Convênio ICMS Nº 10 DE 05/04/2013


 Publicado no DOU em 12 abr 2013


Altera o Convênio ICMS 37/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.


Portal do SPED

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/1994, de 29 de março de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/1994, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

O

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

O

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

OC

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

O

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

O

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FI- XADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

O

8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

O


FORMATO DOS CAMPOS:

1) N ? NÚMERICO

C ? ALFANUMÉRICO

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano."