Instrução Normativa FEMARH Nº 1 DE 18/04/2013


 Publicado no DOE - RR em 9 mai 2013


Dispõe sobre a instrução, a organização, o encaminhamento e o trâmite dos processos para fins de licenciamentos e autorizações ambientais.


Portal do SPED

A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 4º da Lei nº 815, de 7 de julho de 2011, tem por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população;

 

Considerando que compete à Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos da Constituição Federal, art. 23, inciso VI; da Lei Complementar nº 007, de 1994, arts. 9º e inciso XXII;

 

Considerando que o trâmite processual deve pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A instauração, a organização, o encaminhamento e o trâmite dos processos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Regularização do Uso de recursos hídricos, Licenciamento Ambiental, Regularização Ambiental, Dispensa de Licença Ambiental (DILA), Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) e Autorização Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º. A Regularização do Uso de recursos hídricos, Licenciamento Ambiental, Regularização Ambiental, Dispensa de Licença Ambiental e a Autorização Ambiental é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, que após análise, será expedido parecer técnico e/ou jurídico, quando couber, culminando com a licença ambiental ou autorização ambiental, caso seja deferido.

 

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Seção I

Do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Regularização do Uso de Recursos Hídricos e Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA).

 

Art. 3º. O trâmite processual do CAR, Regularização do Uso de Recursos Hídricos e Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) obedecerá, respectivamente o seguinte rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural na Divisão Administrativa, com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais além dos documentos constantes do anexo II; a seguir encaminhamento a Divisão de Prevenção e Monitoramento Ambiental (DPMA) por meio de despacho imediato para análise e inscrição do imóvel rural no CAR, em caso de parecer técnico deferindo.

 

II - protocolização de solicitação de Regularização do Uso de Recursos Hídricos na Divisão Administrativa, com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade; a seguir encaminhamento a Divisão de Outorga por meio de despacho imediato para análise e Regularização do Uso de recursos hídricos, em caso de parecer técnico deferindo.

 

III - protocolização de solicitação de Certidão Negativa de Débitos Ambientais na Divisão Administrativa, com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais; a seguir encaminhamento a Divisão de Fiscalização Ambiental, por meio de despacho imediato para consulta e emissão da certidão.

 

§ 1º As informações contidas no CAR deverão ter sua veracidade confirmada pelo DPMA, por meio da emissão de parecer técnico.

 

§ 2º O CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais poderá ser solicitado, de forma conjunta ou individual, pela parte interessada.

 

§ 3º Entende-se por regularização do uso de recursos hídricos, o cadastramento de uso insignificante de recursos hídricos, a outorga de recursos hídricos e a dispensa de registro no cadastro nacional de recursos hídricos (CNARH).

 

Seção II

Das Licenças Ambientais (LP, LI, LO, LA e LAS)

 

Art. 4º. O trâmite processual da Licença Ambiental com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao seguinte rito, respectivamente para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Ampliação (LA) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação da Licença Prévia - LP na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LP, em caso de parecer técnico favorável.

 

§ 1º Independente da forma de solicitação, se conjunta ou individual, todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da Licença Prévia.

 

§ 2º Entende-se por viabilidade ambiental da LP a análise em conjunto de fatores técnicos e legais.

 

a) fatores técnicos: levantamento e práticas ambientais mitigatórias das condições edafoclimáticos, geotécnicas, bióticos, tecnológicas e disponibilidade dos recursos ambientais.

 

b) fatores legais: levantamento das condições de limitações ambientais impostas pela legislação ambiental.

 

II - protocolização de solicitação da Licença de Instalação - LI na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença Prévia, o atendimento das condicionantes, a complementação do estudo ambiental apresentado na fase de LP, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LI, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) será condicionante para emissão da Licença de Instalação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade, além da autorização de desmatamento, quando necessário, conforme a Lei.

 

§ 1º Entende-se por controle ambiental e condicionantes para instalação do empreendimento:

 

a) controle ambiental: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando muito mais detalhes, no qual são fixadas as prescrições com medidas preventivas, mitigatórias e/ou compensatórias estritamente técnica, capaz de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente;

 

b) condicionante: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando respostas aos itens elencados como condicionantes no parecer técnico que deferiu a Licença Prévia.

 

III - protocolização de solicitação da Licença de Operação - LO na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Instalação, com o estudo ambiental com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação, além dos documentos constantes do anexo II com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LO, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) será condicionante para emissão da Licença de Operação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade.

 

§ 1º Entende-se por medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação:

 

a) o cumprimento de todas as exigências de controle ambiental feitas nas fases anteriores, através da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental proposto e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso específico.

 

IV - protocolização de solicitação da Licença de Ampliação - LA na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Operação, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LA, em caso de parecer técnico favorável.

 

V - protocolização de solicitação de Licença Ambiental Simplificada (LAS) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Licenciamento Ambiental (DLA), por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAS, em caso de parecer técnico favorável.

 

Art. 5º. O trâmite processual da Licença Ambiental sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao seguinte rito, respectivamente para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Ampliação (LA) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação da Licença Prévia - LP na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, exceto documentos exigidos para Regularização do Uso de recursos hídricos, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LP, em caso de parecer técnico favorável.

 

§ 1º independente da forma de solicitação, se conjunta ou individual, todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da Licença Prévia.

 

§ 2º Entende-se por viabilidade ambiental da LP a análise em conjunto de fatores técnicos e legais.

 

a) fatores técnicos: levantamento e práticas ambientais mitigatórias das condições edafoclimáticos, geotécnicas, bióticos, tecnológicas e disponibilidade dos recursos ambientais.

 

b) fatores legais: levantamento das condições de limitações ambientais impostas pela legislação ambiental.

 

II - protocolização de solicitação da Licença de Instalação - LI na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença Prévia, o atendimento das condicionantes, a complementação do estudo ambiental apresentado na fase de LP, além dos documentos constantes do anexo II, exceto documentos exigidos para Regularização do Uso de recursos hídricos, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LI, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) será condicionante para emissão da Licença de Instalação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade, além da autorização de desmatamento, quando necessário, conforme a Lei.

 

§ 1º Entende-se por controle ambiental e condicionantes para instalação do empreendimento:

 

a) controle ambiental: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando muito mais detalhes, no qual são fixadas as prescrições com medidas preventivas, mitigatórias e/ou compensatórias estritamente técnica, capaz de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente;

 

b) condicionante: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando respostas aos itens elencados como condicionantes no parecer técnico que deferiu a Licença Prévia.

 

III - protocolização de solicitação da Licença de Operação - LO na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Instalação, com o estudo ambiental com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação, além dos documentos constantes do anexo II, exceto documentos exigidos para Regularização do Uso de recursos hídricos, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LO, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) será condicionante para emissão da Licença de Operação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade.

 

§ 1º Entende-se por medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação:

 

a) o cumprimento de todas as exigências de controle ambiental feitas nas fases anteriores, através da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental proposto e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso específico.

 

IV - protocolização de solicitação da Licença de Ampliação - LA na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Operação, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LA, em caso de parecer técnico favorável.

 

V - protocolização de solicitação de Licença Ambiental Simplificada (LAS) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Licenciamento Ambiental (DLA), por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAS, em caso de parecer técnico favorável.

 

Seção III

Das Autorizações Ambientais

 

Art. 6º. O trâmite processual da Autorização Ambiental com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação de Autorização Ambiental na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Autorização de Uso e Ocupação do Solo Municipal, além dos documentos constantes do anexo II e, quando houver Supressão Vegetal, nos termos contidos no Art. 26, § 4º, I, II, III e IV da Lei nº 12.651/2012 e cópia da Licença Prévia, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental e, quando necessário, a Divisão de Controle Florestal por meio de despacho imediato para análise e emissão da Autorização ambiental, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) a Autorização Ambiental será emitida conforme parecer técnico conclusivo com sua devida publicidade.

 

Art. 7º. O trâmite processual da Autorização Ambiental sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação de Autorização Ambiental na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Autorização de Uso e Ocupação do Solo Municipal, além dos documentos constantes do anexo II e, quando houver Supressão Vegetal, nos termos contidos no Art. 26, § 4º, I, II, III e IV da Lei nº 12.651/2012 e cópia da Licença Prévia, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, e quando necessário, a Divisão de Controle Florestal por meio de despacho imediato para análise e emissão da Autorização ambiental, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) a Autorização Ambiental será emitida conforme parecer técnico conclusivo com sua devida publicidade.

 

Seção IV

Da Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA)

 

Art. 8º. O trâmite processual da Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental - DILA com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação de Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Uso Alternativo do Solo e Agricultura Familiar (DUSAF), por meio de despacho imediato para análise e emissão da DILA, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) independente da forma conjunta ou individual, todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da DILA.

 

Art. 9º. O trâmite processual da Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação de Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Uso Alternativo do Solo e Agricultura Familiar (DUSAF), por meio de despacho imediato para análise e emissão da DILA, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) independente da forma conjunta ou individual todas as informações contidas no CAR e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da DILA.

 

Seção V

Da Licença Ambiental Única (LAU)

 

Art. 10º. O trâmite processual da Licença Ambiental Única (LAU) com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação da Licença Ambiental Única (LAU) na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAU, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) independente da forma conjunta ou individual todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da LAU.

 

Art. 11º. O trâmite processual da Licença Ambiental Única - LAU sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

 

I - protocolização de solicitação da Licença Ambiental Única - LAU na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAU, em caso de parecer técnico favorável.

 

a) independente da forma conjunta ou individual todas as informações contidas no CAR e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da LAU.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º. Para a solicitação de Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Cadastro Ambiental Rural, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Regularização do Uso de recursos hídricos serão instaurados processos independentes, devendo conter cada um número de protocolo, e a identificação do servidor responsável pelo protocolo da solicitação.

 

Parágrafo único. É um dos pré-requisitos para concessão das Licenças de Operação a aprovação da Licença de Instalação, sendo esta, originada a partir da aprovação da Licença Prévia.

 

I - numa mesma propriedade ou posse, a Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação só será concedida, após a regularização de todo passivo ambiental existente, que é realizado através da Licença Ambiental Única, mesmo que a localização deste passivo ambiental seja em reserva legal, área de preservação permanente ou que esteja localizado dentro dos percentuais disciplinados pelo Código Florestal para floresta e cerrado, sem prejuízo, das penalidades previstas em lei.

 

II - não serão concedidas Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação em propriedades rurais que sofreram desmembramento, e cada parte desmembrada, pertença ao mesmo proprietário.

 

III - a Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão concedidas, obrigatoriamente, para a atividade.

 

IV - a Licença Ambiental Única será concedida, obrigatoriamente, para a propriedade.

 

V - em propriedades, que já tenha sido concedida a Licença Prévia - LP, mediante convênio ou não com o órgão ambiental municipal competente, com posterior aprovação da Autorização de Supressão Vegetal, só terá direito a uma nova Autorização de Supressão Vegetal para a mesma atividade, nessa mesma propriedade, após a conclusão das primeiras licenças de instalação e licenças de operação pleiteadas anteriormente.

 

VI - a ausência de documentos, planos ou projetos exigidos, impedirá incondicionalmente a protocolização de solicitação do Cadastro Ambiental Rural, CNDA, Regularização do Uso de recursos hídricos, Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença de Ampliação, Licença Ambiental simplificada e todos os serviços solicitados por meio de requerimento.

 

VII - em caso de impedimento de protocolização previsto no inciso anterior, a solicitação do interessado receberá um carimbo com os dizeres “protocolo impedido por falta de documentos”.

 

VIII - para efeito desta instrução normativa, entende-se por despacho imediato o trâmite processual entre divisões desta fundação.

 

IX - poderá ser realizado despacho imediato entre divisões, mesmo envolvendo diferentes diretorias.

 

X - após análise, a divisão solicitada deverá comunicar, formalmente, a sua respectiva diretoria.

 

XI - será apensado o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais ao estudo ambiental na Divisão Administrativa.

 

Art. 13º. As taxas de vistoria técnica e taxas de serviços ambientais serão cobradas conforme a lei nº 882 de 28 de dezembro de 2012.

 

Art. 14º. Nas atividades de licenciamento, quando houver o indeferimento por três vezes consecutivas em cada etapa de emissão da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Regularização Ambiental, Licença Ambiental Única (LAU) e Autorizações Ambientais (AA), em função de pendências no processo, será recomendada, mediante justificativa, o arquivamento do mesmo.

 

§ 1º Será comunicada a parte interessada, após a análise do processo, ocorrendo o primeiro indeferimento, oriunda da análise do Analista Ambiental.

 

§ 2º Após atendida as pendências originadas do primeiro indeferimento, o processo retornará ao analista que realizou a primeira análise, e excepcionalmente a critério do chefe de divisão, na ausência ou impedimento do analista, devido a licença, férias ou excesso de demanda será encaminhado a um outro analista ambiental.

 

§ 3º Havendo o segundo indeferimento o processo será encaminhado à Câmara de Assessoramento Técnico e Científico desta Fundação.

 

Art. 15º. Em casos excepcionais o processo do Cadastro Ambiental Rural, Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, CNDA e Regularização do Uso de recursos hídricos poderá ainda ser destinado a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, quando couber.

 

Art. 16º. O trâmite processual da Autorização Ambiental com ou sem Regularização do Uso de recursos hídricos para a complementação de licenciamento ambiental realizado por município conveniado com a FEMARH será o mesmo dos art. 6º e 7º respectivamente, desta instrução normativa.

 

Art. 17º. O trâmite da Autorização de Queima Controlada (AQC), Registro de Embarcação (RE) e Carteira de Pescador (CP), ocorrerá conforme o inciso III do Art. 3º desta Lei.

 

Art. 18º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE e

CUMPRA-SE.

 

________________________________________

ROSIRAYNA MARIA RODRIGUES REMOR

Presidente Interina FEMARH/RR

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

a) Relação de documentos necessários para o Cadastramento Rural Ambiental

 

• Cópia autenticada dos documentos pessoais - CPF, identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento da FEMARH/RR;

 

• Cópia da procuração pública, se necessário;

 

• Cópia do Imposto Territorial Rural - ITR, atualizada;

 

• Cópia da autorização Ambiental ou Licença Ambiental, se necessário;

 

• Cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área;

 

• Mapas (imagens de satélite de antes de 22 de julho de 2008 e atual) em formato SHP, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, especificando o DATUM utilizado e informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito **, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, bem como, da Área Total da Propriedade (ha), da Área de Preservação Permanente a Recompor (ha), da Área de Reserva Legal a Recompor (ha) e da Área de uso alternativo do solo (ha); (Exceto beneficiário especial*)

 

• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional responsável, devidamente credenciado junto a FEMARH/RR, pelas informações prestadas; (Exceto beneficiário especial*).

 

• Procuração pública (se for o caso).

 

(*) Beneficiário especial, o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural enquadrado na Lei nº 11.326/2006, e os povos e comunidades tradicionais, estabelecidos no Decreto Presidencial nº 6.040/2007.(**) Conforme o art. 11 da Lei nº 12.651/2012.

 

b) Relação de documentos necessários para a Regularização do Uso de recursos hídricos

 

• Requerimento modelo FEMARH;

 

• RG;

 

• CPF;

 

• Declaração do usuário com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas;

 

• Formulário específico para cadastramento;

 

• Documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel;

 

• ART do Consultor;

 

• Croqui de localização e acesso;

 

• Procuração pública (se for o caso).

 

c) Relação de documentos necessários para o licenciamento ambiental de atividades agropecuárias

 

Licença Prévia

Requerimento modelo FEMARH para LP, devidamente preenchido pelo empreendedor ou procurador;

Cadastro Técnico - CATE, modelo FEMARH devidamente preenchido pelo empreendedor ou procurador;

Cadastro Técnico Federal - CTF, modelo IBAMA devidamente preenchido pelo empreendedor (quando for o caso);

Requerimento modelo FEMARH do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA, ANEXO IV da Resolução 002/2009 CEMA/RR, devidamente preenchido pelo empreendedor;

Cópia dos documentos pessoais - CPF, Identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento modelo da FEMARH. Se estrangeiro, apresentar cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida pela Polícia Federal;

Cópia da procuração, CPF e identidade do procurador (quando for o caso);

Cópia do CNPJ e Ato Constitutivo da Firma Empresário (antiga firma individual) ou da Sociedade registrado na Junta Comercial - Declaração de Firma Empresário, Contrato Social Consolidado ou Estatuto (quando pessoa jurídica);

Cópia da ata da eleição da última diretoria (quando se tratar de sociedade anônima ou contrato social registrado, ou quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada). No caso de órgão público, apresentar Termo de Posse;

Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, emitida por órgãos estadual. (exceto casos citados na Lei complementar 153/2009)

Projeto executivo/sistema de produção do empreendimento devidamente registrado na entidade de classe;

Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do profissional subscrito com atribuição, para cada projeto executivo/sistema de produção específico e estudo ambiental, devidamente registrada na entidade de classe;

Cópia da certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

Cópia do Termo de Outorga do Uso de recursos hídricos ou cadastro para uso da água superficial e ou subsuperficial (se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d’água - quando for o caso);

Cópia de Autorização de Desmatamento (floresta), quando for o caso ou supressão vegetal (cerrado);

Cópia de documento comprovando o envio de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio - FUNAI para autorizar á exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de dez quilômetros no entorno de terra indígena demarcada, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.771, de 1965;

Cópias dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área, contendo planta georreferenciada e memorial descritivo devidamente aprovados pelos órgãos competentes;

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Averbação da Área de Reserva Legal, registrada em cartório de imóveis (quando título de propriedade) ou Termo de Compromisso da Averbação da Reserva Legal - TCARL, modelo FEMARH (quando posse) conforme Art. 16, §§ 8º e 10º da Lei nº 4.771/1965 (quando for necessário lançar no SISPROF)

Declaração de Manutenção das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;

Estudo ambiental do empreendimento (RCA, PCA ou EIA/RIMA) conforme Resolução 002/2009 CEMA/RR, devidamente registrado na entidade de classe e assinado por profissional habilitado e credenciado na FEMARH.

