Decreto Nº 58999 DE 25/03/2013


 Publicado no DOE - SP em 26 mar 2013


Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados na sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-54/2012, de 25 de maio de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica isenta do ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, adiante indicados, cujo destinatário esteja em município relacionado no Anexo I do Convênio ICMS-54/2012, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto estadual, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro:

 

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

 

II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

 

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

III - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais;

 

IV - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos;

 

V - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;

 

VI - aveia e farelo de aveia.

 

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída referida no “caput”, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “operação isenta nos termos do Convênio ICMS 54/2012".

 

Art. 2º. O disposto no artigo 1º aplica-se, também, na saída cujo destinatário esteja em município localizado fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

 

Art. 3º. A vigência do benefício de que trata este decreto será a indicada no Convênio ICMS-54/2012, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I - 15 de junho de 2012, relativamente ao artigo 1º;

 

II - 26 de outubro de 2012, relativamente ao artigo 2º.

 

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2013

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2013.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 72/2013

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para conceder isenção do ICMS à saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem.

 

A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-54/2012, de 25 de maio de 2012.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes