Decreto Nº 50203 DE 04/04/2013


 Publicado no DOE - RS em 5 abr 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 1/13, publicado no Diário Oficial da União de 08.02.2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3920 - No art. 8º, fica acrescentada a alínea "j" no inciso I com a seguinte redação:

 

"j) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, art. 26-C;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3921 - No art. 10, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, conforme segue:

 

"Art. 10. Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h" e "j", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:"

 

ALTERAÇÃO Nº 3922 - Fica acrescentado o art. 26-C com a seguinte redação:

 

"Art. 26-C. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica."

 

ALTERAÇÃO Nº 3923 - No art. 32 é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:

 

"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NF-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180."

 

Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3924 - No art. 13, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:

 

"X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário na operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.