Publicado no DOE - RN em 24 jan 2006
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte (TCFA/RN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte (TCFA/RN), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º. Considera-se sujeito passivo da TCFA/RN todo aquele que exerça atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/RN é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IDEMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA/RN devida, sem prejuízo da exigência dessa Taxa.
Art. 3º. A TCFA/RN é devida, por estabelecimento, e os seus valores encontram-se fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, previstas no art. 17-D, § 1º, da Lei Federal n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outras providências, alterada pela Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização do IDEMA encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 4º. Ficam isentas do pagamento da TCFA/RN:
I - as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal;
II - as entidades filantrópicas; e
III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência.
Art. 5º. A TCFA/RN será devida por cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IDEMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 6º. A TCFA/RN não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 5º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - correção monetária;
II - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento ao mês;
III - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e
IV - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora
Art. 7º. A TCFA/RN não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do
licenciamento ambiental exercido pelo IDEMA.
Art. 8º. O IDEMA poderá firmar convênios com os Municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, quarenta por cento do valor da TCFA/RN, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2006,
185º da Independência e 117º da República.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
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Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
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01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de utilização; - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; - lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
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02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
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03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; - produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; - produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; - relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; - metalurgia de metais preciosos; - metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; - fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
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04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
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05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; - fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
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06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; - fabricação e montagem de aeronaves; - fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
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07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; - preservação de madeira; - fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; - fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
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08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; - fabricação de papel e papelão; - fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
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09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural; - fabricação de câmara de ar; - fabricação e recondicionamento de pneumáticos; - fabricação de laminados e fios de borracha; - fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
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10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; - fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
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11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; - fabricação e acabamento de fios e tecidos; - tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; - fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
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12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
- fabricação de laminados plásticos; - fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
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13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
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14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
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15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; - fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; - fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação de madeira; - fabricação de resinas e fibras, bem como fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; - fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; - fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; - fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; - fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; - fabricação de fertilizantes e agroquímicos; - fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; - fabricação de sabões, detergentes e velas; - fabricação de perfumarias e cosméticos; - produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
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16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; - fabricação de conservas; - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; - beneficiamento e industrialização de leite e derivados; - fabricação e refinação de açúcar; - refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; - produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; - fabricação de fermentos e leveduras; - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; - fabricação de vinhos e vinagre; - fabricação de cervejas, chopes e maltes; - fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; - fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
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17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; - tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; - disposição de resíduos especiais, tais como: agroquímicos e suas embalagens usadas, bem como de serviço de saúde e similares; - destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; - dragagem e derrocamentos em corpos d’água; - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
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18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas; - transporte por dutos, marinas, portos, aeroportos e terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; - comércio de combustíveis, derivados de petróleo, produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
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19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
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20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura; - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; - importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; - atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; - utilização do patrimônio genético natural; - exploração de recursos aquáticos vivos; - introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; - introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; - uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO II
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS, POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA/RN
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Potencial de Poluição |
Pessoa Física |
Microempresa |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
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Pequeno |
67,50 |
135,00 |
270,00 |
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Médio |
108,00 |
216,00 |
540,00 |
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Grande |
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
DOE Nº. 11.157
Data: 26.1.2006
Pág. 1 e 2