Publicado no DOE - PE em 1 mai 2013
A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012.
Considerando a competência contida no artigo 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições dos artigos 148 e 156 do CTB, regulamentadas pelas Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 267/2008, as quais estabelecem os critérios de credenciamento, gerenciamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores-CFCs;
Considerando os termos da Resolução CONTRAN nº 350 de 14 de junho de 2010, que instituiu o curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro e em entrega de mercadorias, que exerçam atividades na condução de motocicletas e motonetas, denominados “mototaxistas” e “motofretistas” e estabeleceu competências para sua aplicação,
Resolve:
Art. 1º. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 350 de 14 de junho de 2010, autoriza, através de procedimento administrativo, conforme as disposições desta Portaria, os Centros de Formação de Condutores-CFCs, interessados na aplicação do curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, instituído e definido no artigo 1º da referida Resolução.
Art. 2º. Consideram-se habilitados para ingressar com o processo de autorização referido no parágrafo anterior, os Centros de Formação de Condutores que atendam aos requisitos abaixo especificados:
a) Estar regularmente credenciado perante o DETRAN/PE para as atividades de CFC A ou AB;
b) Possuir instalações físicas, material didático e equipamentos adequados para a administração de aulas, com no mínimo uma sala de aula com capacidade para 30 alunos;
c) Possuir profissionais habilitados em cursos de instrutores de trânsito;
d) Apresentar no mínimo dois veículos para a prática de direção veicular na categoria “A”, nos moldes previstos pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, ressaltando que os veículos destinados a esta modalidade de curso deverão ser de uso exclusivo para esse fim, não podendo seu uso ser cumulado com a prática de direção veicular inerente ao processo de formação de condutores previsto pela Resolução CONTRAN nº 168/2004;
Art. 3º. Os interessados em obter a referida autorização deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, com a documentação descrita abaixo:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
III - Alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais.
IV - Demonstração da estrutura organizacional, comprovando a existência de:
a) Quadro de direção e de administração;
b) Nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco;
c) Aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;
V - Indicação do responsável pela direção de ensino da entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado, por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado e licenciado pelo DETRAN/PE;
VI - Curriculum Vitae do diretor de ensino e dos docentes que atuarão na formação dos alunos, comprovando sua capacitação técnica para ministrar aulas relativas às disciplinas do curso, constantes do conteúdo programático definido pela Resolução CONTRAN nº 350/2010;
VII - Cópia das cédulas de identidade e CPF dos proprietários, diretores de ensino e instrutores da entidade pretendente ao credenciamento;
VIII - Descrição física das instalações e dependências do imóvel por croquis;
IX - Plano de aulas e grade curricular em conformidade com os módulos I e II da Resolução CONTRAN nº 350/2010;
Art. 4º. Após a aprovação da documentação necessária e vistoria prévia, realizada pela Diretoria de Operações do DETRAN/PE, será expedida Portaria de autorização pelo Diretor Presidente do Órgão de Trânsito, exclusivamente para a finalidade definida nesta portaria.
Art. 5º. A autorização que se refere esta Portaria deverá ser renovada anualmente.
Art. 6º. O CFC que não proceder à renovação do alvará de funcionamento, junto ao Município, perderá o credenciamento para a finalidade definida nesta portaria.
Art. 7º. A transferência do local de funcionamento da pessoa jurídica, incluindo eventual filial, deverá ser comunicada ao dirigente do respectivo Órgão de Trânsito (DETRAN/PE), mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O pedido de transferência do local de funcionamento da matriz para outro município será considerado como novo registro.
Art. 8º. A estrutura organizacional e profissional será composta por:
I - Diretoria de ensino;
II - Corpo docente, e
III - Funcionários administrativos;
Art. 9º. O diretor de ensino será responsável pelas atividades pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes obrigações:
I - orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II - controlar a atualização do registro cadastral de todos os alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado alcançado nas avaliações;
III - organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;
IV - acompanhar assiduamente as atividades do corpo docente, assegurando a eficiência do ensino;
VI - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias.
Art. 10º. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:
I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;
II - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito;
Art. 11º. Os CFCs deverão possuir equipamentos e materiais em quantidade compatível com o número de alunos, especialmente:
I - televisor, DVD ou equivalente, por sala de instrução, e
II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;
Art. 12º. A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.
Art. 13º. O pedido de autorização para o exercício da atividade de que trata esta Portaria é incompatível com as seguintes situações:
I - qualquer tipo de vínculo com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na formação de condutores:
II - vínculo com médicos ou psicólogos credenciados pelo DETRAN/PE, e
III - exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, ainda que transitório ou sem remuneração;
§ 1º Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:
I - a participação societária;
II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada, e
III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
Art. 14º. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, serão realizados, através do Sistema REFOR online e a qualquer tempo pela Diretoria de Operações do DETRAN/PE.
Art. 15º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para a aplicação da penalidade correspondente ou comunicação do fato à Autoridade Policial, competente para a adoção de providências.
Art. 16º. O regime de funcionamento do curso se dará da seguinte forma:
I - Formação de turmas com no máximo de 30 (trinta) alunos por sala de aula, com registro de entrada e saída por meio de controle biométrico, consistido de acordo com dados previamente cadastrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
II - elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente;
III - reposição, independentemente do motivo, das aulas canceladas ou suspensas;
§ 1º O CFC autorizado deverá realizar os registros biométricos, de alunos e docentes, para escrituração das aulas ministradas;
§ 2º As turmas formadas terão caráter exclusivo, não se admitindo alunos de outras modalidades de cursos em sala de aula.
§ 3º A conexão referente aos módulos de avaliação somente serão liberados em sistema se consistido o registro biométrico do número máximo de alunos previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 17º. O Diretor Presidente do DETRAN/PE, procederá o cancelamento da autorização específica, diante do não cumprimento de qualquer item exigido nesta Portaria e determinará a adoção do bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.
Art. 18º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.