Lei Nº 6350 DE 25/04/2013


 Publicado no DOE - PI em 25 abr 2013


Estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. No âmbito do Estado do Piauí, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.

 

Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.

 

Art. 2º. A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita, e;

 

II - na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.

 

Art. 3º. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

 

Art. 4º. A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de abril de 2013

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).