Ordem de Serviço GSEFAZ Nº 1 DE 03/05/2013


 Publicado no DOE - AM em 6 mai 2013


Estabelece critérios de aplicação da taxa SELIC como juros moratório incidente sobre o crédito tributário não integrante pago no vencimento.


Impostos e Alíquotas

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o art. 161 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, disciplina a incidência dos juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis;

Considerando que a Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000, ao alterar a redação do art. 300 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, estabeleceu a incidência de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, com natureza de juros moratórios, sobre os créditos tributários não pagos no prazo previsto na legislação;

Considerando o disposto no projeto de “Atualização Monetária de Créditos Tributários e Não Tributários da Sefaz/AM”, que define as regras de cálculo a serem adotadas no sistema de Gestão da Arrecadação Estadual - GAE,

Resolve:

I - APLICAR a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais como juros de mora, que deverá incidir sobre o valor do crédito tributário devido e não pago integralmente no vencimento (rubrica principal), devendo os acréscimos a esse título serem inseridos na rubrica própria dos juros.

§ 1º O critério de atualização disposto no caput deste inciso incidirá sobre o estoque existente de créditos consolidados em Auto de Infração (tipo 25), Auto de Apreensão (tipo 35), saldo devedor de parcelamento (tipo 15), Dívida Ativa (tipo 20) e saldo devedor de parcelamento da Dívida Ativa (tipo 30), e será adotado no atual Sistema Informatizado da SEFAZ - sistema EXTRA/GDEF, e no sistema de Gestão da Arrecadação Estadual - GAE.

§ 2º A aplicação desse critério será feita na fase em que tais créditos se encontrem na data de vigência da presente Instrução Normativa, vedada a incidência retroativa.

§ 3º Após a adoção do critério disposto no caput deste inciso, será mantida a uniformidade de sua aplicação em todas as fases posteriores de cobrança do crédito tributário.

lI - SOLICITAR ao Departamento de Tecnologia da Informação - DETIN que providencie as alterações necessárias nos sistemas informatizados envolvidos.

III - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 6 de maio de 2013.

CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de maio de 2013.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda