Carta-Circular DENOR Nº 3593 DE 19/04/2013


 Publicado no DOU em 22 abr 2013


Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013.


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(Revogado pela Instrução Normativa BACEN Nº 83 DE 03/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a“, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 2º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º. O cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo das operações, de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.197, de 15 de março de 2013, deve ser efetuado considerando o valor total devido no ato da contratação, conforme o exemplo a seguir:

Exemplo

R$

%

a) valor total devido do empréstimo ou financiamento ou arrendamento mercantil financeiro no ato da contratação:

1.080,00

-

b) valor liberado ao cliente ou vende dor:

1.000,00

92,6% (b/a)

c) despesas vinculadas à concessão do crédito:

80,00

7,4% (c/a)

c1) tarifas (especificar), quando houver:

30,00 2,8%

(c 1/a)

c2) tributos (especificar), quando houver:

10,00

0,9% (c 2/a)

c3) seguro (especificar), quando houver:

-

- (c 3/a)

c4) outros (especificar), quando houver:

40,00

3,7% (c 4/a)


Art. 2º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS