Resolução Normativa ANEEL Nº 538 DE 05/03/2013


 Publicado no DOU em 25 mar 2013


Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais, bem como disciplina a solicitação e a emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1998, no art. 6º e art. 10, ambos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 32 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, o que consta do Processo nº 48500.005893/2011-36, e

 

Considerando que há necessidade de disciplinar os procedimentos de solicitação de inclusão, exclusão e atualização de registros de débitos no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais administrado pela ANEEL, bem como os procedimentos de solicitação e emissão do Certificado de Adimplemento,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

 

Art. 1º. Estabelecer que o Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais será administrado pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF - da ANEEL, em conformidade com o disposto nesta Resolução Normativa.

 

Art. 2º. O Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais conterá informação quanto à inadimplência dos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de energia elétrica em relação ao pagamento das seguintes obrigações intrassetoriais:

 

I - Reserva Global de Reversão - RGR;

 

II - Juros - Obrigações - Reversão/Amortização;

 

III - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA;

 

IV - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;

 

V - Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

 

VI - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH;

 

VII - Pesquisa & Desenvolvimento (Quota Ministério Minas e Energia - MME - e Quota Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT);

 

VIII - Encargo de Uso da Rede de Distribuição;

 

IX - Encargo de Uso da Rede de Transmissão;

 

X - Encargo de Conexão;

 

XI - Encargo de Capacidade Emergencial;

 

XII - Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;

 

XIII - Encargo de Energia de Reserva - EER;

 

XIV - Uso de Bem Público;

 

XV - Recebíveis do MAE adquiridos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE;

 

XVI - Energia elétrica contratada de Itaipu Binacional;

 

XVII - Energia Livre;

 

XVIII - Energia elétrica contratada de forma regulada ou livre por concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de energia elétrica;

 

XIX - Energia elétrica adquirida no Mercado de Curto Prazo - MCP da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

 

XX - Liquidação Financeira das cessões provenientes do processamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

 

XXI - Contribuição Associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

 

XXII -Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE;

 

XXIII - Multas administrativas impostas pela ANEEL e pelas demais Agências Conveniadas;

 

XXIV - Ressarcimento aos Estados de que trata a Lei nº 9.991/2000, artigo 4º-A. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL Nº 410 de 2010);

 

XXV - Certificado de Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TAC;

 

XXVI - Outras obrigações setoriais que sejam criadas em virtude de lei, de Resoluções da ANEEL ou de devido processo administrativo.

 

Art. 3º. O Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais restringe-se ao ambiente do setor elétrico e seus agentes e será utilizado com os seguintes objetivos:

 

I - Certificar agentes adimplentes, distinguindo-os dos inadimplentes;

 

III - Auxiliar a ANEEL a manter informações, supervisionar e coibir a inadimplência do setor.

 

Art. 4º. Para alcançar seus objetivos, no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais serão praticados os seguintes atos:

 

I - inclusão de registro de débitos iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), por obrigação intrassetorial;

 

II - atualização de registro de débito;

 

III - exclusão de registro de débito;

 

IV - indicação da suspensão da exigibilidade de débito por determinação judicial; e

 

V - emissão do Certificado de Adimplemento.

 

§ 1º Compete às Superintendências de Fiscalização da ANEEL a inclusão de registro de débitos referentes ao inciso XXIII do art. 2º lavrados por elas e pelas agências conveniadas.

 

§ 2º A inclusão de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer até 20 dias corridos contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio do auto de infração ao agente infrator, sem prejuízo da verificação quanto ao recebimento por esse via aviso de recebimento (AR) ou serviço de rastreamento disponível na página eletrônica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

 

§ 3º O débito de parcelas e demais acréscimos legais de obrigação relacionada no art. 2º, incisos de I a XXVI, de valor inferior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo, deverá ser acompanhado pela Superintendência de Administração e Finanças, sendo incluído no Cadastro de Inadimplentes quando verificado que o montante total devido é igual ou ultrapassa esse limite.

 

Art. 5º. Os credores ou administradores das contas recebedoras das obrigações intrassetoriais deverão, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao envio de informações para registro a que se refere nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, utilizando o formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido e subscrito pelo respectivo representante legal ou procurador com poderes específicos para a prática desse ato.

 

§ 1º As informações e formulário de que trata o caput, deverão ser enviadas mediante correspondência, por serviço postal, destinada à Superintendência de Administração e Finanças.

 

§ 2º A correspondência de que trata o parágrafo anterior poderá ser encaminhada, alternativamente, via correio eletrônico para o endereço inadimplentes.saf@aneel.gov.br ou outro canal eletrônico previamente acordado com a Superintendência de Administração e Finanças.

 

§ 3º Inovações tecnológicas ou de outra natureza implementadas nos canais de comunicação entre a ANEEL e os credores ou administradores das obrigações intrassetoriais poderão ser incorporadas aos procedimentos de envio das informações para registro de que trata o caput, sem prejuízo daqueles estabelecidos nos parágrafos §§ 2º e 3º, comprometendo-se a ANEEL em comunicar e orientar previamente os envolvidos.

 

§ 4º Fica estabelecido o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento das obrigações de que trata o art. 2º, o envio, por parte dos credores ou administradores, da correspondência de que trata os parágrafos e caput deste artigo.

 

§ 5º Eventuais mudanças de situação após o envio de correspondência de que trata o parágrafo anterior, tais como de adimplência para inadimplência ou de inadimplência para adimplência, deverão ser informadas à Superintendência de Administração e Finanças, utilizando-se um dos meios indicados nos §§ 1º e 2º e caput deste artigo.

 

§ 6º Sem prejuízo da obrigação prevista no caput o formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido, deve ser igualmente encaminhado, em planilha eletrônica, para o endereço eletrônico inadimplentes.saf@aneel.gov.br ou outro canal eletrônico previamente acordado com a Superintendência de Administração e Finanças na data de que trata o § 4º.

 

§ 7º Inadimplências para com as obrigações previstas nos incisos XIII, XIX e XX do art. 2º somente poderão ser informadas à ANEEL pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

 

Art. 6º. Será de responsabilidade dos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de energia elétrica a solicitação da prática dos atos referidos nos incisos IV e V do art. 4º que se referirem a decisões judiciais em que a ANEEL não seja parte e que incorram em suspensão da exigibilidade do débito.

 

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DE ADIMPLEMENTO

 

Art. 7º. O Certificado de Adimplemento será emitido quando não constarem do Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais quaisquer débitos em nome do concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica solicitante.

 

§ 1º Na hipótese de existência de débito, impossibilitando a emissão do Certificado de Adimplemento, será apresentada ao agente setorial a relação dos referidos registros.

 

§ 2º Na hipótese de existência de débito cuja exigibilidade tenha sido suspensa em virtude de decisão judicial, nos casos em que a ANEEL seja parte, a emissão do Certificado de Adimplemento ocorrerá após efetivada a intimação pessoal da ANEEL/PGE, nos termos da Lei nº 10.910/2004.

 

§ 3º Na hipótese de existência de débito cuja exigibilidade tenha sido suspensa em virtude de decisão judicial, nos casos em que a ANEEL não seja parte, a emissão do Certificado de Adimplemento fica condicionada a protocolo na ANEEL, pelo agente setorial interessado, de Certidão de Inteiro Teor do respectivo processo judicial, emitida pelo Poder Judiciário, e conterá a relação dos débitos existentes, bem como a indicação do fundamento da suspensão de exigibilidade.

 

Art. 8º. O Certificado de Adimplemento será emitido eletronicamente, via Internet, e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com a indicação da data e hora de sua emissão e do respectivo código de controle alfanumérico único (hash code).

 

Parágrafo único. Somente produzirá efeitos o Certificado de Adimplemento cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no caput.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DO CERTIFICADO

 

Art. 9º. O Certificado de Adimplemento somente poderá ser requerido por agente setorial.

 

Parágrafo único. O Certificado será disponibilizado eletronicamente, via Internet, e dependerá de requisição prévia de login e senha individuais válidos.

 

CAPÍTULO IV

DO REQUERIMENTO DE LOGIN E SENHA

 

Art. 10º. O cadastro do login e da senha individual para a solicitação do Certificado de Adimplemento por meio da Internet deverá ser solicitado pelo agente setorial, mediante requerimento escrito, conforme Anexo II, devidamente subscrito pelo respectivo representante legal, dirigida ao Superintendente de Administração e Finanças.

 

§ 1º Deverá constar obrigatoriamente do requerimento descrito no caput os nomes completos dos representantes autorizados, respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, endereços de correio eletrônico e números telefônicos para contato.

 

§ 2º É necessário o envio de documento, tais como fotocópia autenticada de contrato social ou estatuto social ou ata de assembleia, procuração, entre outros, que comprove que o subscritor do requerimento tem poderes para eleger representantes.

 

Art. 11º. O gerenciamento das pessoas autorizadas a requerer certificado é de inteira responsabilidade do agente setorial.

 

Parágrafo único. Cancelamentos de login e senha individual deverão ser solicitados pelo agente setorial, mediante petição escrita, devidamente subscrita pelo respectivo representante legal, dirigida ao Superintendente de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS PARA A EMISSÃO E VALIDADE

 

Art. 12º. O Certificado de Adimplemento será emitido no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data do registro com sucesso da solicitação pelo agente de que trata o art. 9º, nos sistemas informacionais da ANEEL disponibilizados para esse fim.

 

§ 1º Solicitações efetuadas em finais de semana e feriados a qualquer hora e em dias úteis após as 18h, serão contadas a partir do primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º Será desconsiderada a solicitação de Certificado de Adimplemento, sem nenhuma alteração em relação ao Certificado de Adimplemento já atendido em prazo inferior a 20 dias.

 

Art. 13º. O prazo de validade do Certificado de Adimplemento de que trata esta Resolução é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, e terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade para com o recolhimento das obrigações intrassetoriais relacionados no art. 2º.

 

Art. 14º. Fica revogada a Resolução Normativa ANEEL nº 358/2009.

 

Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

 

ANEXO I

 

REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES


 

 

01

DADOS DO CREDOR

NOME/RAZAO SOCIAL

CPF/CNPJ

MUNICÍPIO

UF

TELEFONE/CONTATO

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR

CPF


 

 

02

REGISTROS

DADOS DO DEVEDOR

NATUREZA DO DÉBITO

MÊS DE COMPETÊNCIA

DATA DE VENCIMENTO

VALOR DO DÉBITO

TIPO DE INFORMAÇÃO

Nome/ Razão Social

CNPJ

 

 

 

PRINCIPAL

ACRÉSCIMOS

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

* Observação: Informar o subtotal de cada agente por natureza do débito.

 

Legendas:

 

1. NATUREZA DO DÉBITO

 

Reserva Global de Reversão - RGR;

 

Juros - Obrigações - Reversão/Amortização;

 

Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROI N FA;

 

Conta de Desenvolvimento Energético - CDE;

 

Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

 

Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH;

 

Pesquisa & Desenvolvimento (Quota MME e Quota FNDCT);

 

Encargo de Uso da Rede de Distribuição;

 

Encargo de Uso da Rede de Transmissão;

 

Encargo de Conexão;

 

Encargo de Capacidade Emergencial;

 

Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;

 

Encargo de Energia de Reserva - EER;

 

Uso de Bem Público;

 

Energia elétrica contratada de Itaipu Binacional;

 

Energia Livre;

 

Energia elétrica contratada de forma regulada ou livre por concessionária de serviço público de energia elétrica;

 

Energia elétrica adquirida no Mercado de Curto Prazo - MCP da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

 

Liquidação Financeira das cessões provenientes do processamento do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

 

Contribuição Associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

 

Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE;

 

Multas administrativas impostas pela ANEEL;

 

Adicional de 0,3% sobre a receita de concessionários/permissionários de distribuição energia elétrica, de que trata a Lei nº 9.991/2000, artigo 4º-A, e Resolução Normativa nº 410/2010);

 

Certificado de Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TAC; e

 

Outras obrigações setoriais que sejam criadas em virtude de lei, de Resoluções da ANEEL ou de devido processo administrativo.

 

2. TIPO DE INFORMAÇÃO: escolher um dos códigos abaixo para informar nesse campo

 

1. Atualização: valores a serem atualizados

 

2. Inclusão: novos agentes inadimplentes

 

3. Exclusão: pagamento/quitação de débitos anteriormente incluídos. Escrever "Pago" no campo "TOTAL"

 

ANEXO II

 

REQUERIMENTO DE LOGIN E SENHA


 

 

01

DADOS DO AGENTE SETORIAL REQUERENTE

NOME/RAZAO SOCIAL

CPF/CNPJ

TELEFONE/CONTATO

MUNICÍPIO

UF


 

 

02

REQUERIMENTO (Pode ser feito para um ou até 03 representantes)

Solicito cadastramento de login e senha para o(s) seguinte(s) representante(s) a requerer(em), junto à ANEEL, o certificado de adimplemento do agente/empresa em tela:


 

 

DADOS DO REPRESENTANTE 1

NOME

TELEFONE/CONTATO

CPF

E-MAIL


 

 

DADOS DO REPRESENTANTE 2

NOME

TELEFONE/CONTATO

CPF

E-MAIL


 

 

DADOS DO REPRESENTANTE 3

NOME

TELEFONE/CONTATO

CPF

E-MAIL


 

 

03

IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

NOME:

CARGO:

CPF:

TELEFONE:

E-MAIL:

DOCUMENTO COMPROBATÓRIO AUTENTICADO QUE DÁ PODERES AO SUBSCRITOR PARA INDICAR REPRESENTANTES:

(  ) Estatuto da empresa

(  ) Ata de Assembleia

(  ) Procuração

(  ) Outro

_______________________________________________

_____________________________________________

Data e local Assinatura