Documentos Complementares (documentos que podem ser solicitados após formalização do processo, durante sua análise técnica).

Dependendo do tipo, do porte, da localização e do potencial de impacto do empreendimento, a FEMARH poderá solicitar em complementação aos documentos apresentados o Plano de Recuperação de Área degradada - PRAD, devidamente registrado na respectiva entidade de classe, por profissionais credenciados no órgão. Neste caso, será emitido um Termo de Referência específico, fornecido após a vistoria da área, para subsidiar a elaboração do estudo;

Se a instalação da empresa ocorrer em prédio existente, em construção nova ou ampliação, juntar 01 (uma) cópia do projeto já aprovada pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE e pela Vigilância Sanitária Estadual;

Autorização dos órgãos competentes pelas faixas de servidão, para a utilização da mesma (caso o empreendimento pretenda se instalar próximo a rodovias ou lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias).

Obs.: 1. Todas as cópias deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original para conferência; 2. Todas as plantas, quando apresentadas, deverão ser entregues dobradas no formato A4, não sendo aceitos desenhos esquemáticos feitos à mão livre; 3. Os estudos ambientais, sempre que solicitados, deverão ser apresentados em meio digital e em meio impresso, este contendo o nome legível e a assinatura de toda a equipe técnica responsável por sua elaboração. Como medida de segurança, sugere-se ao coordenador da equipe rubricar todas as páginas do relatório apresentado; 4. Os projetos, planos e estudos, com relatórios descritivos e justificativos, os anexos e respectivas plantas devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados; 5. A FEMARH se reserva o direito de exigir, de acordo com a especificidade/complexidade da atividade, complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Licença de instalação

Requerimento modelo FEMARH para LI, devidamente preenchido pelo empreendedor ou procurador;

Cópias das Publicações do pedido de Licença Prévia - LP - (Prazo 15 - quinze - dias após protocolizar o Requerimento junto a FEMARH) no Diário Oficial do Estado - DOE e em jornal periódico de grande circulação em todo o estado;

Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, atualizada;

Cópia da Licença Prévia e exigências do Parecer Técnico (se houver);

Ter atendido todas as exigências/restrições da Licença Prévia;

Cópia do CNPJ e Ato Constitutivo da Firma Empresário (antiga firma individual) ou da Sociedade registrado na Junta Comercial - Declaração de Firma Empresário, Contrato Social Consolidado ou Estatuto (quando pessoa jurídica);

Cópia da ata da eleição da última diretoria (quando se tratar de sociedade anônima ou contrato social registrado, ou quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada). No caso de órgão público, apresentar Termo de Posse;

OBS.: 1. Todas as cópias deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original para conferência; 2. Os projetos, planos e estudos, com relatórios descritivos e justificativos, os anexos e respectivas plantas devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados; 3. A FEMARH se reserva o direito de exigir, de acordo com a especificidade/complexidade da atividade, complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.

Licença de operação

Requerimento modelo FEMARH para LO, devidamente preenchido pelo empreendedor ou procurador;

Cópia do CNPJ e Ato Constitutivo da Firma Empresário (antiga firma individual) ou da Sociedade registrado na Junta Comercial - Declaração de Firma Empresário, Contrato Social Consolidado ou Estatuto (quando pessoa jurídica);

Cópia da ata da eleição da última diretoria (quando se tratar de sociedade anônima ou contrato social registrado, ou quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada). No caso de órgão público, apresentar Termo de Posse;

Cópias das Publicações do pedido de Licença de Instalação - LI - (Prazo 15 - quinze - dias após protocolizar o Requerimento junto a FEMARH) no Diário Oficial do Estado - DOE e em jornal periódico de grande circulação em todo o estado;

Cópia da Licença de Instalação e as exigências contidas no parecer técnico (se houver);

Ter atendido todas as exigências/restrições da Licença de Instalação;

OBS. 1. Todas as cópias deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original para conferência; OBS. 2. Os planos de monitoramento devem estar em pastas com trilhos e encadernados, com os carimbos das plantas totalmente preenchidos e assinados; Obs. 3. A FEMARH se reserva o direito de exigir, de acordo com a especificidade/complexidade da atividade, complementação de informações a qualquer momento da análise do processo.


 

Observação:

 

Enquanto não forem estabelecidas as exigências documentais complementares deste anexo II, os processos de licenciamento e autorização serão conduzidos conforme a legislação em vigor.