Instrução Normativa DPF Nº 70 DE 13/03/2013


 Publicado no DOU em 30 abr 2013


Estabelece procedimentos para o credenciamento e fiscalização de psicólogos responsáveis pela expedição do comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de que trata a Lei nº 10.826/2003, bem como regulamentar a atuação do psicólogo na avaliação psicológica do vigilante.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa DPF Nº 78 DE 10/02/2014):

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012;

Considerando o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43 do Decreto 5.123/2004, que regulam a emissão do comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

Considerando o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003 que prevê a necessidade de se disciplinar a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

Considerando o disposto no artigo 16, inciso V, da Lei nº 7.102/1983 e art. 155, inciso V e §§ 1º e 2º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, que preveem a necessidade de aprovação em exame psicotécnico para exercício da profissão de vigilante;

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo,

Resolve:

Art. 1º. Expedir a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização de psicólogos responsáveis pela expedição do comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de que trata a Lei nº 10.826/2003, bem como regulamentar a atuação do psicólogo na avaliação psicológica do vigilante.

CAPÍTULO I

DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE

Art. 2º. A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43 do Decreto 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por essa credenciada.

§ 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, devendo ser realizada em período não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.

§ 2º A comprovação da aptidão psicológica será exigida em procedimentos de credenciamento de armeiros e instrutores de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal.

§ 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, não podendo constar do laudo os nomes dos instrumentos psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.

§ 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.

§ 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste em período não inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá ter sido aprovado em exame de aptidão psicológica que será aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

Art. 4º. A Divisão Nacional de Armas e a Coordenação-Geral de Segurança Privada definirão as características de personalidade do usuário de armas de fogo e do vigilante, respectivamente, a serem analisadas quando do exame de aptidão psicológica.

Art. 5º. A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e vigilantes deverão contar com, no mínimo:

I - 01 teste projetivo;

II - 01 teste expressivo;

III - 01 teste de memória;

IV - 01 teste de atenção difusa e concentrada;

V - 01 teste de questionário, inventário ou escala; e

VI - 01 entrevista estruturada.

§ 1º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 002/2003.

§ 2º Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.

§ 3º Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo 10 (dez) testes individuais por dia e atender no máximo 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.

Art. 6º. Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme art. 11-A da Lei 10.826/2003.

CAPÍTULO II

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA

Art. 7º. O ambiente para a aplicação dos testes atenderá aos normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, devendo possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheiro.

§ 1º A sala de aplicação de testes deverá possuir as seguintes condições que visam evitar interferência no desempenho do candidato:

I - o ambiente deve ser iluminado, por luz natural ou artificial, evitando-se sombras ou ofuscação;

II - o ambiente deve possuir sistema de ventilação natural ou artificial;

III - a temperatura deve ser confortável em relação ao clima local;

IV - a higienização do ambiente deverá atender as orientações do órgão de vigilância sanitária local; e

V - as salas de teste devem apresentar baixo nível de ruídos, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

§ 2º O mobiliário da sala de testes, por aluno, deve ser composto por uma mesa com no mínimo 2500 cm² (dois mil e quinhentos centímetros quadrados), feita de material absolutamente liso, podendo ser de fórmica ou de vidro, além de 1 (uma) cadeira com encosto que não seja acoplada à mesa.

§ 3º O ambiente físico de uma sala de testes deve ter, no mínimo, 4 m² (quatro metros quadrados), se o atendimento for individual, e 2 m² (dois metros quadrados) por candidato, se a aplicação for coletiva.

Art. 8º. Os psicólogos credenciados somente poderão atuar em locais previamente autorizados pela Polícia Federal, salvo quando se referir à etapa de concurso público para cargo que exija o uso de arma de fogo para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º O local de aplicação dos exames psicológicos será avaliado e autorizado quando do procedimento de credenciamento, sendo essa avaliação realizada por meio de fotos do ambiente e do mobiliário ou por meio de visitas ao local.

§ 2º Quando a aplicação das avaliações psicológicas para o manuseio de arma de fogo se der no decorrer de concursos públicos, caberá ao psicólogo credenciado realizar a escolha do local, desde que atendidas as demais prescrições desta Instrução Normativa.

§ 3º Excepcionalmente, caso haja a necessidade de realizar atendimento em local diverso do indicado quando do credenciamento, o psicólogo solicitará autorização específica à Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos - DELEAQ local, devendo o requerimento ser instruído com fotos do ambiente e do mobiliário.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO

Art. 9º. O interessado em exercer a atividade de psicólogo, para os fins previstos nesta IN, deverá efetuar inscrição preliminar via internet no endereço eletrônico www.dpf.gov.br e, após ser comunicado, solicitar o seu credenciamento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante formulário próprio - Anexo I, devidamente preenchido, apresentando os seguintes documentos e requisitos:

I - foto 3x4 recente;

II - original e cópia, ou cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;

III - comprovante de inscrição ativa e regular no respectivo Conselho Regional de Psicologia e certidão negativa de infrações éticas do respectivo Conselho Regional de Psicologia;

IV - documentos que comprovem que dispõe de ambiente e mobiliário adequado para a aplicação dos testes (planta baixa, croquis e fotografias);

V - original e cópia, ou cópia autenticada dos documentos que autorizam o funcionamento do local onde serão aplicados os testes (Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará da Vigilância Sanitária);

VI - comprovante de que possui pelo menos dois anos de efetivo exercício na profissão e de prática de aplicação dos instrumentos a serem utilizados;

VII - comprovação de idoneidade, com a apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; e

VIII - Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal, e de contribuições previdenciárias (INSS).

Art. 10º. O credenciamento como psicólogo é pessoal e intransferível, e terá validade de 04 (quatro) anos podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, preenchidos os requisitos do art. 9º desta IN.

CAPÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO

Art. 11º. O psicólogo poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I - atuação em local não autorizado pela Polícia Federal;

II - redução indevida dos testes não prevista pelos manuais;

III - utilização de cópias reprográficas de testes psicológicos ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na respectiva normatização;

IV - utilização de testes psicológicos não homologados pelo Conselho Federal de Psicologia;

V - infringência das normas previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VI - ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 10.826/2003;

VII - aplicação das avaliações psicológicas em desacordo com o previsto nos respectivos manuais;

VIII - utilização do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios, placas ou quaisquer outros meios de divulgação, sem a autorização do Diretor-Geral da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 98.380 de 1989;

IX - por infração de vedação prevista nesta portaria; e

X - por solicitação própria, a qualquer tempo, desde que solicite a Polícia Federal por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O procedimento de descredenciamento de psicólogo será iniciado de ofício, no caso em que a autoridade policial responsável pelo serviço de armas tomar ciência de infração às disposições desta IN.

§ 3º O psicólogo credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso durante a instrução do processo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º O psicólogo descredenciado poderá requerer novo credenciamento, atendidos os requisitos e procedimentos constantes desta IN, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano do descredenciamento.

Art. 12º. O psicólogo deverá manter arquivo ou banco de dados, em seu local de trabalho, relativo aos candidatos submetidos a avaliação psicológica, aos instrumentos psicológicos aplicados e aos laudos emitidos pelo período mínimo exigido pelo Conselho Federal de Psicologia.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 13º. Os requerimentos para obtenção do credenciamento de psicólogo serão submetidos ao seguinte processamento:

I - autuação, cadastro no sistema de controle de procedimentos e verificação da regularidade dos documentos apresentados pelo requerente;

II - elaboração de informação circunstanciada contendo a verificação nos bancos de dados corporativos quanto à pessoa do interessado;

III - elaboração de parecer técnico realizado por psicólogo da Polícia Federal de modo a aferir se o candidato reúne as condições necessárias à aplicação dos testes psicológicos; e

IV - encaminhamento ao chefe da DELEAQ para decisão, devendo ser consignado de forma fundamentada os motivos da aptidão ou inaptidão, decidindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 1º Compete à DELEAQ a realização dos procedimentos descritos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O candidato ao credenciamento somente se sujeitará à avaliação de que trata o inciso III, caso tenha atendido aos requisitos dos incisos I e II.

§ 3º Após a decisão sobre o credenciamento decorrente do inciso IV, o Chefe da DELEAQ tomará as seguintes providências:

I - em caso de deferimento, expedirá portaria e certificado de credenciamento, conforme formulários específicos - Anexo III e IV, além de comunicação à Divisão Nacional de Armas para divulgação no site da Polícia Federal; e

II - em caso de indeferimento, cientificar o interessado para interposição de eventual recurso.

§ 4º O parecer de que trata o inciso III do caput consistirá em uma avaliação técnica realizada por psicólogo da Polícia Federal em que o candidato deverá demonstrar domínio das técnicas e instrumentos de avaliação psicológica.

Art. 14º. As notificações e comunicações mencionadas nesta IN dirigidas aos interessados poderão ser realizadas por quaisquer meios válidos que assegurem a ciência do ato, lavrando-se nos autos a certidão respectiva.

Art. 15º. Compete ao Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos, no âmbito da área de atuação de cada Superintendência:

I - decidir sobre o credenciamento de psicólogos; e

II - decidir sobre o descredenciamento em procedimento eventualmente instaurado em desfavor do credenciado.

Art. 16º. Compete ao Superintendente Regional da Polícia Federal o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão do Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos.

Art. 17º. Das decisões administrativas cabe recurso pelo interessado, ou pelo seu procurador legalmente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior competente.

§ 2º O recurso deverá ser juntado aos autos do procedimento principal para remessa à autoridade superior.

§ 3º O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, ou seja, pelo Chefe da DELEAQ e Superintendente Regional.

§ 4º O prazo para interposição de recurso administrativo contar-se-á da ciência da decisão, certificando-se nos autos o contato realizado com o interessado.

Art. 18º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19º. A fiscalização dos psicólogos credenciados poderá ser feita em caráter extraordinário, sem aviso prévio, pela Polícia Federal.

§ 1º Eventuais irregularidades detectadas ensejarão a instauração de procedimento de descredenciamento do psicólogo pelo chefe da DELEAQ.

§ 2º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas à aplicação e correção dos testes psicológicos deverá ser realizada por psicólogo da Polícia Federal.

§ 3º Os usuários dos serviços dos psicólogos credenciados podem denunciar à Polícia Federal qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços de exame de aptidão psicológica.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20º. Ficam instituídos no âmbito da Polícia Federal, os seguintes formulários e documentos:

I - Anexo I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO;

II - Anexo II - LAUDO PSICOLÓGICO;

III - Anexo III - CERTIFICADO; e

IV - Anexo IV - PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO.

Art. 21º. Os credenciamentos já realizados permanecerão válidos, mantidas as suas datas de validade originárias.

Art. 22º. O Chefe da Divisão Nacional de Armas poderá expedir orientações e normas complementares para a fiel execução desta IN.

Art. 23º. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço, revogando-se os artigos 45, 46 e os anexos XIX, XII e XIV, da Instrução Normativa nº 23/05-DG/DPF.

LEANDRO DAIELLO COIMBRA

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO

Ilustríssimo Senhor Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos.

Eu, ___________________________________, RG nº _____________, órgão expedidor _________, CPF nº _____________________________________________, endereço comercial ______________________________________________, fone comercial (  ) ___________________, email profissional: _______________________, venho por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria o credenciamento junto a esta Instituição Policial Federal, na qualidade de PSICÓLOGO, conforme disposto na Lei nº 10.826/2003.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

Assinatura

ANEXO II

CONFIDENCIAL

LAUDO PSICOLÓGICO

IDENTIFICAÇÃO DA CLÍNICA:

Nome:____________________________________

Endereço:__________________________________

Cidade:__________________

CEP:____________UF:________

Responsável Técnico: ________________________________________

CPF do Responsável Técnico: __________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO

Nome:_____________________________________

Sexo:______

Estado civil:__________________

Escolaridade___________________

Idade:______________________

CPF:_________________________

Profissão:____________________

Data da avaliação:____/___/____

O candidato acima relacionado foi submetido à avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo, sendo considerado:

(  ) APTO

(  ) INAPTO

Local e data Nome do psicólogo:_________________________

Nº CRP:_______________________

CPF: _______________________

Assinatura do Psicólogo

ANEXO III

CERTIFICADO

O Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos - DELEAQ, _________________ no uso de suas atribuições legais, confere o presente Certificado a Nome do Credenciado, CPF 000.000.000-00, pelo seu credenciamento como Psicólogo, nos termos da Portaria nº __/____-DG/DPF

Cidade/UF, __ de _____ de 20__

Chefe da DELEAQ

Validade: 4 anos

ANEXO IV

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO _________

PORTARIA Nº _____/20__-DELEAQ/SR/DPF/___, DE __ DE _____ DE 20__

O Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE _______________, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa nº ___-DG/2013, de___de fevereiro de 2013, resolve:

Art. 1º. Credenciar o(a) senhor(a) _______________________, RG nº _____________, expedida por _________, CPF. sob o nº ___________________, como Psicólogo, para aplicar testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, nos termos do inciso IV, do artigo 12 do Decreto 5.123/2004, de 1º de julho de 2004, e do capítulo II da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e para avaliar vigilantes de empresas de segurança privada e transporte de valores, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 10.826/2003.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e tem prazo de validade de 4 (quatro) anos.

Delegado de Polícia Federal

DELEAQ/SR/DPF/__