Decreto Nº 53889 DE 08/05/2013


 Publicado no DOM - São Paulo em 9 mai 2013


Regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), fica regulamentado pelas disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos:

I - intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, com manejo de vegetação e sem manejo de vegetação;

II - intervenção oriunda do licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

III - construção de edificações (residência unifamiliar, edifício residencial e/ou comercial e industrial, Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP e outros);

IV - intervenção decorrente de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

V - intervenção decorrente de remediação ambiental de áreas contaminadas;

VI - intervenção decorrente de obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social;

VII - parcelamento do solo.

Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 3º A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha *de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado. 

§ 1º As obras e os serviços que poderão ser admitidos para a conversão da compensação ambiental são aqueles relacionados à eliminação ou redução de dano ambiental.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013):

§ 2º O valor a ser compensado, para a conversão prevista no “caput” deste artigo, será calculado pela seguinte fórmula:

Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vt)

Onde:

Vi = valor das obras e serviços; (Redação dada pelo Decreto Nº 60621 DE 06/10/2021).

Mt = número total de mudas compensatórias;

Mp = número total de mudas plantadas;

Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;

Vt = valor monetário do tutor.

§ 3º Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vt = R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 4º Os valores referidos no § 3º deste artigo têm como data-base o mês de abril de 2013 e serão reajustados pelo Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 5º As obras deverão ser realizadas estritamente de acordo com as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos na Carta de Obrigação, que integrará o Termo de Compromisso Ambiental - TCA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013):

Art. 5º. A compensação ambiental será calculada levando-se em consideração as características dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros manejados e a análise do valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros, aplicando-se a seguinte fórmula:

CF = (A+ B + C + D + E + P + M) * Fr

Onde:

CF = compensação final;

A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP vezes o FM;

B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP vezes o FM;

C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção vezes o FM;

D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;

E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente - APP, em Área de Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, vezes o FM;

P = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados patrimônio ambiental ou imune ao corte vezes o FM;

M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;

Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);

FM = Fator Multiplicador.

§ 1º Os procedimentos e parâmetros para cálculo da compensação ambiental serão fixados em portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atendendo aos seguintes critérios:

I - número de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros;

II - fator de compensação para exemplares manejados por corte e por transplante;

III - formação de maciço, bosque ou floresta;

IV - vegetação de preservação permanente;

V - características da espécie, nativa ou exótica, inclusive as espécies protegidas por lei;

VI - potencial paisagístico;

VII - importância para a fauna;

VIII - segurança ambiental e condições de permeabilidade do solo;

IX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

X - vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365 , de 22 de setembro de 1987. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 2º A análise do valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros será indicada por um número inteiro entre 1 (um) e 10 (dez), definido como Fator Multiplicador - FM, na seguinte conformidade:

I - FM = 10 - vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

II - FM = 5 - exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, quando autorizado pela CETESB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

III - FM = 4 - fragmento florestal com área de copa superior a 1.000m² (mil metros quadrados), enquadrado na Resolução CONAMA nº 1, de 31 de janeiro de 1994;

IV - FM = 3 - fragmento florestal com área de copa inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), enquadrado na Resolução CONAMA nº 1, de 1994;

V - FM = 3 - vegetação de preservação permanente, de acordo com o § 2º, alínea “a”, itens 1, 2, 3 e 4, do artigo 4º da Lei nº 10.365, de 1987, com mais de 50% (cinquenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP entre 31 e 60cm);

VI - FM = 2 - vegetação de preservação permanente, de acordo com o § 2º, alínea “a”, itens 1, 2, 3 e 4, do artigo 4º da Lei nº 10.365, de 1987, com mais de 50% (cinquenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP entre 10 e 30cm);

VII - FM = 2 - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.365, de 1987; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

VIII - FM = 1 - todas as demais situações não enquadradas nos incisos I a VII deste parágrafo.

§ 3º São fatores redutores da compensação:

I - a remoção de exemplares de espécie exótica, excluídos “Eucaliptus” e “Pinus”, e de espécie invasora, hipótese em que aplicar-se-á o redutor de 50% (cinquenta por cento) no total da compensação oriunda desses exemplares;

II - a utilização de plantio de mudas com DAP maior que 3cm (três centímetros), hipótese em que a redução será de:

a) 30% (trinta por cento) do número de mudas, para mudas com DAP igual a 5cm (cinco centímetros);

b) 50% (cinquenta por cento) do número de mudas, para mudas com DAP igual a 7cm (sete centímetros).

§ 4º A compensação final, após a aplicação de todos os fatores de redução, não poderá ser inferior ao número de árvores manejadas por corte e/ou transplante.

Art. 6º O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá determinar outro local, no território do Município de São Paulo, para o plantio dos exemplares arbóreos, mediante manifestação fundamentada.

Art. 7º. Nos casos de interferência e/ou manejo de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros previstos para obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e atividade visando à recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental), a compensação deverá atender as seguintes disposições:

I - plantio no local do impacto ambiental, observada, no mínimo, a densidade inicial do imóvel;

II - quando se tratar de remediação ambiental em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, o plantio deverá ocorrer nas demais áreas da Cidade consideradas ambientalmente adequadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54654 DE 03/12/2013).

IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

V - a compensação ficará restrita à recuperação da área impactada, em função do caráter de interferência e dos benefícios advindos à sociedade, sendo, na proporção de 1:1, acrescida dos fatores de multiplicação, quando for o caso;

VI - o cálculo da compensação final será efetuado aplicando-se a seguinte fórmula:

CF = F*FM

Onde:

CF = compensação final;

F = compensação aplicada referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros existentes em obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social - HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e atividade visando a recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental) a ser efetuada na proporção de 1:1;

FM = Fator Multiplicador.

Art. 8º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será elaborado após a publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente autorizando o manejo da vegetação.

§ 1º O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor habilitado na profissão de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo servidor a quem ele venha a delegar tal atribuição, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 3º O acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA será realizado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 4º A fiscalização das obrigações será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental - TCA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 5º Após a comunicação pelo interessado do término de cada uma das atividades previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA solicitará, à fiscalização, a realização de vistoria e manifestação conclusiva sobre a conformidade dos procedimentos em relação às obrigações assumidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

§ 6º Constatado, pela fiscalização, o integral cumprimento dos compromissos fixados no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA emitirá o Certificado de Recebimento Definitivo das Obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).
 

§ 7º Caso sejam realizados todos os plantios previstos no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, restando pendente apenas a obrigação de manutenção, será emitido o Certificado de Recebimento Provisório das Obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).
 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013):

§ 8º Poderá ser emitido o Certificado de Recebimento Parcial quando:

I - o interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;

II - o interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;

III - o interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA por atraso da Administração Municipal;

IV - assim for deliberado pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA.

Art. 9º Diante da inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, caberá a execução judicial do título, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54423 DE 03/10/2013).

Art. 10º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nº 47.145, de 29 de março de 2006, e nº 47.937, de 30 de novembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Substituto

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2013.