Instrução Normativa RFB Nº 1346 DE 16/04/2013


 Publicado no DOU em 17 abr 2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 12.431, de 24 junho de 2011, que alteram dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º. Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00, da NCM.

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

§ 1º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º, exceto no caso de venda dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.

....." (NR)

Art. 2º. Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO