identificador Veicular e Documental - IVD, empregados, prepostos e prestadores de serviço.

V. Transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA.

VI. Deixar de comunicar, imediatamente, a desvinculação de Identificador Veicular e Documental - IVD.

VII. Deixar de cancelar a permissão de acesso de empregado, preposto ou prestador de serviço que utilize os sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

VIII. Exercer, junto ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, atividades não previstas neste Regulamento ou não expressamente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

IX. Deixar de apresentar, incontinenti, qualquer documento solicitado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, relativamente a processo de registro de veículos.

X. Deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS  e à Polícia Civil ou Ministério Público irregularidades em documentos ou veículos que caracterizem, em tese, ilícito penal.

XI. Divulgar, no todo ou em parte, informação que detém em face do presente Regulamento, sem autorização expressa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

XII. Utilizar, ou permitir o uso, dos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS para fins não previstos neste Regulamento.

XIII. Deixar de responder  consultas e atender convocações por parte do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, a respeito de matéria que envolva o presente Regulamento.

XIV. Manter, em seu quadro funcional, pessoal que deva exclusividade a outro empregador, salvo as previsões legais.

XV. Descumprir as normas constantes da Lei 9503/97, bem como as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

XVI. Deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas.

XVII. Aproveitar-se da condição de credenciado para, dolosa ou culposamente, praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou contra cidadãos, que resulte proveito para si ou para outrem.

XVIII. Praticar, ou permitir que Identificador Veicular e Documental - IVD, bem como qualquer empregado ou prestador de serviço, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei 8.429/92.

XIX. Realizar atendimento com afronta ao estabelecido no art. 2.º e parágrafos.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de descumprimento das obrigações, para as quais não exista sanção especificamente prevista, poderão ser aplicadas as penalidades cominadas no art. 18, deste Regulamento, cabendo ao Diretor-Presidente classificar a infração cometida e graduar a penalidade correspondente de forma fundamentada, observado o princípio da proporcionalidade.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17 - As infrações administrativas classificam-se em:

I. leves;

II. médias;

III. graves;

IV. gravíssimas.

§ 1.º - São de natureza leve as infrações enumeradas nos incisos I a III, do art. 16.

§ 2.º - São de natureza média as infrações enumeradas nos incisos IV a XI, do art. 16.

§ 3.º São de natureza grave as infrações  enumeradas nos incisos XII a XV, do art. 16.

§ 4.º São de natureza gravíssimas as infrações  enumeradas nos incisos XVI a XIX, do art. 16.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 18 - São penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão das atividades por até 120 dias;

IV - descredenciamento;

V - declaração de inidoneidade.

§ 1.º - As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, para o Estado e para o cidadão, circunstâncias agravantes e atenuantes.
 
§ 2.º - Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito e, em caso de reincidência, suspensão ou multa.

§ 3.º - Serão aplicadas às infrações médias e graves a suspensão de atividades, graduando-se o período à gravidade e à repercussão do fato, fundamentadamente.

§ 4.º - As infrações de natureza gravíssima acarretarão o descredenciamento e poderão determinar a declaração de inidoneidade nos casos de prejuízo ao erário ou à imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

§ 5.º - A reincidência em infrações médias e graves poderá determinar o descredenciamento por até 2 (dois) anos.

§ 6.º - O descredencianento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.

§ 7.º - A suspensão acarreta o bloqueio de senhas de acesso pelo período de duração da penalidade imposta.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 160 DE 14/06/2004):

§ 8º. - A penalidade de multa consiste no pagamento ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS pelo Centro de Registro de Veículos Automotores punido da quantia fixada na decisão do Processo Administrativo, calculada em dias-multa, em uma única vez ou parcelado, obedecendo os seguintes critérios:

I – A penalidade será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, considerando-se o prejuízo causado ao erário;

II - o valor do dia multa será igual ao valor dos repasses feitos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA punido nos últimos seis meses divididos por 180 (cento e oitenta) dias;

III - O pagamento poderá ser feito em até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo;

IV - Mediante solicitação fundamentada do Centro de Registro de Veículos Automotores o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS poderá parcelar o pagamento referente às punições da seguinte forma:

a) Até 10 (dez) dias-multa em duas parcelas, com vencimentos mensais e consecutivos;

b) Até 20 (vinte) dias-multa em quatro parcelas, com vencimentos mensais e consecutivos;

c) Até 30 (trinta) dias-multa em seis parcelas, com vencimentos mensais e consecutivos.

V – O valor da parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias-multa.

§ 9.º A multa poderá ser aplicada de forma isolada ou conjuntamente com outras penalidades, quando houver prejuízo ao erário, ou, ainda, em substituição à penalidade de suspensão de atividades, quando a Administração julgar inconveniente a interrupção da prestação do serviço.

§ 10º. – Descumprido (s) o (s) critérios de pagamento da penalidade de multa imposta serão suspensas as atividades e bloqueadas as senhas de acesso aos Sistemas Informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS ou procedida sua interdição na forma do art. 19, § 1º., inc. III, até seu efetivo adimplemento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 160 DE 14/06/2004).

§ 11 - A penalidade de descredenciamento será aplicada a Identificador Veicular e Documental - IVD sempre que for apurada responsabilidade deste profissional na prática de infração administrativa de natureza gravíssima, ou reincidência em infração de natureza grave ou média.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19 - As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por portaria pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, assegurando-se ao Credenciado e aos seus empregados, prepostos e prestadores de serviço credenciados, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1.º - Como medida cautelar poderá ser determinado fundamentadamente, pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias:

I. a suspensão provisória de atividades do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, do Identificador Veicular e Documental - IVD, ou de qualquer empregado, ou prestador de serviço.

II. o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados;

III. a nomeação de um ou mais interventores, que terão livre acesso às dependências do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA e poderão utilizar-se da sua infra-estrutura, nos termos do art. 11 deste Regulamento, para realização dos serviços, a fim de evitar prejuízos à população.


§ 2.º - O Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA sob intervenção terá direito a remuneração dos serviços prestados na forma do art. 36, e seus parágrafos, da Lei 8.935/94.

§ 3.º - Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem a descredenciamento, com conseqüente bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, os procedimentos relativos às atividades assumidas pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA punido serão automaticamente transferidos a outro Centro credenciado, conforme determinação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS .

§ 4.º - Constituem circunstâncias atenuantes:

I. a comprovada inexistência de má-fé;

II. terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III. o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

IV. o ressarcimento dos prejuízos ao erário.

V. boa conduta funcional.

§ 5.º - Constituem circunstâncias agravantes:

I. a reincidência;

II. a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III. o prejuízo a usuário do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA;

IV. o dano ao erário ou à imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;

V. constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

VI. deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

VII. má conduta funcional.

§ 6.º - A prescrição das infrações administrativas opera-se em cinco anos, ou na forma do art. 109 do Código Penal caso trate-se, também, de ilícito penal cuja pena seja superior a quatro anos.
 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA RESCISÃO

Art. 20 - O credenciamento poderá ser rescindido:

I. pela inexecução, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento, firmada no Termo de Adesão, Portarias, e normatizações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ;

II. amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O Credenciamento é ajustado sem o caráter de exclusividade, autorizado pelo Conselho da Magistratura nos termos do artigo 29 da Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998, conforme processo n.º 150.98-CM-5º Classe (06088985), publicado no Diário da Justiça de 02/09/98, e funda-se no interesse público e na singularidade dos serviços a serem prestados, que requerem, especialmente, a confiabilidade na execução dos atos e no trato da documentação, características publicamente reconhecidas nos Ofícios, enquadrando-se, portanto, no art. 25º, II da Lei n.º 8.666, de 21/06/93.

§ 1.º - O titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e seu substituto deverão ser credenciados como Identificador Veicular e Documental - IVD.

§ 2.º - Em caso de impedimento do titular, o oficial substituto passa a responder pelo Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, como se titular fosse, até o término do credenciamento, ou até a cessação do motivo do impedimento, o que ocorrer em primeiro lugar.

§ 3.º - Em caso de vacância, o novo titular do Ofício deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar o comprovante de nomeação e os documentos necessários para efetivação do novo Termo de Adesão, assinando declaração de que aceita todas as condições constantes neste Regulamento, em Portarias e normatizações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS e seus anexos.

§ 4.º - Os repasses do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA ficam sobrestados até o efetivo cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 5.º - Transcorrido o prazo referido no §3º poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS indicar interventor do Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA .

Art. 21-A. Aos titulares de Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais que solicitarem pela primeira vez o credenciamento para CRVA, bem como aos substitutos e interventores designados para responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais que detenham a condição de CRVA, será conferido prazo de 06 (seis) meses para apresentação de comprovante de Curso de Identificador Veicular Documental - IVD -, em observância ao disposto no § 1º do artigo 21 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RS/DETRAN Nº 499 DE 14/12/2016).

CAPÍTULO III - DO FORO

Art. 22. Fica eleito o foro do município de Porto Alegre-RS, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Regulamento.

Porto Alegre, 1° de abril de 2002.

Mauri Cruz,

Diretor-Presidente.